Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ Advogado do(a)
APELADO: FABIO PICARELLI - SP119840-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000803-54.2016.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ Advogado do(a)
APELADO: FABIO PICARELLI - SP119840-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ Advogado do(a)
APELADO: FABIO PICARELLI - SP119840-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão à União. Com efeito, verifica-se do ID 130548530, p. 229, que o apelado assim requereu: “(...) informar que renuncia o direito de suas alegações constantes nos Embargos à Execução e requer a consequente extinção do feito com resolução do mérito, tendo em vista que fará requerimento perante a Procuradoria para parcelamento do débito (Refis).” Portanto, deveria o processo ter sido extinto com resolução do mérito, e não sem resolução do mérito. Quanto aos honorários advocatícios, em casos de desistência do processo e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, assim dispõe a Lei nº 13.496/17: “Art. 5º Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ). § 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. § 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao Pert. § 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.” Ora, tendo sido formulado o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, para adesão a parcelamento quando estava vigendo a Medida Provisória nº 783/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.496/17, bem como reformada a sentença para extinguir o feito com resolução do mérito, faz jus a parte apelada à exoneração de pagamento de honorários advocatícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000803-54.2016.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por LUD VAGNER ALONSO GONZALEZ em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando o cancelamento da CDA nº 8011405342011, confirmando-se a reinclusão do débito em programa de parcelamento e cancelando-se o protesto realizado, alegando, em síntese: a ré encaminhou para protesto, por suposta falta de pagamento, a CDA acima mencionada; a autora ajuizou ação cautelar para sustação do protesto, na qual ofereceu bem imóvel como caução; após a regularização da documentação do imóvel oferecido em caução, obteve o deferimento da liminar para sustação do protesto do título ou seu cancelamento; estava cumprindo devidamente as condições do parcelamento, mas, devido ao atraso de uma parcela do programa, ao qual não deu causa, foi excluído injustamente; por um erro do sistema da ré não foi gerado o boleto para pagamento da parcela referente ao mês de fevereiro de 2015, ficando em aberto; ainda que não tenha tido êxito quanto ao pagamento desse boleto, continuou adimplindo as demais parcelas; em novembro de 2015 soube que o parcelamento teria sido rescindido; os valores que pagou não foram abatidos da CDA, o que retira os requisitos de exigibilidade e liquidez do título; não pode ser cobrado de forma cumulada as verbas de caráter moratório, devendo ser aplicado o art. 161 do CTN para cobrança dos juros; ilegalidade da multa aplicada e do protesto da CDA. Tutela antecipada deferida. Após ser determinada a realização de perícia contábil, a autora informou nos autos sua adesão ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 783/2017, requerendo a desistência do feito e pugnando pelo levantamento da hipoteca dos imóveis objeto das Matrículas nºs 122.148 e 136.474 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André. A Fazenda Nacional expressou sua concordância com o pedido de desistência, mas mantendo-se a garantia ofertada. Homologado o pedido de desistência do feito e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, mantendo-se a caução prestada no feito 0000156-59.2016.4.03.6126, sem honorários. Interposto recurso de apelação pela União, aduzindo: antes da sentença a apelada renunciou ao direito que se funda a ação e requereu a extinção do feito com resolução do mérito, pois pretendeu incluir os créditos tributários no parcelamento da Lei nº 13.496/17; a sentença foi proferida em desconformidade com o pedido da parte autora, obstando o cumprimento integral, por parte da apelada, do disposto no art. 5º da Lei nº 13.496/17, devendo o feito ser, portanto, extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC; em não sendo assim, há óbice intransponível à inclusão dos créditos tributários da apelada no parcelamento da mencionada lei, por ofensa ao seu art. 5º e, portanto, por descumprimento de requisito legal, deve a Administração indeferir o pedido de parcelamento formulado pela apelada; a sentença deve ser reformada para extinção do feito com resolução do mérito, na forma da letra “c”, do inciso III, do art. 487 do CPC, com reconhecimento da renúncia da autora ao direito que se funda a ação; somente na hipótese de homologação da renúncia à pretensão formulada nesta ação é possível eximir o apelado do pagamento de honorários advocatícios, por força do § 3º do art. 5º da Lei nº 13.496/17. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000803-54.2016.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União, para reformar a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC/15, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CONDENAÇÃO. ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 13.496/17. I – O apelado, conforme se verifica no ID 130548530, p. 229, requereu a renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, bem como a extinção do feito com resolução do mérito, tendo em vista que faria requerimento perante a Procuradoria para parcelamento do débito (Refis). Portanto, deveria o processo ter sido extinto com resolução do mérito, e não sem resolução do mérito. II - Quanto aos honorários advocatícios, em casos de desistência do processo e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, dispõe a Lei nº 13.496/17, no § 3º de seu art. 5º, que a desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários. III - Tendo sido formulado o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, para adesão a parcelamento quando estava vigendo a Medida Provisória nº 783/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.496/17, bem como reformada a sentença para extinguir o feito com resolução do mérito, faz jus a parte apelada à exoneração de pagamento de honorários advocatícios. IV – Recurso de apelação da União provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da União, para reformar a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do CPC/15, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.