Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GETEL FLORIANO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GETEL FLORIANO RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004592-82.2020.4.03.6110 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo os pedidos da parte autora parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 03/08/1987 a 29/09/1988, 01/10/1988 a 12/05/1989, 17/04/1991 a 15/01/1992, 09/08/1993 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 11/07/1995, 01/05/1996 a 05/03/1997 e de 01/11/2011 a 29/07/2014, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação. b) tendo havido sucumbência recíproca: b.1) condeno o INSS ao ressarcimento das custas havidas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa. b.2) condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Cópia da presente sentença servirá de ofício para os fins pertinentes. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida." Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença sustentando a existência de erro material quanto ao período de 01/06/1998 a 31/01/2003, uma vez que a fundamentação e a conclusão expendidas na sentença encontram-se em dissonância. Por sua vez, o autor afirma que restou comprovado o trabalho especial também nos períodos de 06/03/1997 a 06/11/2001, 24/04/2002 a 07/11/2011 e 30/07/2014 a 01/12/2016. Requer assim a concessão do benefício previdenciário pleiteado, desde a DER em 08/04/2019. Com as contrarrazões recursais do autor, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. D E C I D O. Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b) tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS - Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, observada a observância: [...]", a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar - a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI's na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000774-13.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5316017-06.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023; TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300. Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP - a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. CASO CONCRETO Quanto ao recurso do INSS, há alegação de erro material em relação ao período de 01/06/1998 a 31/01/2003. Apesar de haver obscuridade na sentença, nada há a ser corrigido. Quanto ao ponto, constou na sentença: "Calor O autor trabalhou exposto ao agente nocivo calor na intensidade de 25,80ºC, durante o interregno de 01/05/1996 a 06/11/2001. No caso dos autos, a atividade do autor é classificada como moderada, para todo o período laboral, sem indicação de local para descanso no trabalho ou pausas para descanso na profissiografia, aplicando-se um limite 26,7ºC (Quadro 1, do Anexo 3 da NR-15 com redação vigente à época). Portanto, durante todo o período não foi superado o limite regulamentar de exposição ao calor e, assim, o período não pode ser enquadrado como atividade especial. Desse modo, o período de 01/06/1998 a 31/01/2003 deve ser reconhecido como especial." Conjugando os documentos dos autos, conclui-se que o parágrafo referente ao intervalo de 01/06/1998 a 31/01/2003 está dissociado dos fatos analisados no caso. A exposição a calor de 26,7°C diz respeito ao período de 01/05/1996 a 06/11/2001, tratado no PPP de ID 334950152, pág. 32, de maneira que a conclusão claramente foi indevidamente incluída no texto da sentença, tratando-se de evidente erro material. Desnecessária qualquer correção tendo em vista que o equívoco não foi repetido no dispositivo da sentença e tão pouco houve o cômputo do período como especial nas planilhas de cálculo anexadas à sentença. No mais, a controvérsia diz respeito à especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/11/2001, 24/04/2002 a 07/11/2011 e 30/07/2014 a 01/12/2016, não reconhecida pela sentença e objeto do recurso do autor. Passo à análise dos intervalos. A) 06/03/1997 a 06/11/2001 Conforme PPP 334950152, pág. 32, o autor trabalhou junto à empressa Progeral Industria de Artefatos Plasticos LTDA, no Setor Ferramentaria de Desenvolvimento, no Cargo de Ferramenteiro ("Constroem e desenvolvem ferramentas e dispositivos de usinagem; estampos de corte; dobra; repuxo e corte fino; moldes de sopro; de injeção e eletro erosão; modelos de moldes metálicos para fundição; fazem controle dimensional de produtos e peças usinadas e planejam o processo de construção de produtos ou protótipos. Trabalham segundo normas de Segurança, Higiene: Qualidade e preservação Ambiental"), exposto a óleo, fluídos e graxas, o que permite o enquadramento especial do trabalho. B) 24/04/2002 a 07/11/2011 Conforme PPP de ID 334950152, pág. 40, o autor trabalhou para a Assoc P/Val de Pessoas com Deficiência, no Setor Ford Motor Company LTDA do Brasil - FORD/PROTÓTIPO/TATUÍ, nos cargos de Montador de protótipo e ferramenteiro. O formulário não indica exposição a agentes nocivos. No entanto, o autor juntou laudo ID 334950181, produzido em ação trabalhista naquela mesma empresa, referente a trabalhador que exerceu as mesmas atividades, em que o perito concluiu existir exposição a ruído de 99,20 dB(A), no exerícia de tais atividades. Considerando os limites legais estabelecidos (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), verifica-se que no período analisado, o autor esteve submetido ao agente físico em intensidade superior aos patamares legais. Ressalte-se que, a perícia técnica realizada na esfera trabalhista merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada quanto ao período específico relativo à empresa ré daquela ação, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973 e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em sua nulidade, em razão da ofensa ao contraditório e ampla defesa, destacando-se, ainda, tratar-se de trabalhador que exercía suas funções nas mesmas condições ora analisadas. C) 30/07/2014 a 01/12/2016 Conforme PPP ID 334950176, o autor trabalhou na empresa MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA., no Setor Ferramentaria, no cargo de Técnico Mecânico V ("Comparar as peças dos veículos entre os mais fortes concorrentes ou empresas reconhecidas como líderes. É um processo de pesquisa que permite realizar comparações de veículos para identificar o melhor do melhor e alcançar um nível de superioridade ou vantagem competitiva"), exposto a ruído de 83,97 dB(A) e a óleos e graxas / desengraxantes, o que permite o enquadramento especial do trabalho. Conforme consignado anteriormente, o trabalho com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos permite o reconhecimento da especialidade pelos itens 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo que tal exposição tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa. In casu, restou comprovado que, nos períodos analisados, no exercício de suas atividades, o autor esteve exposto a thiner, que tem como um dos principais componentes o tolueno, um hidrocarboneto aromático, o que permite o enquadramento do trabalho como especial. Não se desconhece o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 298, de caráter informativo para esta Corte, no sentido de que a indicação genérica a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial. No entanto, tal indicação é feita pela própria empregadora e com a certificação do responsável técnico competente, sendo razoável presumir que o profissional técnico indica no campo adequado a substância que tem potencial nocivo à saúde do trabalhador. Se assim não fosse, diante do impacto financeiro decorrente da obrigação de recolher a contribuição adicional, não haveria razão para expressamente fazer constar, na documentação fornecida, agente nocivo que não fosse relevante. Frise-se que o preenchimento do formulário é de responsabilidade da empregadora, competindo ao Poder Público a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho, de maneira que o segurado não pode ser prejudicado pela deficiência na confecção do documento. Dada a presunção de que as informações constantes do PPP são verdadeiras, caberia ao INSS comprovar não se tratar de substância nociva, e não impor o ônus ao trabalhador que, como já dito, não é o encarregado pela elaboração do formulário. Vale consignar que, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), valendo-se também das regras comuns da experiência (art. 375 do CPC). Nesse contexto, ganha importância a análise da natureza da atividade laboral, bem como das condições em que exercida, sendo possível identificar casos em que é sabida a nocividade da substância. Pertinente ao debate é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3°, da Lei 8.213/1991)". A esse respeito, são os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001808-57.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024); e TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006932-86.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024 No caso em análise, a exposição aos agentes químicos mostra-se compatível com profissiografia do requerente, que exercia a função de mecânico. Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. De todo o exposto, deve ser reconhecido o caráter especial do trabalho realizado nos períodos de 06/03/1997 a 06/11/2001 (hidrocarbonetos), 24/04/2002 a 07/11/2011 (ruído) e 30/07/2014 a 01/12/2016 (hidrocarbonetos). DA APOSENTADORIA ESPECIAL Administrativamente foram enquadrados os períodos de 19/02/1987 a 02/08/1987 e 22/01/1996 a 30/04/1996 (ID 334950152, pág. 72). Somados os períodos enquadrados como especiais por meio desta ação, o autor completou, na DER, 25 anos, 3 meses e 18 dias de trabalho especial, de modo que tem direito à aposentadoria especial, conforme tabela juntada ao final. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Embora o reconhecimento da atividade especial tenha se consolidado apenas com a análise de documentos juntados aos autos, é incontroverso que o segurado apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na Data de Entrada do Requerimento (DER). A Autarquia deveria ter oportunizado a complementação da prova na fase administrativa, em atendimento ao princípio do devido processo legal e ao dever de orientação. A inércia do INSS nesse sentido não pode penalizar o segurado, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve, necessariamente, ser fixado na DER em 08/04/2019. Este é o entendimento que se extrai da tese fixada no julgamento do Tema 1.124/STJ, item 2.2. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2020. DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O E. Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão". Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação de tal benefício se, após a sua efetivação, for "verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo", verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão atualizada do manual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo das partes, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para corrigir o erro material contido na fundamentação da sentença, e DOU PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer o caráter especial dos períodos de 06/03/1997 a 06/11/2001, 24/04/2002 a 07/11/2011 e 30/07/2014 a 01/12/2016, e para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria especial, desde a DER em 08/04/2019, termo inicial também dos efeitos financeiros, com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, tudo nos termos anteriormente expendidos. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intime-se. Publique-se.