Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - MS18731-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000055-91.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - MS18731-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - MS18731-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: No caso concreto, a parte autora ajuizou ação para declarar a regularidade da implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor e, por decorrência, afastar a cobrança dos valores recebidos a tanto. A r. sentença entendeu que o benefício previdenciário não é devido, por ausência de prova material do labor rural, porém afastou o dever de ressarcimento ao INSS. Apenas o INSS apelou, reclamando pela devolução integral dos valores. Assim é que, no atual momento processual, a controvérsia dos autos diz respeito, unicamente, à repetibilidade das parcelas recebidas pela parte autora a título de aposentadoria por idade rural. Pois bem. A teor de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, não é cabível a devolução de valores pelo segurado exceto se provada a má-fé: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (1ª Seção, REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES – grifei). A questão fática tratada nestes autos foi devidamente sintetizada na r. sentença, “verbis” (fls. 107/111, ID 107763024 – grifei): “À luz do que foi exposto resta, pois, analisar se a requerente cumpre os requisitos exigidos. A autora é nascida em 31.07.1948 (fl. 24). Logo, completou a idade mínima para a aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, no dia 31.07.2003. Assim, para ter direito a essa espécie de aposentadoria, deve comprovar efetivo exercício de atividade rural pelo período de 132 (cento e trinta e dois) meses, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Como início de prova material, a autora trouxe aos autos cópias do(a): a) certidão de seu casamento, realizado em 26/12/1967, quando seu cônjuge foi qualificado como lavrador, constando divorcio em 26.06.2006 (fl. 26); b) certidão de óbito do ex-cônjuge, constando como profissão do extinto "serv. Gerais" (fl.28); c) CTPS da Autora com anotação de 03 (três) vínculos empregatícios, o último na área urbana entre 02/01/1989 a 04/05/1990 (fl. 29/30); d) fichas cadastrais no comércio local, com profissão "boia-fria" (fl.31/33): e) declaração do sindicato rural de Naviraí, atestando que a Autora estava nas lides rurais no interregno de 1991 a 2008 (fl. 46/47). (...) Quanto a Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviraí e ficha cadastral em empresas comerciais, tais não se prestam a caracterizar início razoável de prova material porquanto derivadas exclusivamente das alegações vertidas unilateralmente pela parte interessada, não sendo, dessa forma, suficiente a comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos períodos que se remetem tais documentos. Nesse aspecto, aliás, cumpre analisar também a declaração do sindicato de trabalhadores rurais de Naviraí a qual, por sua vez, foi homologada pela Autarquia Federal Previdenciária, mormente em se considerando que o presente feito apresenta certa peculiaridade relacionadas as investigações ocorridas no âmbito desta 6ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, no qual se constatou haverem indícios da existência de uma organização criminosa voltada para a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Apenas para fins de contextualização, referido procedimento investigatório registrou o modus operandi da suposta organização criminosa que seria composta por advogados, captadores de clientes, servidores da autarquia previdenciária, servidores dos sindicatos de trabalhadores rurais e empresários, que atuavam tanto na esfera administrativa como na judicial para obtenção de benefícios previdenciários. A atuação se dava, basicamente, com a captação de clientes propensos a obtenção de aposentadoria por idade de trabalhador rural, obtenção de documentos ideologicamente falsos, requerimento pelos advogados do grupo para concessão do benefício, facilitação da obtenção deste em sede administrativa por servidores inseridos no esquema criminoso, em caso de negativa administrativa, ajuizamento de ações no poder judiciário e, por fim, com a concessão do objeto dos pedidos, eram os segurados obrigados a fazer empréstimos junto a financeiras para custear os honorários advocatícios. Pois bem. Dentro desse contexto diversos sindicatos de trabalhadores rurais, e seus presidentes, foram investigados por estarem fornecendo declarações inverídicas sobre o lapso temporal de exercício campesino de determinadas pessoas que intentavam obter o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Ademais, também se incluiu dentre o rol de investigados o servidor público federal, Pedro Luis Villa da Silva, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, agência de Naviraí/MS. Firmadas essas premissas, convém destacar que os únicos documentos que compõem o acervo probatório apto a constituir início de prova material para análise do pedido formulado pela requerente são justamente uma Declaração de Exercício de Atividade rural elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviraí cuja análise pela autarquia federal foi feita pelo indigitado servidor, Pedr o Luis Villa da Silva, que, por sua vez, homologou os períodos constantes do documento em apreço. Desta feita, em detida análise do documento e da homologação do período conferida pela autarquia federal, é possível verificar aspectos que desconstituem a credibilidade do seu conteúdo, quais sejam: a) referida declaração foi feita exclusivamente com base nas informações prestadas pela própria interessada, isto é, não houve qualquer verificação quanto a regularidade de suas declarações, tendo sido atestadas informações que não foram, nem de longe, comprovadas; b) os únicos documentos utilizados para homologação da referida Declaração provida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais foram a própria declaração e a entrevista rural realizada em sede administrativa no INSS a qual, por sua vez, novamente se baseou exclusivamente na declarações da autora. Ora, como se vê, tanto a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Naviraí quanto a entrevista rural e, por conseguinte, a homologação do período de atividade rural constante da declaração citada pelo INSS, são fundamentadas única e exclusivamente nas próprias declarações da parte mais interessada na comprovação de seu exercício laboral campesino: a requerente. Desta feita, tratando-se de documentos que simplesmente transcreveram declarações unilaterais e, ainda, considerando as investigações levadas a cabo em razão da irregularidade de concessão de benefícios pelo INSS, cuja autora não se desincumbiu de fazer prova em contrário e que, no caso, equivaleria a própria comprovação do labor rural, afasto a declaração do sindicato rural de Naviraí/MS e sua homologação pelo INSS como provas idôneas a compor razoável início de prova material. Ademais, a própria CTPS da Autora demonstra o exercício de atividades distintas da atividade rural, inclusive sua última atividade seria urbana. Ressalto que a certidão de casamento não lhe auxilia na comprovação do labor campesino, tendo em vista que extemporânea ao período que se objetiva comprovar”. Analisado o processado, verifica-se que a parte autora, de fato, utilizou de documento inidôneo como fundamento para o requerimento de benefício previdenciário. A inidoneidade, contudo, não afasta o erro administrativo na avaliação do caso, pois a irregularidade deveria ter sido verificada pelo servidor técnico responsável no momento da implantação. É de se considerar, ainda, que a parte autora é pessoa com baixa instrução. Não se evidencia má-fé. E não se pode afirmar que o homem médio perceberia o erro, pois a foi a própria autoridade competente quem identificou o cabimento do benefício a partir da análise dos fatos e das informações contidas nos sistemas de controle. No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Corte em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, embora preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3. O procedimento administrativo que concedeu o benefício posteriormente cassado à parte autora foi considerado irregular de forma contingencial no bojo de uma operação revisional deflagrada pelo INSS, de modo que o suposto comportamento fraudulento em outros feitos do servidor público envolvido na investigação não pode ser atribuído àquele relativo à concessão do benefício da parte autora, por ausência de provas neste sentido. 4. O que os elementos dos autos demonstram, na verdade, é a ocorrência de má interpretação da lei na concessão do benefício cassado, uma vez que a declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato de trabalhadores rurais foi homologada com fundamento equivocado a respeito da possibilidade de utilização dos documentos anexados como prova material do labor rurícola. 5. Nesse sentido, não há que se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0001015-13.2017.4.03.6006, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO – grifei). PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Indevida a cobrança de valores percebidos pela autora a título de aposentadoria por idade, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício. Precedente do STJ (Tema 979). - Apelações da autora e do INSS improvidas. (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0001304-77.2016.4.03.6006, DJEN DATA: 01/06/2021, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA). Conclui-se, assim, não ser cabível a devolução de valores. Mantida a verba honorária fixada na r. sentença. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - CERTIDÃO SINDICAL INIDÔNEA - INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1- A teor de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, não é cabível a devolução de valores pelo segurado exceto se provada a má-fé. 2- Analisado o processado, verifica-se que a parte autora, de fato, utilizou de documento inidôneo como fundamento para o requerimento de benefício previdenciário. 3- A inidoneidade, contudo, não afasta o erro administrativo na avaliação do caso, pois a irregularidade deveria ter sido verificada pelo servidor técnico responsável no momento da implantação. 4- É de se considerar, ainda, que a parte autora é pessoa com baixa instrução. Não se evidencia má-fé. 5- E não se pode afirmar que o homem médio perceberia o erro, pois a foi a própria autoridade competente quem identificou o cabimento do benefício a partir da análise dos fatos e das informações contidas nos sistemas de controle. Precedentes desta C. Corte Regional em casos análogos. 6- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000055-91.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ajuizada por ANA FERNANDES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 390.787.441-20, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sobreveio a r. sentença de parcial procedência do pedido inicial (fls. 107/111, ID 107763024), declarando ser descabida a implantação do benefício de aposentadoria rural em favor da parte autora e, também, consignando a irrepetibilidade dos valores pagos a tal título até então nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a cessar a cobrança e declarar irrepetíveis os valores percebidos pela parte Autora referente ao benefício sob nº 142.963.691-0. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos e a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita. Em razão da sucumbência mínima do INSS, com arrimo no parágrafo único do artigo 86, condeno a parte Autora no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o 4º, II e 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, inciso I, e 3º, inciso I, do CPC (Lei n. 13.105/15), eis que a condenação / proveito econômico nitidamente não ultrapassa a 1.000 (mil) salários mínimos (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000077-57.2013.4.03.6006/MS - Diário 21/10/2015). Oportunamente, arquivem-se”. O INSS interpôs recurso de apelação (fls. 115/136, ID 107763024), no qual aduziu a regularidade da revisão administrativa dos benefícios previdenciários com fundamento no princípio da autotutela. Defendeu a regularidade do processo administrativo e, por decorrência, da decisão administrativa que cassou o benefício e determinou o ressarcimento ao Erário. Apontou que a devolução do benefício previdenciário recebido indevidamente independe de prova da má-fé em atenção aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro atuarial da Previdência Social. Também destacou determinação literal dos artigos 115, inciso II, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 154, § 2º, do Decreto 3.048/99. Intimada a tanto, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 139/151, ID 107763024), sem oposição de preliminares. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000055-91.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.