Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: YOLANDA DA CUNHA VERONESI Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0760235-36.1986.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença prolatada em cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o pagamento de juros em continuação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença assim decidiu (ID 277567244): Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Verifico que razão assiste ao INSS, pois conforme apurado pela Contadoria Judicial, nos termos da r. decisão ID 12749906- pag. 239/245, os juros de mora devidos, no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório, já foram devidamente quitados por ocasião da expedição dos ofícios complementares. Portanto, os valores objeto da apelação ID 242935208, foram apurados pela contadoria do juízo no ID 12749906 - p.31/33 e homologados pelo juízo no mesmo ID p.47, expedindo-se o pertinente ofício complementar, já quitado. Dessa forma, os valores objeto da decisão proferida pelo E. TRF da 3ª no acórdão ID 242935208, o qual proveu apelação da parte exequente, já foram quitados, pelo que declaro a inexistência de valores a serem executados à titulo de saldo remanescente, porquanto julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originalmente oferecido pelo INSS e o requerido pelo autor, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa pela concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões de apelação (ID 277567245) a parte autora alega que a execução do julgado ainda não se encontra satisfeita por completo, subsistindo o saldo remanescente de R$ 19.399,83 para 08/2003, a qual contempla os juros de mora em continuação sobre todo débito originário, inclusive a verba honorária, o que não se verifica na conta homologada e paga nos autos referente ao saldo devedor em debate. Devidamente processados, subiram os autos a esta e. Corte. É o Relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Conforme apontado no parecer da RCAL (ID 303683483), "Os juros de mora em continuação já foram pagos no precatório constante no id 136511257 - Pág. 71, originado pela requisição constante no id 136511257 - Pág. 61, a qual se trata de requisição do valor apurado pela Contadoria do 1º Grau (id 136511257 - Pág. 33), cálculo no qual já foram considerados os juros de mora em continuação (0,5% a.m.). Sendo assim, entendo não haver valores remanescentes em favor do segurado. Quanto à conta de saldo remanescente do segurado (id 136511257 - Pág. 23/4), informo que o valor excedente àquele calculado pela Contadoria do 1º Grau deve-se ao fato de o exequente ter aplicado, como índice de correção monetária, o IGP-DI entre a data da conta (02/1998) e a data do pagamento (08/2003), quando o correto seria UFIR/IPCA-E." (grifei) E conclui o parecer contábil (ID 303683483): "Sendo assim, entendo não haver valores remanescentes em favor do segurado." Assim, há de ser prestigiada a conclusão da Contadoria deste Tribunal, considerando sua conformidade com os elementos constantes dos autos. Dispositivo. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Publique-se e Intime-se. Após, encaminhe-se ao digno Juízo de 1º grau. São Paulo, data da assinatura digital.