Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALVARO GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467, LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A D E C I S Ã O Decisão proferida em 12.03.2021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o pedido formulado na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR n. 71/TO para determinar, com fundamento no § 3º do art. 982 do CPC, a suspensão nacional do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que abordem as seguintes questões jurídicas: "1) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Nesse contexto, restou consignado que a ordem de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º), salvo decisão em sentido contrário do STJ ou do STF. Assim, considerando que a questão debatida nestes autos está englobada dentre as hipóteses supracitadas, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado de algum dos IRDRs, ou até ulterior determinação dos Tribunais Superiores a respeito (Sobrestamento - Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR n. 71/TO - STJ). P. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014878-52.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo