Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO DE MELO DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DE MELO DUARTE RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002767-06.2020.4.03.6110 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau de nº 353140440-01/09 julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, (i) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do RESP n. 1352721/SP (Tema 629 do STJ), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 07/05/1999 a 30/11/2009 e de 01/12/2009 a 27/11/2011; e (ii) julgo os pedidos da parte autora parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a atividade especial do(s) período(s) de 06/05/1991 a 29/10/1993 e de 23/03/1994 a 28/04/1995, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. Diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intimem-se.” Em razões recursais de nº 353140444-01/07, sustenta o INSS que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Igualmente inconformado, em apelação de nº 353140445-01/11, em preliminar, alega o autor nulidade do decisum por cerceamento de defesa ante a não realização da prova pericial, pugnando pelo retorno dos autos ao primeiro grau para sua produção. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos que indica, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. De forma sucessiva, defende a possibilidade de extinção dos lapsos de atividade especial não reconhecidos sem a resolução do mérito. É o sucinto relato. NN VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais. Apresenta o autor a presente demanda, pretendendo o reconhecimento de labor especial nos períodos que indica e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais, pleiteou a realização de prova pericial, a qual restou indeferida pelo M.M. Juízo a quo. Em seguida, o autor, em suas razões de apelação, renovou o pedido de produção da prova pericial. De início, destaco que tal pleito não merece prosperar no tocante aos períodos de 23/03/1994 a 28/10/1998, 21/11/2011 a 12/07/2017 e 01/11/2017 a 15/05/2018, laborados, respectivamente, nas empresas Transportadora e Entregadora Malwa LTDA e Consórcio Sorocaba, uma vez que, conforme consulta, demonstrada que estas se encontram ativas. Ademais, para os lapsos supramencionados foram colacionados aos autos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 353140420-01/02 e 353140431-03/04), os quais atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividade especial para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. Por outro lado, restou comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor nos intervalos de 06/05/1991 a 29/10/1993 (TORREMOLINOS MADEIREIRA LTDA) e 07/05/1999 a 27/11/2011 (TCS – TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA LTDA FALIDO), em razão da inatividade destas empresas (nº 353140434-01 e 353140435-01). Desta feita, de rigor o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa no tocante à não realização de perícia técnica junto às empresas TORREMOLINOS MADEIREIRA LTDA e TCS – TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA LTDA FALIDO. Neste tocante, preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial se torna indispensável à comprovação da especialidade do labor nos interregnos compreendidos entre 06/05/1991 e 29/10/1993 e 07/05/1999 e 27/11/2011. Sendo assim, a não realização da prova pericial nas empresas supramencionadas implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão." (5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463) "PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material. II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa. III - Recurso provido, sentença que se anula." (2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702) Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta junto às empresas TORREMOLINOS MADEIREIRA LTDA e TCS – TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA LTDA FALIDO, relativas aos períodos de 06/05/1991 a 29/10/1993 e 07/05/1999 a 27/11/2011.
Ante o exposto, acolho em parte a matéria preliminar suscitada para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento com realização de prova pericial indireta junto às empresas TORREMOLINOS MADEIREIRA LTDA e TCS – TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA LTDA FALIDO, na forma acima fundamentada. No mérito, dou por prejudicadas as apelações das partes. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DAS PARTE PREJUDICADOS NO MÉRITO. I. Caso em exame: - Apelações das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há três questões em discussão: (i) reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial; (ii) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Destaco que pleito de realização da prova pericial não merece prosperar no tocante aos períodos laborados nas empresas Transportadora e Entregadora Malwa LTDA e Consórcio Sorocaba, uma vez que, conforme consulta, demonstrada que estas se encontram ativas, bem como foram colacionados aos autos formulários PPP. - Referidos formulários atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividade especial para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. - Por outro lado, ante a inatividade das demais empregadoras, comprovada a impossibilidade de o autor obter a documentação exigida a demonstrar a especialidade do labor. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta junto às empresas TORREMOLINOS MADEIREIRA LTDA e TCS – TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA LTDA FALIDO. IV. Dispositivo e tese - Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para prosseguimento - Apelações das partes prejudicadas no mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte a matéria preliminar suscitada para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e, no mérito, dar por prejudicadas as apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão