Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALTER LUIS GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDETE APARECIDA FERREIRA - SP341602, DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.368.225 (Tema 1209), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Transitado em julgado o acórdão paradigma, deverá a parte interessada requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Osasco, 29/04/2022. RODINER RONCADA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002361-22.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco