Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRADEFER FERRO E ACO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO PICOLO - SP187608-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030833-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: TRADEFER FERRO E ACO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO PICOLO - SP187608-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TRADEFER FERRO E ACO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO PICOLO - SP187608-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de alienação fiduciária de imóvel dado em garantia a Cédula de Crédito Bancário – Crédito Especial CAIXA Empresa – Parcelado – Taxa de Juros Flutuante, firmada junto à CEF. Primeiramente, consigno descaber a apreciação de discussão a respeito de eventual desequilíbrio econômico do contrato considerando o valor da avaliação do bem realizada no momento de assinatura do pacto, por inovar nesta sede recursal. Quanto à alegação de que a execução extrajudicial incide em nulidade por descumprimento do prazo de 30 dias para levar-se o imóvel a leilão após a consolidação da propriedade, registro que o alargamento de referido prazo não traz qualquer prejuízo para o mutuário, que terá acréscimo de tempo para obter recursos financeiros para, se for o caso, regularizar o contrato de financiamento. Neste sentido, julgados desta E. Corte: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO: NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 27, AMBOS DA LEI Nº 9.514/97, QUE NÃO SE SUSTENTA. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 4 - Por sua vez, o prazo de trinta dias previsto no art. 27 da Lei n.º 9.514/97 não pode ser interpretado como data do primeiro leilão, mas como um marco para o início das medidas tendentes à alienação, haja vista que a lei fala em "promover", que não é o mesmo que "efetuar". 5 - Ademais, somente se poderia cogitar da infringência do dispositivo legal em alusão se o leilão para a venda do imóvel do autor tivesse ocorrido antes do trintídio legal, sendo que a realização da venda após esse marco não consubstancia nenhuma ilicitude. 6 - Ação julgada improcedente. (...) (TRF 3ª Região, Quarta Seção, AR 00155701620144030000, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, e-DJF3 04/12/2015); PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da execução extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66 com a Constituição Federal, não se podendo falar em inconstitucionalidade ou não recepção pela nova ordem constitucional. Não se vislumbra, igualmente, qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a Constituição Federal. 2. Desnecessária a instrução da notificação com o demonstrativo do débito: 'Se a purgação da mora se dá perante o agente fiduciário, que já dispõe de toda a documentação necessária à formação do título executivo e que poderá ser consultada pelo devedor nesse momento, não vejo motivo para exigir a instrução da notificação do devedor com os demonstrativos do débito, sobretudo porque esse requisito não está previsto na legislação específica aplicável à matéria' (EREsp 793033). 3. O descumprimento do prazo de trinta dias entre a consolidação da propriedade e a realização do leilão é mera irregularidade (art. 27 da Lei 9.514/97), não implicando em nulidade do procedimento. Na verdade a demora só prejudica o agente financeiro, que demorará mais para livrar-se do prejuízo. O mutuário acaba sendo beneficiado, na medida em que dispõe de tempo maior para obter recursos para regularização do débito e para permanecer ocupando o imóvel. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC 00000787620124036103, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 03/07/2015). Fica afastada, ainda, alegação no sentido de que “ao incorporar o bem, há de ser devolvida pela Apelada a diferença de forma corrigida sob pena de configurar enriquecimento sem causa e prejuízo à Apelante”, na medida em que eventual enriquecimento ilícito do credor somente se caracteriza quando ocorrer a venda do imóvel em leilão, o valor da arrematação for superior ao valor da dívida e este não retornar ao devedor o que sobejar, conforme dispõe o artigo 27, §4º, da Lei 9.514/97. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos, em que não houve arrematação do bem em leilão, mas apenas a consolidação de sua propriedade em favor da CEF. Também não se vislumbra qualquer irregularidade no fato de a propriedade do imóvel ter sido consolidada com base no valor da dívida, tendo em vista a ausência de disposição legal em sentido contrário, além de tal fato não acarretar qualquer “prejuízo patrimonial à parte Apelante”, já que, conforme inteligência dos §§ 1º e 2º do artigo 27 da Lei 9.514/97, o valor a ser considerado no primeiro leilão será o do imóvel, independentemente do da consolidação da propriedade, sendo o valor da dívida considerado apenas no segundo leilão, caso o imóvel não seja arrematado no primeiro. Nada, destarte, a objetar à sentença ao aduzir: Não restou demonstrada a incorreção do valor da consolidação e adjudicação do imóvel, uma vez que houve observância da CEF às cláusulas contratuais e também à legislação vigente, inexistindo exigência legal no sentido de que o valor do imóvel para fins de adjudicação deva seguir o valor de mercado. Ao meu sentir, o valor da adjudicação do bem imóvel oferecido em garantia deve ser o valor do débito do mutuário na data da adjudicação. Isto porque o objeto do contrato foi o dinheiro, cuja restituição o mutuário se comprometeu realizar no prazo avençado, e não o imóvel, que representa apenas uma garantia daquele contrato. Ademais, a Lei 9.514/97 que trata da alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece em seu artigo 27 que "uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7° do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel" e em seu § 4º que "nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.". No caso dos autos não há documentos que comprovem que houve arrematação do imóvel, sendo incabível a alegação de enriquecimento sem causa por parte da CEF, uma vez que o art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997 é expresso ao determinar que a eventual restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação deverá ser realizada pelo credor, em cinco dias após a venda do imóvel em leilão, o que ainda não ocorreu. Destaco, por oportuno, não se verificar ilegalidade na inobservância do prazo previsto no artigo 27 da Lei n.º 9.514/97, dado que a legislação não prevê qualquer medida punitiva pela não realização do leilão no referido lapso temporal. Tem-se, portanto, que não se trata de prazo preclusivo do direito à alienação do imóvel cuja propriedade foi consolidada. Exigir a estrita observância do referido prazo denota ausência de razoabilidade ou proporcionalidade, pois os procedimentos administrativos e custos relacionados à realização de leilões podem levar mais de 30 dias para serem atendidos, uma vez que é cediço ser necessária, em inúmeras situações, a inclusão do mesmo imóvel em diversos leilões até que seja oferecido lance em valor legalmente admissível, de sorte a corroborar que o prazo indicado no caput do artigo 27 da Lei n.º 9.514/97 é meramente orientativo. Conclui-se, portanto, que tendo a CEF atuado dentro da lei e do que livremente pactuado, inexiste conduta ilícita da ré apta a gerar a restituição de valores, em razão do disposto no art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030833-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação em que postula a parte autora a retificação do valor pelo qual foi consolidada a propriedade de imóvel alienado fiduciariamente como garantia de Cédula de Crédito Bancário, bem como a condenação da CEF à devolução da diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor da dívida. Por sentença proferida em ID 263439401, foram julgados improcedentes os pedidos. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, vez que o imóvel não fora levado a leilão, tendo transcorrido o prazo legal para tanto, necessidade de consolidação da propriedade do bem pelo seu valor atual, considerando-se a possibilidade de desequilíbrio econômico do contrato caso se leve em conta o valor da avaliação realizada no momento de assinatura do pacto, bem como direito ao recebimento da diferença entre os valores de mercado do imóvel e o da dívida (ID 263439403). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030833-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I – Alargamento do prazo de 30 dias para levar o imóvel a leilão após a consolidação da propriedade que não traz qualquer prejuízo ao mutuário. Precedentes da Corte. II - Eventual enriquecimento ilícito do credor que somente se caracteriza quando ocorrer a venda do imóvel em leilão, o valor da arrematação for superior ao valor da dívida e este não retornar ao devedor o que sobejar, nos termos do art. 27, §4º, da Lei 8.514/97, não sendo essa a hipótese dos autos. III – Ausência de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel com base no valor da dívida. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.