Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEI MODOLO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005468-37.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação de rito comum proposta por CLAUDINEI MODOLO - CPF: 055.266.888-52, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Em sua petição inicial (ID. 39112493), a parte autora narra que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria em 26/09/2019 (NB n. 193.317.896-2), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento da falta de tempo de contribuição. Sustenta ter exercido atividades em condições especiais nos períodos de 01/08/1984 a 30/06/1987 (Nvente do Brasil Eletrometalúrgica Ltda), 01/07/1987 a 30/04/1988 (Holec Indústrias Elétricas Ltda), 01/05/1988 a 02/08/1991 (Holec Indústrias Elétricas Ltda), 10/02/1992 a 01/07/1993 (Metalúrgica Schadek Ltda), 02/05/1995 a 14/08/1998 (BIRK Ferramentaria Ind. e Com. Ltda), 02/10/1998 a 28/08/2001 (Nutriplast Indústria e Comércio Ltda), 20/03/2002 a 05/04/2010 (Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico), 18/10/2010 a 26/02/2015 (RCD Comércio e Indústria Ltda), 18/01/2016 a 23/02/2018 (Polisports Comércio e Indústria Ltda) e 21/09/2018 a 06/12/2018 (Polisports Comércio e Indústria Ltda). Requer o reconhecimento desses lapsos, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com a possibilidade de reafirmação, e a condenação do INSS nos consectários legais. Postulou a concessão da justiça gratuita e juntou documentos, incluindo cópia do processo administrativo (ID. 39112496-39112854) e laudo técnico paradigma (ID. 39112856). O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID. 41771620), que também dispensou a audiência de conciliação. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 47440816). Preliminarmente, pleiteou a suspensão do andamento processual. No mérito, argumentou pela impossibilidade do reconhecimento de especialidade por meio de categoria profissional. Em relação ao agente ruído alegou que para parte dos períodos pleiteados não há indicação do responsável pelos registros técnicos. Aduziu que o PPP não especificou a composição química dos agentes óleo mineral e graxa. Argumentou que a exposição ao agente calor foi abaixo do limite de tolerância. Sustentou que no ínterim de 21/09/2014 a 09/11/2014 a parte autora estava afastada do trabalho em gozo de benefício de incapacidade. No tocante aos agentes óleo lubrificante, fluído erosão retífica e graxa pastosa, sustentou que o formulário não indica a composição dos agentes. A parte autora procedeu à juntada a cópia integral do processo administrativo e do documento PPP da empresa Polisports Comércio e Indústria Ltda. (ID 51991023-51991025). Após, apresentou réplica (ID. 51991029-245337412), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando a necessidade de produção de prova pericial. O Juízo indeferiu a produção de prova pericial (ID. 246629326). Em 28/04/2023 foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, determinando-se à parte autora que juntasse cópia legível do PPP da empresa POLISPORTS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Ainda, determinou a expedição de ofício à empresa BIRK FERRAMENTARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para encaminhamento do PPP (ID 285415988). A parte autora juntou PPP e LTCAT da empresa BIRK FERRAMENTARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 294984602). O autor pleiteou a realização de exame pericial para atestar a sujeição aos riscos laborados nas empresas Nutriplast Indústria e Comércio Ltda, Bravox S/A Industria e Comércio Eletrônico e RCD Comércio e Industria Ltda (ID 302415148). Juntou PPP da empresa RCD Comércio e Indústria Ltda (ID 302416354). Despacho proferido em 20/05/2024 manteve a decisão que indeferiu a produção de prova pericial (ID. 246629326), ressaltando que o mero inconformismo das partes com o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado aos autos, não induz a invalidade do documento, isso porque este possui presunção de veracidade (ID 325425909). A empresa POLI SPORTS Comércio e Indústria Ltda apresentou o PPP (pág. 14-15 do ID 332323434 e pág. 04-05 do ID 343704889). As partes se manifestaram (ID. 344588426 e ID 345092907). