Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: GL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO BASTOS FELIPPE - SP150590-A, HELY FELIPPE - SP13772-A, JULIO CESAR FRAILE - SP266143-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001398-17.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: GL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO BASTOS FELIPPE - SP150590-A, HELY FELIPPE - SP13772-A, JULIO CESAR FRAILE - SP266143-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: GL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO BASTOS FELIPPE - SP150590-A, HELY FELIPPE - SP13772-A, JULIO CESAR FRAILE - SP266143-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante. Conforme relatado, pretende o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – CORE/SP obter determinação judicial para que a ré realize seu registro junto àquele Conselho, uma vez constatado o exercício irregular da atividade. Uníssona a jurisprudência quanto à inadmissibilidade da transferência ou delegação de responsabilidade do ente fiscalizador profissional, haja vista possuir esse a competência não apenas para constatar o exercício irregular da atividade, mas também de autuar o recalcitrante, puni-lo por meio de sanção pecuniária passível de inscrição em Dívida Ativa e, não adimplida a obrigação, promover Execução Fiscal, não se justificando atividade supletiva por parte do Poder Judiciário. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. AÇÃO AJUIZADA PARA COMPELIR A REGISTRO PROFISSIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Discute-se o interesse processual do Conselho Regional dos RepresentantesComerciais do Estado de São Paulo - CORE de ajuizar ação para compelir empresa a registrar-se no respectivo quadro e promover a inscrição de responsável técnico. 2. A despeito do alegado pelo autor, não se vislumbra, de fato, interesse processual em demandar em Juízo para compelir empresa ou pessoa física a registrar-se obrigatoriamente em conselho profissional. Sendo violado preceito primário da legislação, cabe a aplicação de regras sancionatórias respectivas à disposição do conselho profissional, que possui, inclusive, poderes de autoexecutoriedade neste sentido. 3. A proposição de ação judicial para impor multa processual no contexto em que a própria legislação confere ao conselho profissional a atribuição administrativa de aplicar multas punitivas pelo descumprimento do dever legal sem a demonstração da necessidade da via judicial revela-se conduta imprópria e abusiva. 4. A Administração Pública não pode deixar de exercer as funções previstas em lei, dentre as quais a de fiscalizar e de sancionar as condutas irregulares para simplesmente transferir ao Judiciário, por comodidade e sem comprovada necessidade, o exercício de responsabilidades que tais. É dos conselhos profissionais a competência legal para fiscalizar, autuar, inscrever em dívida ativa e ajuizar execução fiscal, não cabendo a substituição da atividade administrativa pela judiciária sem necessidade e interesse processual. 5. Não se trata, por evidente, de reputar violado o direito de acesso ao Judiciário, pois o princípio constitucional respectivo não impede a legislação de estabelecer requisitos de validade da propositura de ação, dentre as quais a legitimidade de parte, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além de requisitos ou condições de procedibilidade, conforme o caso. 6. A autoexecutoriedade não é facultativa nem é delegável, por mero voluntarismo do agente público, no sentido inerente à pretensão deduzida pelo autor no presente feito, na medida em que se configura como poder atribuído aos órgãos da Administração Pública para exercício de funções e competências vinculadas à realização do interesse público, daí porque a substituição da atividade administrativa própria pela discussão judicial em tais circunstâncias viola o próprio princípio do devido processo legal, lembrando que, ao contrário do particular, a Administração Pública encontra-se jungida ao princípio da vinculação positiva ao ordenamento jurídico. 7. Perceba-se que, no caso de registro profissional, se a pessoa jurídica ou física não a promover, conforme devido, a infração, regularmente apurada pela fiscalização, deve ser punida com a aplicação da multa punitiva, inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal com penhora de bens e cumprimento forçado da obrigação, não de fazer, mas de pagar. 8. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5008935-88.2019.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 03.11.2020) ADMINISTRATIVO. CONSELHO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O interesse de agir é aferido por meio do preenchimento do binômio necessidade/adequação. 2. Da petição inicial dos autos, verifica-se que o requerente pretende haver documentos de propriedade de empresa sob sua fiscalização para propor ação futura. Assim, a finalidade colimada amolda-se à terceira espécie de exibição, aquela prevista entre os artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 e, portanto, efetuada em ação adequada. 3. Os Conselhos de Profissionais possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, este, com atributo de autoexecutoriedade, cabendo-lhe exigir da empresa sob sua fiscalização, a documentação pertinente sem a necessidade da atuação jurisdicional. 4. O demandante deve demonstrar a necessidade da prestação jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, o que, in casu, não ocorreu. 5. Eventual descumprimento sujeita a empresa fiscalizada à multa, imposição que, conquanto não resolva imediatamente a celeuma, revela-se como meio coercitivo a tanto. 6. Esgotadas todas as tentativas na via administrativa e não cumprida a exigência, resta ao demandante socorrer-se da via judicial, momento em que estará presente o interesse de agir. 7. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 0020843-43.2013.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 18.01.2017) Em suma, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE REGISTRO. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Pretende o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – CORE/SP obter determinação judicial para que a ré realize seu registro junto àquele Conselho, uma vez constatado o exercício irregular da atividade. 2. Uníssona a jurisprudência quanto à inadmissibilidade da transferência ou delegação de responsabilidade do ente fiscalizador profissional, haja vista possuir esse a competência não apenas para constatar o exercício irregular da atividade, mas também de autuar o recalcitrante, puni-lo por meio de sanção pecuniária passível de inscrição em Dívida Ativa e, não adimplida a obrigação, promover Execução Fiscal, não se justificando atividade supletiva por parte do Poder Judiciário. 3. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001398-17.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – CORE/SP em face de GL Comércio de Veículos – EIRELI, pela qual requereu a Autarquia a determinação de que a ré realize seu registro junto àquele Conselho, havendo exercício irregular da atividade. Na sentença (ID 90832515), o MM Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, dada a ausência de interesse de agir por parte da autora, pois os Conselhos são dotados, por força de lei, de poder de polícia administrativa e possibilidade de imposição de sanções contra aqueles que deveriam estar inscritos junto a si, o que independe de intervenção do Judiciário. Não aperfeiçoada a lide, não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões de Apelação (ID 90832517), o Conselho argumenta ser adequada a via processual escolhida, além de esgotadas as vias administrativas para determinar que a ré promova sua regularização, configurando-se o interesse de agir. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001398-17.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.