Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZAIAZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SUELI SANDRA AGOSTINHO RODRIGUES BOTTA - PR30650
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000483-89.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora, do sexo masculino, pretende aposentadoria por tempo de contribuição com o consequente pagamento das diferenças desde a DER em 27/09/2019. Pede também reconhecimento de tempo que laborou como rural de 07/11/1983 a 31/10/1991, cômputo como especiais dos períodos de 23/11/1995 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/11/2001, 01/12/2001 a 31/08/2002, 01/03/2005 a 01/04/2008, 02/04/2008 a 30/06/2008 e de 01/09/2002 a 28/02/2005, com aplicação do fator 1,4. Subsidiariamente requereu reafirmação da DER. Justiça gratuita indeferida. INSS não contestou mas se trata de direito indisponível, razão pela qual não incide o efeito material da revelia. Houve audiência. Sem novas alegações após a instrução. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, importa destacar a possibilidade de se somar tempo rural ao urbano, mesmo sem indenização de contribuições, caso não se trate de contagem recíproca de tempo de serviço (no caso presente, não se trata). Do ponto de vista jurídico, a questão levantada pacificou-se no âmbito do STJ no sentido da possibilidade, mesmo sem contribuições, desde que o período de labor rural seja anterior a 31/10/1991. Admite-se a contagem do tempo de serviço rural para aposentadoria pelo RGPS sem necessidade de recolhimento de contribuições (nesse sentido, por todos, AR 3902/RS Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 07/05/2013: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.”). O recolhimento das contribuições relativas ao período de labor rural somente seria exigido no caso de aposentadoria no setor público mediante contagem recíproca do tempo de serviço rural (que é atividade típica do RGPS) ou, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, se o serviço rural fosse posterior a 31/10/1991. O art. 55, § 2º, da Lei 8213/91 prevê que “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento”. Importante frisar que no caso da aposentadoria por tempo de contribuição existe a carência de 15 anos e a contingência (que abrange a carência mas não se esgota nela), que antes da EC 103 era de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Nos exatos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, todavia, o tempo de serviço rural anterior à data de vigência da Lei 8.213/91 não será computado para fins de carência, apenas para fins de contingência (por exemplo, a carência pode ser de 15 anos e a contingência de 30 ou 35 anos, de forma que o cidadão deverá ter pelo menos completado a carência de 15 anos por outros meios que não o labor rural sem contribuições anterior à Lei 8.213/91). Ainda nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo rural posterior a 31/10/1991 sem contribuições não poderá ser computado para fins de carência nem de contingência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (exceto se for empregado rural com CTPS anotada). Por fim, caso se trate de empregado rural com anotação em CTPS mas sem contribuições, haverá cômputo como carência mesmo que o trabalho seja anterior à Lei 8.213/91, porque o recolhimento cabe ao empregador, exclusivamente, e assim se entende relativamente ao empregado urbano, de maneira que seria discriminatório tratar o empregado rural de modo pior. Relativamente ao período rural posterior a 31/10/1991 é possível haver averbação do tempo rural para benefícios de natureza rural (o que inclui a aposentadoria híbrida porque se assim não fosse o benefício também de natureza rural de valor de um salário mínimo seria excluído irrazoavelmente), de acordo com o art. 39, I, da Lei 8.213/91, mas não para benefícios de natureza urbana, que demandam recolhimentos de contribuições. No que toca especificamente à aposentadoria por idade híbrida, o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 prevê que haverá a soma dos períodos rural e urbano. Logo, sob pena de descaracterização do instituto, o período de labor rural será usado como carência para aposentadoria híbrida (mas não, repito, para aposentadoria por tempo de contribuição). Nesse sentido: “Processo AC 00042687020134049999 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte D.E. 24/09/2013 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 55, § 2º, E 39 DA LEI 8.213/91 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SUFICIENTE AO CUSTEIO. REJEIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Adotou o Brasil em matéria de previdência social o denominado regime de repartição, ao influxo, a propósito, do princípio da solidariedade que informa a seguridade social, de modo que o financiamento é de responsabilidade de toda a coletividade, não havendo vinculação entre recolhimentos específicos e benefícios futuros. 2. O financiamento da seguridade não se dá somente com as receitas decorrentes do pagamento de contribuições, mas também de fontes outras (caput do art. 195 da CF, art. 11 da Lei 8.212/91). 3. Não se cogita de inconstitucionalidade dos artigos 55, § 2º, e 39 da Lei 8.213/91 e 25 da Lei 8.212/91, frente aos artigos 195, §§ 5º e 8º, e 201 da CF, pelo fato de a arrecadação decorrente dos recolhimentos feitos com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção por parte dos segurados especiais ser inferior às despesas geradas pelo pagamento de benefícios a integrantes desta categoria ou aos que a ela pertenceram. 4. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 5. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 6. Com relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na referida lei, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, depende do recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ), o que não ficou demonstrado nesses autos. 7. Sendo assim, com relação ao período posterior a outubro de 1991, o reconhecimento somente tem validade para fins de eventual benefício rural. O aproveitamento para fins de benefício urbano depende do recolhimento de indenização. 8. Comprovado o exercício de atividade rural, tem a parte autora direito à averbação do respectivo período até outubro de 1991, o qual valerá para todos os fins junto ao Regime Geral de Previdência Social (inclusive para efeito de pleito de inativação rural por idade - art. 48, §2º, da Lei n.º 8.213/91), exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. Data da Decisão 10/09/2013 Data da Publicação 24/09/2013 Inteiro Teor (grifou-se). Dos períodos laborados em condições especiais. O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: “ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (destaquei). A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípio tempus regit actum. As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. A Lei 9.032/95 modificou o regime legal da aposentadoria especial, trazendo substancial inovação, principalmente com relação à caracterização da atividade como especial e à comprovação da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Com a sua entrada em vigor a partir de 29.04.95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a ser comprovada mediante os formulários SB 40 e/ou DSS 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos decretos. Com o advento da Lei 9.528/97, o meio de prova exigível passou a ser laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O Decreto 2.172/97, vigente a partir de 06.03.97, por sua vez, instituiu novo rol de agentes nocivos e respectivas atividades, em substituição aos contidos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 01.01.2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, em razão da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01. No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. As frequentes modificações das normas causaram verdadeira confusão sobre o tema, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestado, ao meu ver, acertadamente, no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 727.497: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1 a 2. (omissis) 3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). 5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. 6. Agravo regimental improvido. Assim, conclui-se que até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A conversão do trabalho exercido em condições especiais é permitida pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, que dispõe, in verbis: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Do equipamento de proteção individual (EPI) Em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): “[...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (STF, ARE 664.335/SC, Relator: Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015) – grifos nossos. Adoto as razões do STF para decidir, no ponto, de modo que se o EPI for eficaz há descaracterização da natureza especial do vínculo, à exceção do caso de exposição a ruído, hipótese em que a especialidade se mantém mesmo com eficácia do equipamento protetor individual. Da desnecessidade de indicação do responsável pelo monitoramento ambiental. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306, decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Com efeito, lei em sentido estrito não coloca esta específica exigência; fincar-se em ato normativo infralegal para afastar direito do cidadão decorrente da própria CF implicaria inversão da hierarquia normativa e clara invectiva ao princípio da legalidade, o que não deve ser aceito. Da desnecessidade de juntada de laudo técnico a acompanhar o PPP. O STJ decidiu reiteradamente que a juntada do PPP é dispensável para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), uma vez que o PPP espelha os dados existentes no LTCAT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREIVDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ - 1ª Seção - Petição Pet 10262 RS 2013/04044814-0 - - Relator Ministro Sérgio Kukina - p. 16/02/2017). Assim, por se tratar de dado fático irrelevante na esmagadora maioria dos casos, e considerando a inexistência de qualquer dúvida fundada, específica, objetiva e razoável acerca do teor do PPP no caso concreto, descabe exigir juntada de laudo técnico pelo autor. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF). No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: “Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF). Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei. O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem.
Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti). O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores. São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos. Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição. Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%. Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem.
Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti).
Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.” Do caso concreto. Do período de labor rural. Não há início de prova material, pois toda a documentação juntada que poderia indicar labor rural ao tempo dos fatos é unilateral, como os atinentes às declarações destinadas à escola. A CTPS não tem identificação do titular e apenas uma folha dela foi juntada. Documento do Sindicato não possui homologação de qualquer órgão público. Por isso e tendo em vista torrente jurisprudência neste sentido, deixo de considerar tais períodos, malgrado alguma verossimilhança da prova oral. Dos períodos especiais. PPP juntado indica exposição habitual e permanente a ruído de 95,82 dB apenas na safra de 01/09/2002 a 28/02/2005. Ora, a exposição se dava apenas em alguns dias do ano, e não é possível saber quais. Logo, não está provado o fato aquisitivo do direito. O mesmo PPP prova exposição a óleo mineral, mas sempre com EPI eficaz, o que afasta a especialidade. Assim, descabe a aposentadoria pleiteada. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Considerando o indeferimento da justiça gratuita, condeno o autor a pagar honorários no montante de 10% do valor da causa porque este é inferior a 200 salários mínimos e se litiga em face da Fazenda Pública, de acordo com art. 85, §3º, I, CPC, bem como porque os critérios postos no § 2º do mesmo artigo de lei aqui aparecem de forma ordinária, a indicar a fixação no percentual mínimo. As custas já foram recolhidas pelo autor. Sem reexame necessário porque a Fazenda Pública é vencedora. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura Digital