Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOILTON DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001595-29.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação ajuizada por JOILTON DE SOUZA SILVA - CPF: 918.977.007-25 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40. A parte autora alega que requereu o benefício de aposentadoria especial (DER: 20/08/2015) contudo, o benefício foi indeferido, pois não houve o reconhecimento dos seus períodos especiais. Afirma que fez um novo pedido administrativo (DER: 12/12/2019 e NB 195.086.085-7) que também foi indeferido. Afirma que os períodos de 02/01/1987 à 09/06/1987 – GRÁFICA E EDITORA DIOR - AUXILIAR DE ENCADERNAÇÃO e de 04/09/1989 à 12/11/2019 – CASA PUBLICADORA – AUXILIAR NO ACABAMENTO foram exercidos em condições especiais. Desse modo, pede o reconhecimento do (s) período (s) como especial (is) e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde 12/11/2019 e indenização por danos morais no valor de 48 salários-mínimos. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 36157296). É relatório dos autos. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia saber se o(s) período(s) de 02/01/1987 à 09/06/1987 e de 04/09/1989 à 12/11/2019 pode(m) ser caracterizado(s) como especial(is) para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Do mesmo modo, se é devida indenização por danos morais ao autor em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário. Tempo especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio do tempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se dava por categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta no Anexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii. A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo mediante formulário ou por meio de provas alternativas, como a perícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a ser exigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. Até 31.12.2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01.01.2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Com base nessas premissas, passo à análise do(s) período(s) controvertido(s): a) 02/01/1987 à 09/06/1987: No período em questão, o autor exercia atividade laboral junto à Gráfica e Editora Dior Ltda., conforme consta na anotação da sua CTPS (p. 11 ID. 32269703). No período em questão, o autor exerceu a função de auxiliar de encadernação, também conforme cópia da sua CTPS. Portanto,
trata-se de função que se enquadra no código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964. Portanto, o período deve ser reconhecido como especial por enquadramento por categoria profissional. b) 04/09/1989 à 12/11/2019: No período em questão, o autor exercia atividade laboral junto à Casa Publicadora Brasileira, conforme consta na anotação da sua CTPS (p. 13 ID. 32269703). Para o período anterior à edição da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, no código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, na medida em que o autor exercia as funções de composição tipográfica e mecânica, conforme se extrai da profissiografia constante no PPP apresentado (p. 38 do ID. 32269703). Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, o autor junta cópia do PPP fornecido pela empregadora (p. 38 do ID. 32269703). Da análise do documento apresentado, verifica-se que o PPP indica a exposição ao agente nocivo ruído. Para os períodos posteriores, há indicação da intensidade à qual o autor esteve submetido. No campo da técnica, há indicação das normas NHO-01 e NR-15, que expressam metodologias diversas de apuração do ruído. Contudo, ambas as técnicas são válidas, conforme pacífico na jurisprudência (tema 175 da TNU). Além disso, há indicação dos responsáveis técnicos pelas medições em todos os períodos. Assim, têm-se como válida a informação. Portanto, têm-se que: i. 01/01/1992 a 05/03/1997: Houve ruído acima do limite de tolerância de 80 dB (A) previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964. ii. 06/03/1997 a 18/11/2003: Não houve ruído acima do limite de tolerância de 90 dB (A) previsto no código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto 2.172/1997. iii. 19/11/2003 a 12/11/2019: Há ruído acima do limite de tolerância de 80dB (A), previsto no Decreto 4.882/2003. Portanto, devem ser reconhecidos como especiais apenas os períodos de 04/09/1989 a 27/04/1995, por enquadramento por categoria profissional no código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e os períodos de 28/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/11/2019, por exposição ao agente nocivo ruído. Destaca-se que apenas em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, não sendo o caso dos autos (TNU, tema 175). Além disso, “na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ” (TNU, PUIL n. 0078050-09.2009.4.01.3800/MG). Requisitos para concessão do benefício Na presente ação, houve o reconhecimento dos períodos de 02/01/1987 à 09/06/1987,04/09/1989 a 27/04/1995, 28/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/11/2019 como especiais. Destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Portanto, têm-se que, em 12/12/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 3 meses e 25 dias, quando o mínimo é 25 anos). Contudo, em 12/12/2019, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos e 28 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 386 meses, para o mínimo de 180 meses. A especialidade dos períodos foi reconhecida unicamente com base nos documentos apresentados por ocasião do pedido administrativo (NB 195.086.085-7). Portanto, os efeitos financeiros do benefício devem ser desde a DER (12/12/2019). Dano moral Não se observa, no caso dos autos, conduta abusiva, tendente à violação de direitos da personalidade do autor, tampouco a prática de abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do INSS quando do indeferimento. A incorreção da decisão administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de uma conduta abusiva, ainda que culposa, por parte da autarquia, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo os pedidos do autor parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como especiais os períodos laborais de 02/01/1987 à 09/06/1987, 04/09/1989 a 27/04/1995, 28/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/11/2019, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação. b) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, com DIB: 12/12/2019 e RMI a ser calculada pela autarquia. c) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, o valor das parcelas de benefícios vencidas desde a DIB até a implementação do benefício, devendo haver atualização e acréscimo de juros de mora desde o vencimento, com utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. d) tendo havido sucumbência da parte autora em parte mínima, condeno o INSS ao ressarcimento de das custas havidas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intime-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto