Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR ANASTACIO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003579-48.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Vistos em inspeção. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Nota-se que não há no presente feito a comprovação da revisão do benefício por parte do INSS, nos termos da r. sentença/acórdão. Por se tratar de documento indispensável ao processo antes do processamento da execução da sentença, comprove o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação/revisão(ões) do(s) benefício(s) do(s) autor(es), juntando histórico(s) do(s) crédito(s), onde constem a(s) data(s) da(s) implantação(ões)/ revisão(ões), valor da renda do(s) benefício(s) e os importes totais já quitados, se o caso. Remeta-se cópia deste despacho, via PJe, ao setor administrativo do INSS para implantação/revisão do benefício. Com a vinda do referido documento e considerando a planilha de cálculo acostada pelo autor, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque os cálculos (principal e honorários) apresentados no ID 358526515/anexo, indicando de forma separada os juros de mora até dez/2021 e SELIC a partir de jan/2022, quando o caso, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo, os quais ficarão aguardando manifestação da parte interessada. Isto porque a Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, alterou os dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF. Com efeito, no art. 7.º, alterou-se a forma de cálculo do período entre a data da conta e a entrada em proposta, realizada pelo Tribunal Regional Federal, em relação à parcela de juros SELIC, a fim de se evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada. Desta feita, foram acrescidos, nos arts. 8.º e 9.º, inciso X, a necessidade de serem informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam. Outrossim, o COMUNICADO 05/2025-UFEP indica a necessidade do preenchimento desses campos tanto para os valores principais como para os honorários sucumbenciais e contratuais (item 01 ao 07). Após a ratificação dos cálculos, intime-se o INSS para os termos do art. 535 do CPC. Sem prejuízo, considerando o início da fase de execução proceda a Secretaria à alteração da classe original para a classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se.