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUESTÃO PRELIMINAR: DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Com relação ao pedido de produção de prova pericial, em se tratando de tempo especial e não havendo enquadramento por categoria profissional, a regra é que a comprovação da exposição aos agentes nocivos ocorra por meio da apresentação de formulários ou outros documentos fornecidos pela empresa empregadora. Cabe exclusivamente à parte autora, e antes de formular o requerimento administrativo, diligenciar junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, assim como pleitear as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação à DRT, ao MPT etc., além de ajuizar as ações cabíveis nas esferas adequadas. Nesse plano, ressalto que o requerimento administrativo deve ser instruído com todas as provas necessárias à análise do benefício pela Autarquia Previdenciária. Aliás, “a ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido” (Enunciado nº 202, XVI FONAJEF). Note-se que eventual resistência ao fornecimento ou correção de informações não guarda nexo com a relação previdenciária do(a) autor(a) com o INSS, mas sim entre o(a) autor(a) e seu antigo empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Nessa esteira, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” (Enunciado nº 204, XVI FONAJEF). Importa mencionar, também, o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112.RS, na Sessão realizada em 10.10.2014, acerca do tema, visto que, embora não aplicável de forma vinculante à presente Região, traduz jurisprudência consolidada: "(...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p. Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28.05.2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Incidente não conhecido.” A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. Em outras palavras, questões técnicas como as que se referem à eficácia, ou não, do EPI, que demandem a produção de prova pericial devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que dizem respeito à relação laboral, apenas com reflexos previdenciários. Ressalta-se que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações, também é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada pelos meios próprios, seja junto aos órgãos administrativos competentes ou, caso opte pela tutela jurisdicional, por meio de ação trabalhista em face do empregador ou seus sucessores, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Ainda no caso de empresas inativas, têm-se que é dever da parte a busca de PPPs emitidos em favor de outros empregados que exerciam as mesmas funções e em período semelhante, bem como dos respectivos LTCAT produzidos pelo empregador. Além disso, havendo sucessão empresarial, estes continuam responsáveis pelas obrigações, podendo ser demandados em juízo. Por fim, resta também a possibilidade de ajuizamento de ações em face dos administradores, sócios e outros responsáveis pela empresa inativa na tentativa de obtenção de documentos da época que se encontrem em arquivo. Por todo o exposto, não tendo a parte se desincumbido do seu ônus de buscar, por meios próprios, a obtenção da prova, não há que se falar em produção de prova pericial. Assim, rejeita-se o pedido de produção de prova pericial. B) DA ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL B.1) Da Legislação Pertinente à Matéria A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que visa proteger o trabalhador exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Sua disciplina legal evoluiu ao longo do tempo, devendo a análise da especialidade de cada período observar a legislação vigente à época de sua prestação, em respeito ao princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, a comprovação da atividade especial podia se dar por enquadramento em categoria profissional, conforme os anexos dos Decretos nº 53.831.1964 e nº 83.080.1979, ou pela efetiva exposição a agentes nocivos ali previstos. A partir da Lei nº 9.032/1995, extinguiu-se o enquadramento por categoria, passando a ser exigida a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde, de modo permanente, não ocasional nem intermitente. A prova dessa exposição é feita, primordialmente, por meio de formulários específicos (como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), baseados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). B.2) Da Admissibilidade da Prova Emprestada O autor juntou aos autos (ID. 39112856) laudo pericial judicial produzido em outro processo, requerendo sua utilização como prova emprestada. O instituto da prova emprestada, previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, é instrumento de cooperação processual que visa garantir a celeridade e a efetividade da jurisdição, permitindo que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. Prevalece na jurisprudência que basta que seja realizado o contraditório sobre a prova, sendo prescindível que haja identidade de partes entre os processos, isto é, que haja contraditório para a prova (AgRg no REsp n. 2.008.835.PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.9.2024, DJe de 1.10.2024.). No caso dos autos, o contraditório foi satisfeito de forma plena, na medida em que a parte requerida participou da produção da prova pericial e teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo nestes autos. Portanto, admito o laudo pericial em questão como prova emprestada, devendo ser analisado o seu valor probatório quando da análise de cada período que se pretende comprovar. B.3) Do Enquadramento por Categoria Profissional (até 28/04/1995) b.3.1) 01/08/1984 a 30/06/1987 (Nvente do Brasil Eletrometalúrgica Ltda), 01/07/1987 a 30/04/1988 (Holec Indústrias Elétricas Ltda) e de 01/05/1988 a 02/08/1991 (Holec Indústrias Elétricas Ltda) A parte autora postula o reconhecimento da especialidade deste período com base no enquadramento por categoria profissional. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor (pág. 27, 34 e 35 do ID. 39112854) demonstram o exercício da função de "aprendiz de mecânica geral" em estabelecimento industrial. Tais anotações, por não conterem indícios de rasura ou fraude, gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU) e constituem prova material suficiente. Na profissiografia, verifica-se que o autor exerceu as seguintes funções: (i) aprendiz de mecânica geral (01/08/1994 a 30/06/1987), (ii) oficial ferramenteiro C (01/07/1987 a 30/04/1988) e (iii) meio of. ajustador (01/05/1988 a 02/08/1991). Pela descrição de atividades, ambas são semelhantes apresentando uma única diferença, vale dizer, a primeira instala ferramentas e dispositivos enquanto que a segunda ajusta ferramentas e dispositivos (pág. 56 do ID 39112854 e pág. 4 do ID. 51991025). Destaco que a indicação da expressão "aprendiz" de mecânica, não desautoriza o enquadramento por categoria profissional, uma vez que exposto aos mesmos agentes insalubres, não se tratando na espécie de menor aprendiz. Assim, a atividade de “aprendiz de mecânica geral” pode ser reconhecida como especial mediante enquadramento profissional na categoria dos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Por sua vez, o exercício da atividade de ferramenteiro admite o enquadramento por categoria profissional, até 28.04.1995, nos termos do código 2.5.3 do anexo II ao Decreto n. 83.080/79. Ademais, segundo a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Isso posto, o ínterim de 01/08/1984 a 02/08/1991 deve ser reconhecido como especial por categoria profissional. Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs que instruíram o processo administrativo (pág. 53-57 do ID. 39112854 e pág. 1-5 do ID. 51991025). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Há indicação do responsável pelos registros ambientais a partir de 02/03/2005 o que, por si só, não afasta as informações e conclusões registradas no aludido documento, posto que consta no campo observações do PPP alusivo ao interregno de 01/07/1987 a 02/08/1991 a seguinte informação: “[...] 4. As condições de trabalho quanto ao layout, maquinário e a intensidade dos agentes agressivos verificados quando da última avaliação, são as mesmas existentes na época em que o funcionário trabalhou.”. Em relação ao interregno anterior (01/08/1984 a 30/06/1987) nota-se que o autor sempre trabalhou no mesmo setor da empresa, isto é, no setor da “ferramentaria”. Nos termos dos PPPs a parte autora trabalhou exposta ao agente ruído nas seguintes intensidades: 01/08/1984 a 30/06/1987: 88,0 dB(A), técnica utilizada: decibelímetro; e 01/07/1987 a 02/08/1991: 82,2 dB(A), técnica utilizada: dosimetria. Destaca-se que o decibelímetro é instrumento usado para medição pontual do nível de pressão sonora em um ambiente, ao passo que as medições de exposição habitual e permanente ocorrem com o uso do dosímetro. No caso, a medição pontual é válida até 18/11/2003 (tema 174 TNU). Isso posto, o interregno de 01/08/1984 a 02/08/1991 deve ser reconhecido como especial por exposição ao agente ruído, pois a exposição foi superior ao limite de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/1964. A análise dos demais agentes nocivos mencionados no interregno no qual já é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da categoria profissional e da exposição ao agente ruído, se mostra desnecessária. b.3.2) 10/02/1992 a 01/07/1993 (Metalúrgica Schadek Ltda) As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor (pág. 11 e 22 do ID. 39112854) demonstram o exercício das funções de "fresador ferramenteiro ‘C’" (10/02/1992 a 31/08/1992) e de “fresador ferramenteiro ‘A’” (01/09/1992 a 01/07/1993) em estabelecimento industrial metalúrgico. As funções de fresador e de ferramenteiro admitem o enquadramento por categoria profissional, até 28.04.1995, nos termos do código 2.5.3 do anexo II ao Decreto n. 83.080/79. Ademais, segundo a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Isso posto, o lapso de 10/02/1992 a 01/07/1993 deve ser reconhecido como especial por categoria profissional. Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (pág. 58-59 do ID. 39112854 e pág. 6-7 do ID. 51991025). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Há indicação do responsável pelos registros ambientais no ínterim de 24/09/2003 a 25/02/2010 o que, por si só, não afasta as informações e conclusões registradas no aludido documento, posto que consta no campo observações do PPP: “[...] As condições do ambiente de trabalho referente ao período do colaborador de 10/02/1992 à 01/07/1993 informado no Campo 15, são as mesma do LTCAT informado avalizado mais próximo na linha 2 do campo 16, ocorrendo de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.”. Segundo o PPP a parte autora trabalhou exposta ao agente ruído na intensidade de 87,5 dB(A), técnica utilizada: NHO-01 da Fundacentro. Naquela época, como dito acima, era permitida inclusive a medição pontual. Dessa forma, o interregno de 10/02/1992 a 01/07/1993 deve ser reconhecido como especial por exposição ao agente ruído, pois a exposição foi superior ao limite de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/1964. B.4) Do Enquadramento por Agentes Nocivos (após 28/04/1995) b.4.1) Período de 02/05/1995 a 14/08/1998 (BIRK Ferramentaria Ind. e Com. Ltda) Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (pág. 60-61 do ID. 39112854 e pág. 8-9 do ID. 51991025). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. O formulário assinala exposição ao agente ruído. No entanto, não registra a intensidade da exposição. Posteriormente, a parte autora anexou novo PPP, emitido em 11/07/2023 (ID. 294984602). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. O PPP assina exposição ao agente ruído, na intensidade de 88,0 dB(A), técnica utilizada: NR-15, Anexo I. Logo, o interregno de 02/05/1995 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial por exposição ao agente ruído, pois a exposição foi superior ao limite de 80 dB(A), previsto no Decreto nº 53.831/1964, mas inferior ao limite de 90dB(A), previsto no Decreto nº 2.172/1997. O formulário registra, ainda, exposição ao agente óleo mineral, concentração: qualitativa, técnica utilizada: NR-15, Anexo 13. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (TNU PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Tema 298). Assim, o interregno de 02/05/1995 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial por exposição ao agente óleo mineral. b.4.2) 02/10/1998 a 28/08/2001 (Nutriplast Indústria e Comércio Ltda) Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (pág. 62-63 do ID. 39112854 e pág. 10-11 do ID. 51991025). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. O PPP assinala exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 83 dB(A), medida pela técnica de dosimetria. Assim, o interregno de 02/10/1998 a 28/08/2001 não deve ser reconhecido como especial por exposição ao agente ruído, pois a exposição foi inferior ao limite de 90dB(A), previsto no Decreto nº 2.172/1997. b.4.3) 20/03/2002 a 05/04/2010 (Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico) Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (pág. 64-66 do ID. 39112854 e pág. 12-14 do ID. 51991025). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. O PPP não aponta exposição a fatores de risco (item 15 do PPP). Isso posto, o ínterim em apreço não deve ser considerado como atividade especial. b.4.4) 18/10/2010 a 26/02/2015 (RCD Comércio e Indústria Ltda) Inicialmente, ressalvo que segundo a CTPS, o autor trabalhou efetivamente até o dia 15/01/2015 (pág. 50 do ID. 39112854). Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (pág. 68-69 do ID. 39112854 e pág. 16-17 do ID. 51991025). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. Conforme a profissiografia durante o período em questão o autor trabalhou como ferramenteiro, exercendo as seguintes atividades (Item 14.2): “Constroem e desenvolvem ferramentas e dispositivos de usinagem, estampos de corte, dobra, repuxo e fazem controle dimensional de produtos e peças usinadas, trabalhando conforme normas e procedimentos de qualidade e segurança do trabalho.”. Segundo o PPP o autor trabalhou exposto ao agente ruído na intensidade de 81 dB(A), técnica utilizada: dec. Quantitativo. No caso, a técnica configura-se inválida para o aludido período (Tema 174 TNU). Logo,
cuida-se de prova insuficiente para comprovar a efetiva exposição a nível de ruído prejudicial à saúde. No que diz respeito à análise na prova emprestada admitida (ID. 39112856), o exame pericial foi realizado em 23/10/2019 “[...] na Empresa Tasco, que foi avaliada como paradigma devido ter em seu rol de atividades os setores de tornearia e ferramentaria onde há funcionários que executam atividades semelhantes às do autor, sendo esta uma Empresa que fabrica fechos, dobradiças, puxadores, climatizadores, luminárias entre outros.[...]” (pág. 4-5 do ID. 39112856). No contexto, o exame pericial foi realizado em período relativamente próximo daquele em que o segurado exerceu suas funções, envolvendo função semelhante (torneiro), além de abranger o setor de ferramentaria, o que permite concluir legitimamente que há uma similaridade das condições analisadas e aquelas vivenciadas pelo autor. A perícia judicial paradigma (pág. 5-8 do ID. 39112856) apurou a exposição a ruído em nível de 89 dB(A) e de 95,2 dB(A). Sobre as técnicas utilizadas, o perito informou: [...] 5. METODOLOGIA E TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO E MEDIÇÃO A Metodologia e as técnicas de avaliação e medição, utilizadas na elaboração deste laudo seguem o prescrito no item 15.6 da NR-15 – “Atividades e Operações Insalubres”, e no item 16.2 da NR 16 – “Atividades e Operações Perigosas”, e no Decreto 93.412 de 14/10/1986 do Ministério do Trabalho, todos da Portaria 3214/78 e também a Norma NHO01 da Fundacentro. 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA Por se tratar de perícia indireta por similaridade, não pudemos constatar o fornecimento dos EPIS. 7. METODOLOGIA UTILIZADA PARA A REALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES Aparelhos utilizados: Decibelímetro Intel DL-4100. As medições foram efetuadas com equipamentos fixados próximo ao aparelho auditivo do reclamante, com instrumento operando durante a jornada de trabalho, como determina o item 2 e 6 do anexo 1 da NR-15, Portaria 3214 de 8 de junho de 1978. [...] A análise dos demais agentes nocivos mencionados no laudo paradigma, no interregno no qual já é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão a exposição ao agente ruído, se mostra desnecessária. Isso posto, o interregno de 18/10/2010 a 15/01/2015 deve ser reconhecido como especial por exposição ao agente ruído, pois a exposição foi inferior ao limite de 85dB(A), previsto no Decreto nº 4.882/2003. b.4.5) 18/01/2016 a 23/02/2018 (Polisports Comércio e Indústria Ltda) e de 21/09/2018 a 06/12/2018 (Polisports Comércio e Indústria Ltda) Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (pág. 70-71 do ID. 39112854 e pág. 18-19 do ID. 51991025). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. Instada, a empresa POLI SPORTS Comércio e Indústria Ltda apresentou PPP emitido em 28/07/2023 (pág. 14-15 do ID 332323434 e pág. 4-5 do ID 343704889). Consoante o formulário o autor trabalhou exposto ao agente ruído nas seguintes intensidades: 18/01/2016 a 31/10/2017: 86,61 dB(A), técnica utilizada: NHO-01 NEN; 01/11/2017 a 06/12/2018: 83,1 dB(A), técnica utilizada: NHO-01 NEN. Assim, apenas o interregno de 18/01/2016 a 31/10/2017 deve ser reconhecido como especial por exposição ao agente ruído, pois a exposição foi superior ao limite de 85 dB(A), previsto no Decreto nº 4.882/2003. Com relação à exposição ao agente físico calor, o PPP indica exposição nas intensidades de 22,50ºC, técnica utilizada: NHO 06 (18/01/2016 a 31/10/2017) e de 26,1ºC, técnica utilizada: NHO 06 (01/11/2017 a 06/12/2018). Dessa forma, a parte autora trabalhou exposta ao agente calor abaixo do limite de 26,70ºC (Quadro 1 da NR-15, Anexo 3, na redação vigente à época do exercício da atividade, para atividade moderada, caso destes autos - item 14.2 do PPP). Ressalvo que até 05/03/1997 o limite legal era de 28ºC. Assim, os períodos de 18/01/2016 a 23/02/2018 e de 21/09/2018 a 06/12/2018 não devem ser reconhecidos como especiais por exposição ao agente calor. O formulário indica, ainda, exposição ao agente “óleo lubrificante – hidrocarbononeto”, técnica utilizada: qualitativa – NR-15, anexo 13. