Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA FREDERICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000571-77.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Transitado em julgado o título executivo judicial (fl. 237[1]), a autarquia previdenciária ré requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora (fls. 239/242). Intimada (fl. 255), a parte autora apresentou manifestação às fls. 258/259. A parte autora foi intimada para comprovar documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais (fl. 260). Por sua vez, apresentou manifestação às fls. 262/276. Intimada a autarquia previdenciária (fl. 277), esta se manifestou à fl. 278. Vieram os autos conclusos. Analisando as alegações apresentadas pelo INSS, bem como as informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 243/254), verifico que o autor aufere a seguinte renda mensal: (i) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/185.497.135-0, no valor de R$ 2.145,82 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e (ii) como empregada da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, salário no valor de R$ 3.069,76 (três mil, sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), totalizando R$ 5.215,58 (cinco mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos). Logo, considerando que recebe valor mensal abaixo do teto previdenciário, entendo que a parte autora faz jus a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a anotação de "Baixa Findo". Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 24/08/2022.