Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: MARIA VACELLE MENDES Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO MARCOS ARMELLINI - SP133060 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0021212-66.2015.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de MARIA VACELLE MENDES, distribuído por dependência aos autos da ação de rito ordinário nº 0007507-35.2014.403.6100, em fase de cumprimento de sentença. Aduz a embargante, em síntese, que as contas apresentadas não foram elaboradas segundo o estipulado na legislação vigente que rege a matéria, basicamente em razão, conforme descrito no despacho administrativo da Receita Federal do Brasil, do elevado percentual da SELIC acumulada do período e do fato da decisão judicial ter considerado tributável o valor recebido a título de juros de mora. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 31.832,50. Intimada a se manifestar, a parte embargada impugnou os presentes embargos, alegando que a sentença de primeira instância sofreu parcial alteração, com determinação da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e a condenação da embargante no pagamento de honorários advocatícios. Que a pretensão da União de revisão de todas as declarações de imposto de renda viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada, já que, em nenhuma decisão houve tal determinação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, os cálculos foram elaborados conforme o julgado, com atualização conforme Resolução 267/13 do CJF. Informou-se que as declarações de ajuste anual do período de 1997/1998 a 2001/2002 e 2009/2010 foram recalculadas, compensando-se o valor de IR a pagar com o valor a restituir, apurando-se valor negativo. Quanto ao cálculo da parte embargada, observou-se que o IR, devido sobre as verbas recebidas mensalmente, foi apurado sem o recálculo das declarações de ajuste anual e, portanto, não considerou os demais rendimentos recebidos no período. Assim, o valor devido é de R$ 15.152,61. Intimada, a União não se opôs aos cálculos da Contadoria Judicial. A parte embargada, por sua vez, manifestou discordância, alegando violação do título judicial, dando interpretação diversa. No entanto, caso o Juízo entenda pela correta metodologia utilizada, requer sejam os cálculos reformulados para considerar os valores originários, visto que a Contadoria usou os valores corrigidos na data de pagamento para acréscimo da renda nas declarações fiscais de anos anteriores, gerando, assim, o cálculo do imposto de renda em valores inflacionados. Retornados os autos à Contadoria, o parecer e cálculos foram ratificados, sob alegação de que foram utilizados, para atualização dos valores de IR a pagar até junho/2016, o mesmo índice aplicado ao valor de IR a restituir, ou seja, a taxa SELIC. Ressaltou que os valores de rendimentos tributáveis utilizados nas declarações de ajuste anual de 1997/1998 a 2001/2002 correspondem aos valores originários, portanto, sem correção monetária, conforme documentos às fls. 27/29 dos autos principais. Intimada, a parte embargada impugnou, novamente, os cálculos, alegando que existem imperfeições no cálculo apurado pela Contadoria uma vez que usa o valor de R$ 267,432,83 como crédito recebido no processo trabalhista, quando o correto apontado no documento administrativo da Receita Federal é de R$ 285.417,27, que considera como valor sujeito a tributação o correspondente a 89,92% do total recebido. Que existe, ainda, incorreção no valor apontado como juros de mora, sendo o correto a quantia R$ 75.304,02, ou seja, 30,5%, conforme sentença de homologação do cálculo do processo trabalhista, juntado na ação principal, que resulta o valor de R$ 85.625,10, ou invés do valor usado pela contadoria de R$ 89.490,06. Juntada de manifestação da União/Embargante, ratificando os cálculos, conforme informação da Receita Federal. Novamente intimada, a Contadoria Judicial informa que o valor de R$ 267.432,83, deduzido da declaração 2009/2010, corresponde ao valor efetivamente declarado, conforme fls. 18/19 do ID n.º 13641964. Relativamente ao valor dos juros de mora, utilizamos o percentual de 32,90% sobre o valor tributável final, o qual foi apurado com base no valor depositado na ação trabalhista, momento em que os juros de mora param de ser computados, salvo melhor juízo (fls. 56 do ID n.º 13641964). É o relatório. Decido.
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência aos autos da ação de rito comum nº 0007507-35.2014.403.6100, que se encontra na fase de cumprimento de sentença. Conforme se verifica nos autos principais, o pedido da ora embargada foi julgado procedente para condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre juros de mora devidos decorrentes de numerário recebido em ação trabalhista, bem assim às parcelas recebidas acumuladamente pela autora, tributadas na fonte, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, nos exatos termos em que incidiria o tributo se as parcelas tivessem sido percebidas à época própria. Em sede recursal, foi reconhecida a incidência de Imposto de Renda sobre Juros de Mora em relação às verbas de natureza remuneratória não isentas. Que, para confecção dos cálculos, no que se refere ao valor a ser restituído, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC, a partir de 1° de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os juros. Assim, a parte embargada requereu, em cumprimento de sentença, a restituição do IR no valor de R$ 20.253,55, cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 31.832,50. A União, por sua vez, opôs Embargos à Execução, alegando que a embargada não possui valores a restituir; ao contrário, apurou-se o valor de R$ 20.512,81 (atualizado para outubro 2015) a pagar. Em que pese as alegações da parte embargada, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos conforme o julgado, com atualização do valor conforme Resolução 267/13 do CJF. No mais, afirmou que o procedimento da Receita Federal, para apuração do valor do IRRF em fev./09, está correto, conforme os critérios de atualização dos créditos trabalhistas, portanto, o IRRF em fev./09 é R$ 72.911,80. Os atrasados recebidos referem-se ao período de mar/97 a dez/01. Por fim, afirmou que a embargada apurou o IR devido sobre as verbas recebidas mensalmente, sem considerar os demais rendimentos recebidos no período. Desse modo, tendo a Contadoria Judicial apurado valor negativo, é de se reconhecer a procedência dos embargos da União.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar ausência de Imposto de Renda a ser restituído. Considerando a sucumbência da embargada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Prossiga-se nos autos da ação principal, trasladando-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0007507-35.2014.403.6100, certificando-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal