Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO FIAMMETTI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSENILDA VILELA BERBEL - SP369503
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 0008289-84.2014.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) A questão correlata à isenção de imposto de renda no que toca aos valores pagos por meio de precatório, tal como indicado em ID 422453845, é disciplinada pelo artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, com contornos estabelecidos na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Cabe ao próprio credor/beneficiário declarar, por ocasião do pagamento junto à instituição financeira, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, assumindo o ônus dessa declaração junto ao Fisco. Eventual discussão acerca da restituição de valores deve ser solvida, se necessário, na via administrativa ou em ação própria, na qual o interessado poderá postular o almejado ressarcimento, e não nestes autos. Não conheço, portanto, do pedido retro. Lado outro, diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 15:33
Publicação
12/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCELO FIAMMETTI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008289-84.2014.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO FIAMMETTI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSENILDA VILELA BERBEL - SP369503
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 0008289-84.2014.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) A questão correlata à isenção de imposto de renda no que toca aos valores pagos por meio de precatório, tal como indicado em ID 422453845, é disciplinada pelo artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, com contornos estabelecidos na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Cabe ao próprio credor/beneficiário declarar, por ocasião do pagamento junto à instituição financeira, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, assumindo o ônus dessa declaração junto ao Fisco. Eventual discussão acerca da restituição de valores deve ser solvida, se necessário, na via administrativa ou em ação própria, na qual o interessado poderá postular o almejado ressarcimento, e não nestes autos. Não conheço, portanto, do pedido retro. Lado outro, diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 15:33
Publicação
12/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCELO FIAMMETTI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008289-84.2014.4.03.6183
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2025, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2025, 14:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/03/2024, 16:06
Por decisão judicial
14/03/2024, 16:06
Publicação
16/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO FIAMMETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 265824598 e Id 301517043), acolho a conta do INSS no valor de R$ 477.790,80 (quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos e noventa reais e oitenta centavos), atualizado para outubro de 2022 - ID 265824598 2. ID retro: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008289-84.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF. 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. 9. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 11:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/01/2023, 15:49
Por decisão judicial
26/01/2023, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FIAMMETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 265824598: Ciência à parte exeqüente. Reitere-se o Despacho ID 255860051, a fim de que a parte exequente se manifeste, em cumprimento aos itens 3 e 4, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008289-84.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2022, 20:20
Mero expediente
25/10/2022, 20:20
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FIAMMETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008289-84.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”), ou, caso já tenha havido a apresentação de conta pela parte autora, manifeste-se o INSS na forma do art. 535 do CPC. 1.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários. 2. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão. 3. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto. 4. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
08/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2022, 14:53
Mero expediente
05/07/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 16:35
Recebimento
06/06/2022, 15:43
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 13:26
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 18:40
Recebimento
24/05/2022, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO FIAMMETTI Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. Manifeste-se a parte autora sobre o trânsito em julgado da fase de conhecimento, informando se a obrigação de fazer foi cumprida, adequadamente, de acordo com o título executivo judicial, OU requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após a manifestação, se for o caso,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008289-84.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Observo que na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. 4. No silêncio, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte autora. Int.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 22:26
Mero expediente
25/03/2022, 22:26
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/03/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 16:39
Recebimento
15/02/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELO FIAMMETTI Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008289-84.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que não admitiu o recurso especial. Decido. O agravo não há de ser conhecido. O recurso próprio contra a decisão de não admissibilidade do recurso excepcional é o agravo dirigido às Cortes Superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, visto ser o agravo interno o recurso cabível nas hipóteses previstas no art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, a parte recorrente veiculou sua irresignação mediante a interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo interno em hipóteses como a dos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do ART. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento ao Recurso Especial, com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017. III. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de vez que, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016). V. Agravo interno improvido. (destaque nosso) (STJ, AINTARESP 2017.02.18131-9, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 23/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Agravo interno não conhecido. (destaque nosso) (STJ, AIREEDRESP 2016.01.80943-6, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJE 13/12/2019) Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Int.
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELO FIAMMETTI Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008289-84.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Não há como se conferir trânsito ao especial sob a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas amealhadas ao processo, providência esta que encontra empeço no entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTORIA. LC ESTADUAL N. 893/01. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 4. Entendeu o Tribunal de origem ser desnecessária a produção da prova requerida. Assim, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) Quanto ao mais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na mencionada Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. SÚMULA 83/STJ. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ. 2. In casu, concluindo as instâncias de origem que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constando nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, ainda que não inscrito em regulamento, posto que o rol de atividades nocivas descritas no Decreto nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo. 2. No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos. 3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar essa condição por este Superior Tribunal importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.170.672/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.06.2012) Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.