Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SUPERMERCADO CRISTO REI DE GETULINA LTDA, VALDECIR FERNANDES RONCOLETTA, VITOR JONAS RONCOLETTA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO - SP66114-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001293-28.2016.4.03.6142 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SUPERMERCADO CRISTO REI DE GETULINA LTDA, VALDECIR FERNANDES RONCOLETTA, VITOR JONAS RONCOLETTA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO - SP66114-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: SUPERMERCADO CRISTO REI DE GETULINA LTDA, VALDECIR FERNANDES RONCOLETTA, VITOR JONAS RONCOLETTA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO - SP66114-A V O T O A sentença não merece reparos. Dispõem os arts. 26 e 44 da Lei n. 10.931/2004: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Silenciando a referida norma quanto ao prazo prescricional para execução da cédula, aplica-se o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que estabelece o prazo de três anos para a execução das notas promissórias e das letras de câmbio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001293-28.2016.4.03.6142 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que declarou a prescrição dos títulos de crédito em cobro e julgou extinta a execução de título extrajudicial movida contra SUPERMERCADO CRISTO REI DE GETULINA LTDA – EPP, VALDECIR FERNANDES RONCOLETTA e VITOR JONAS RONCOLETTA, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (ID 259477844). Alega, em suma, que os títulos que legitimam a execução são cédulas de crédito bancário que representam dívidas líquidas, sendo aplicável o prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Não tendo transcorrido mais de cinco anos sem andamento do feito, sustenta, não há que se falar em prescrição intercorrente. Portanto, postula a reforma da sentença a fim de dar prosseguimento à execução (ID 259477849). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001293-28.2016.4.03.6142 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se do mesmo prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, para os títulos de crédito em geral, aplicado pelo juízo a quo. A jurisprudência é pacífica quanto à prescrição trienal da pretensão executiva da cédula de crédito bancário. O prazo quinquenal previsto pelo Código Civil em seu art. 206, § 5º, I, arguido pela CEF, incide nos casos de persecução do crédito pela via cognitiva, ou seja, na propositura de ação monitória ou de cobrança a fim de obter título executivo judicial sobre título de crédito prescrito. Nesse sentido, veja-se precedentes do C. STJ e desta Primeira Turma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 5/11/2019, DJe 12/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no Ag n. 1.170.603/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, J. 20/10/2015, DJe 28/10/2015) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO ALTERA TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO.PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela inicialmente prevista para o pagamento do financiamento contratado. II - A Lei 10.931/04 dispõe em seu artigo 26, caput e § 1º que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Nestas condições, o prazo prescricional para a execução das referidas cédulas é trienal, na esteira da previsão do artigo 70 da LUG (Decreto 57.663/66), prazo que coincide com a previsão do art. 206, § 3º, VIII do CC. III - Caso em que o vencimento da Cédula de Crédito Bancário foi assinada em 23/01/2012 com prazo de 48 meses, razão pela qual o termo inicial para o cálculo da prescrição é janeiro de 2016. Ocorre que, pelas razões anteriormente expostas o termo final do prazo operou-se em janeiro de 2019, data anterior à publicação da sentença proferida em abril de 2020. Desta forma, houve transcurso de tempo superior ao prazo trienal aplicável aos títulos de crédito. IV - Apelação improvida. (TRF3 – ApCiv n. 0008940-40.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, j. 19/10/2020, e-DJF3 27/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 106, DO STJ. I - Conforme o artigo 26, caput, da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título de crédito e como tal, sujeita-se à prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. II - Pacificou-se o entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. III - A ação foi proposta antes mesmo do início do prazo prescricional, sem que, contudo, a citação tenha se efetivado em tempo hábil. IV - Não se afigura razoável penalizar a exequente pela demora na citação quando tal motivo seja inerente ao mecanismo da Justiça. Além disso, em nenhum momento restou caracterizada eventual inércia da exequente. Prescrição afastada. V - Apelação provida. (TRF3 - ApCiv n. 0005058-37.2010.4.03.6103, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 07/03/2017, e-DJF3 23/03/2017) Isso assentado, na espécie, tem-se que de fato operou-se a prescrição intercorrente da pretensão da CEF. Da leitura dos autos, verifica-se que, após o deferimento da penhora de imóvel de propriedade do executado Vitor Jonas Roncoletta em 25/08/2017 (ID 259477837, f. 72-73), este ofereceu impugnação, arguindo tratar-se de bem de família (ID 259477838, f. 1-2). De tal manifestação a exequente foi intimada em 29/09/2017, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC em caso de silêncio (f. 8-9). A CEF manteve-se inerte (f. 11) e o feito foi suspenso em 30/10/2017 (f. 12), assim permanecendo até a digitalização dos autos. No despacho proferido em 09/12/2021, foi determinada a intimação da exequente para falar acerca da prescrição intercorrente, à luz do § 5º do art. 921 da norma processual (ID 259477839). Em resposta, ela limitou-se a arguir que não houve o decurso do prazo prescricional vigente, requerendo a realização de nova busca no SISBAJUD (ID 259477842). Considerando a aplicação do prazo trienal à espécie e o fato de que, após o término da suspensão, em 30/10/2018, o feito permaneceu por mais de três anos sem qualquer impulso pela exequente, não tendo ela arguido a ocorrência de qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional, é de se reconhecer que a prescrição da pretensão se implementou em 30/10/2021. Portanto, correta a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sem honorários. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A SUSPENSÃO SEM IMPULSO DO PROCESSO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26 da Lei n. 10.931/2004). Nos termos do art. 44 da referida norma, a ela se aplica o disposto na legislação cambial, naquilo que não contrariar a lei especial. 2. Aplica-se à ação de execução da cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Trata-se do mesmo prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, para os títulos de crédito em geral. 3. O prazo quinquenal previsto pelo Código Civil em seu art. 206, § 5º, I, para a cobrança de dívidas líquidas incide nos casos de persecução do crédito pela via cognitiva, ou seja, na propositura de ação monitória ou de cobrança a fim de obter título judicial sobre título de crédito prescrito. Precedentes do C. STJ e desta Primeira Turma. 4. No caso, decorrido o prazo de um ano da suspensão da execução nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, o feito permaneceu por mais de três anos sem qualquer impulso pela exequente, não tendo ela arguido a ocorrência de qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional. 5. Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, sem honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.