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Com relação ao agente “óleo lubrificante – hidrocarbononeto”, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964; 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999. Isso posto, os lapsos de 18/01/2016 a 23/02/2018 e de 21/09/2018 a 06/12/2018 devem ser considerados especiais por exposição ao agente “óleo lubrificante – hidrocarboneto”. Por fim, não há qualquer razão que justifique o afastamento das informações constantes no formulário que é a prova principal das condições ambientais no âmbito previdenciário. Como já destacado, caso a parte autora entendesse que as informações ali constantes não estariam em conformidade com a realidade, deveria buscar a revisão do PPP em ação ajuizada em face do empregador perante a Justiça do Trabalho. A presunção de veracidade que recai sobre o PPP que se encontra formalmente em ordem não pode ser oposta apenas em face do INSS, mas de todas as partes envolvidas na relação jurídico-previdenciária. Do contrário, a forma definida pela legislação para comprovação das condições ambientais se tornaria completamente esvaziada, na medida em que toda ação em que se discuta tempo especial demandaria a realização de novos exames técnicos requeridos pela parte que não se agrada com as informações constantes no formulário. C) DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DO DIREITO AO BENEFÍCIO Considerando o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 01/08/1984 a 02/08/1991, 10/02/1992 a 01/07/1993, 02/05/1995 a 05/03/1997, 18/10/2010 a 26/02/2015, 18/01/2016 a 23/02/2018 e de 21/09/2018 a 06/12/2018, aptos à conversão em tempo comum, pois anteriores à promulgação da EC103/2019, passo a analisar os requisitos para os benefícios pretendidos pelo autor. Destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Aposentadoria Especial – DER em 26/09/2019 Em 26/09/2019 (DER) a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 17 anos, 4 meses e 15 dias, quando o mínimo é 25 anos). Aposentadoria por Tempo de Contribuição – DER em 26/09/2019 Em 26/09/2019 (DER) a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 2 meses e 8 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 395 meses, para o mínimo de 180 meses. A RMI do benefício deverá ser calculada com a incidência do fator previdenciário, pois somou apenas 89,8 pontos, para o mínimo de 96 pontos em 2019, não fazendo jus à opção conferida pelo art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. Os requisitos para a concessão do benefício foram reconhecidos com base nos documentos fornecidos pela parte autora por ocasião do pedido administrativo, além dos PPPs emitidos 11/07/2023 (ID. 294984602), juntado em 19/07/2023, e em 28/07/2023 (pág. 14-15 do ID 332323434 e pág. 4-5 do ID 343704889), juntado em 19/07/2024, todos posteriores à citação do INSS. Portanto, os efeitos financeiros devem ser considerados desde a data da juntada do PPP emitido em 28/07/2023 (19/07/2024). Tutela provisória de urgência Não foi vindicada a tutela de imediato quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, julgo os pedidos da parte autora parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I. RECONHECER a especialidade do(s) período(s) de 01/08/1984 a 02/08/1991, 10/02/1992 a 01/07/1993, 02/05/1995 a 05/03/1997, 18/10/2010 a 15/01/2015, 18/01/2016 a 23/02/2018 e de 21/09/2018 a 06/12/2018, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação e a conversão em tempo comum, nos termos da fundamentação. II. CONDENAR o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 20, art. 9º, com DIB: 19/07/2024 e RMI a ser calculada pela autarquia. III. CONDENAR o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, das parcelas do benefício vencidas desde a DIB até a DIP, devendo os valores serem atualizados desde o dia do vencimento e acrescidos de juros de mora desde 46º contado da data em que o INSS for intimado para implantar o benefício. Os índices a serem aplicados serão aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III.1. ficam excluídas da condenação as parcelas cuja pretensão já tenha sido atingida pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. IV. tendo havido sucumbência recíproca: IV.1) CONDEDO a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa descontado o valor do seu proveito econômico, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. IV.2) CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, consideradas apenas as parcelas de benefício devidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença. Intimem-se. Publique-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto