Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015270-26.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum promovida por RITA DE CASSIA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela antecipatória para que a Ré apresente todos os contratos celebrados desde o início da relação de consumo e a planilha de evolução do débito cobrado, esclarecendo a aplicação dos juros e demais encargos. No mérito, requer a condenação da Ré à revisão das cláusulas contratuais impugnadas, declarando nulas as cláusulas abusivas atinentes (i) às taxas de juros, que deverão ser calculadas de forma simples, no percentual de 12% ao ano; (ii) à cobrança dos demais encargos de administração; e (iii) à cumulação de juros capitalizados e demais encargos com comissão de permanência. Narra ter celebrado com a Ré contrato para financiamento de imóvel próprio. Relata ter passado por momento de situação financeira delicada pouco após a assinatura do contrato, fato que, acrescido à exigência de prestações cada vez maiores, tem dificultado o adimplemento do contrato. Afirma ter diligenciado administrativamente em busca de cópia do contrato debatido e da planilha dos débitos, sem lograr êxito. Alega que o contrato é de adesão e suas cláusulas devem ser revistas para adequação à luz da legislação consumerista. Sustenta a abusividade das taxas de juros contratuais, a prática de usura e anatocismo e a ilegalidade da cumulação da cobrança da taxa de comissão de permanência com correção monetária e os demais encargos. Aduz a ocorrência de prejuízos morais, exigindo a reparação no valor de R$ 20.000,00. Pugna pela concessão da gratuidade da Justiça. Os autos foram originalmente distribuídos à 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo. Ao ID nº 20926334, foi proferida decisão declinando a competência em favor desta 1ª Subseção Judiciária. Recebidos os autos, foi proferida a decisão de ID nº 21569700, concedendo à Autora a gratuidade da Justiça e intimando-a para regularização da inicial. Ao ID nº 22703206 e ao ID nº 23840488, a Autora requereu a juntada de documentos. A decisão de ID nº 23937506 acolheu as emendas à inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a remessa dos autos à Central de Conciliação, para tentativa de composição entre as partes. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou a contestação de ID nº 28671065, arguindo, preliminarmente, a existência de litisconsórcio ativo e necessidade de retificação do polo processual, mediante a inclusão de Fábio Alexandre Finger Fabrazil, que também assinou o contrato de financiamento debatido. Quanto ao mérito, alega que (i) o contrato encontra-se adimplente, mas teve sua taxa de juros alterada em 10.05.2013, retornando aos patamares iniciais em 09.01.2015; (ii) a Autora se valeu da prerrogativa de pausa estendida nas prestações vencidas entre dez/18 e mai/19, o que acarretou a incorporação destas prestações ao saldo devedor e, consequentemente, ao aumento do valor das parcelas; (iii) as partes se encontram adstritas às cláusulas contratuais; (iv) o contrato de adesão não inibe a liberdade individual dos contratantes, inexistindo fundamento jurídico para a declaração da nulidade das cláusulas debatidas; (v) é lícita a utilização do sistema SAC como forma de atualização do saldo devedor; (vi) é lícita a capitalização dos juros por intermédio da Tabela Price; (vii) a Autora não logrou demonstrar a onerosidade contratual excessiva alegada; (viii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional; (ix) a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos para a reparação civil; e (x) a desproporcionalidade no quantum indenizatório pleiteado. Ao ID nº 29478131, a Autora foi intimada para manifestar-se sobre a contestação e as partes, quanto ao interesse na dilação probatória. Ao ID nº 3493139, a Autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial. Ao ID nº 35090790, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado. Sobreveio a decisão de ID nº 38659740, intimando a Autora para regularização do polo passivo mandamental, mediante a inclusão do Fábio Alexandre Finger Fabrazil no polo ativo e apresentação de cópia do contrato de financiamento. Ao ID nº 39314049, a Autora requereu a concessão de prazo complementar para o cumprimento da decisão. Ao ID nº 40419348, a Autora alegou que após a dissolução da união mantida com Fábio Alexandre, procedeu à partilha dos bens, tendo sido ajustado entre as partes que o bem objeto do contrato de financiamento e a responsabilidade pelo débito permaneceriam sob sua responsabilidade, aduzindo, pois, ser parte legítima para demandar de forma isolada. Ao ID nº 51961541 foi concedido prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a Autora dar cumprimento à decisão de ID nº 40419348, ou comprovar documentalmente a alteração da relação contratual de mútuo. Ao ID nº 53741235, a Autora afirmou não possuir contato com Fábio Alexandre, informou seu endereço para citação e requereu a juntada de documentos. Sobreveio a decisão de ID nº 69982286, reformando parcialmente a decisão de ID nº 38659740, no que disse respeito à necessidade de retificação do polo ativo; bem como fixando os pontos controvertidos, indeferindo o pedido de perícia contábil e intimando a Ré para manifestar-se quanto aos documentos apresentados pela Autora ao ID nº 404119348 e ID nº 53741235. Ao ID nº 91810856, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reiterou os termos de sua contestação, pugnando pela improcedência do feito. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 1] Da aplicabilidade do CDC: Com relação à aplicabilidade do CDC nos contratos bancários, cumpre referir que o c. Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Não obstante, tratando-se de contrato regido por legislação específica, as normas consumeristas incidirão apenas quando não colidentes com a norma especial, mormente nos contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS. Nesse sentido, anoto o seguinte precedente jurisprudencial: PROCESSO CIVIL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE COLIDENTES COM AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. 1. O CDC é aplicável aos contratos do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, incidindo sobre contratos de mútuo. 2. Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas. (...) (STJ, 1ª Seção, REsp 489701, relatora Ministra Eliana Calmon, d.j. 28.02.2007). Conquanto se admita, nessas ações, a incidência das normas e princípios do CDC, seu efeito prático decorrerá de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé. 2] Da limitação da taxa de juros: A parte autora sustenta que haveria limitação da taxa de juros, até o percentual de 1% ao mês (12% ao ano), aplicável aos contratos do SFH. Entretanto, não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não autoaplicável (ADIN nº 4). Atualmente não há como invocar tal dispositivo, uma vez que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei nº 4.595/1964. O Excelso Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, positivado na Súmula nº 596, de que as Instituições Financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626/1933, por estarem sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando limitadas por lei. A matéria foi submetida a julgamento em rito de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.070.297/PR), tendo sido editada a Súmula STJ nº 422: “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”. Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. No caso concreto, verifica-se que foi pactuada taxa nominal anual de 8,5101%, com taxa efetiva de 8,8500% (ID nº 53741237, pág. 02), índice notoriamente baixo para os padrões de mercado, de sorte que não se constata qualquer abusividade. 3] Da capitalização composta de juros: Nos termos da Súmula 121 do Excelso Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13.12.1963, é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Até a vigência da Lei nº 11.977/2009, que incluiu o artigo 15-A na Lei nº 4.380/1964, não havia previsão legal para a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse sentido foi firmado entendimento sob o rito de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. (...) (STJ, REsp 1.070.297, 2ª Seção, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julg.: 08.09.2009) Com a entrada em vigor do novo regramento legal, passou a ser admissível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Confira-se o seguinte precedente, também firmado em sede de recursos repetitivos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL (...) 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. (...) (STJ, REsp 1124552, Corte Especial, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julg.: 03.12.2014) No caso concreto, o contrato foi firmado em 10.09.2012 (ID nº 53741237, pág. 25), ou seja, posteriormente a 08.07.2009 (data do início da vigência da Lei nº 11.977/2009), época na qual já era admitida a capitalização de juros, desde que houvesse previsão contratual nesse sentido. Verifica-se da leitura do contrato que há previsão expressa de incidência de juros remuneratórios com capitalização mensal, em caso de impontualidade (cláusula 12ª, parágrafo primeiro - ID nº 53741237, pág. 09), de forma que não se verifica abusividade em decorrência dos juros compostos. 4] Da cumulação da comissão de permanência com outros encargos: Em que pese as alegações da Autora, não se verifica, no contrato em análise, a cobrança de comissão de permanência. As planilhas apresentadas pela Ré em relação à evolução do débito (ID nº 28671096) também evidenciam que o encargo não compõe o cálculo do saldo devedor. A Autora, em sua narrativa inicial e manifestações posteriores, não logrou apontar quais cláusulas diriam respeito à cobrança da comissão e ao acúmulo com outros encargos; nem demonstrou matematicamente a sua incidência. Dessarte, não se verifica a ilegalidade apontada. Conclusão: Não tendo sido demonstrada a existência de cláusulas abusivas ou valores a serem devolvidos, não há que se falar em revisão contratual, nem, tampouco, dever de reparação por parte da Ré. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE. Condeno a Autora ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SãO PAULO, 25 de março de 2022.