Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIANA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014099-76.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar o restabelecimento de pensão por morte com a sua manutenção em favor do filho maior válido até que complete os 24 anos de idade A r. sentença (ID 149649004) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apelação da parte autora (ID 149649006), na qual reitera os termos do pedido inicial e requer a reforma da r. sentença. Sem resposta. É uma síntese do necessário. Nos termos do artigo 4 da Lei Federal nº. 8.213/91, a “pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não” (grifei) Especificamente no que diz respeito aos dependentes, dispõe o artigo 16, da Lei Federal nº. 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Em atenção ao princípio da legalidade, o filho não inválido apenas é dependente até os 21 anos de idade. Não é viável a extensão do benefício para além da idade legal, pouco importando que o filho esteja matriculado em curso universitário. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil. (1ª Seção, REsp 1369832/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/06/2013, DJe 07/08/2013, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – grifei). Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.