Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO HIROSHI ITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019439-35.2018.4.03.6183
20/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 08:47
Publicação
23/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO HIROSHI ITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O requerimento de sobrestamento do feito por dois anos e meio aguardando a verificação de “existência de saldo depositado” deve ser indeferido por absoluta falta de amparo legal. O artigo 313 do Código de Processo Civil não prevê este tipo de sobrestamento. Voltem-me para extinção da execução, uma vez que a parte exequente não demonstra que a obrigação deixou de ser satisfeita. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019439-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO HIROSHI ITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019439-35.2018.4.03.6183
20/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 08:47
Publicação
23/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO HIROSHI ITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O requerimento de sobrestamento do feito por dois anos e meio aguardando a verificação de “existência de saldo depositado” deve ser indeferido por absoluta falta de amparo legal. O artigo 313 do Código de Processo Civil não prevê este tipo de sobrestamento. Voltem-me para extinção da execução, uma vez que a parte exequente não demonstra que a obrigação deixou de ser satisfeita. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019439-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2024, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO HIROSHI ITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019439-35.2018.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 09:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 15:43
Por decisão judicial
25/04/2023, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Por decisão judicial
29/03/2022, 11:38
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO HIROSHI ITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 25 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019439-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERGIO HIROSHI ITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 18 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019439-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2022, 12:57
Mero expediente
17/02/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2022, 20:46
Publicação
23/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO HIROSHI ITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O In casu, o contrato de destaque de honorários, anterior ao ajuizamento da ação (id. 54977921), foi celebrado com os advogados Abel e Silmara. Logo, mantenho a decisão id. 84044630. Decorrido o prazo para eventual recurso, CUMPRA-SE a decisão supracitada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019439-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 25 de outubro de 2021.
22/11/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 10:37
Petição (Pedido de reconsideração)
10/09/2021, 10:18
Publicação
31/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO HIROSHI ITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No presente caso, o "Contrato particular de prestação de serviços profissionais", acostado aos autos (id. 54977921) foi assinado anteriormente ao ajuizamento da ação, logo há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ante tais considerações,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019439-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO o destaque requerido. Entretanto, foram contratadas as pessoas físicas dos advogados, sendo estas as beneficiárias dos honorários contratuais, assim como dos sucumbenciais, pois a procuração também foi outorgada às pessoas físicas.. Determino à Secretaria, com base no cálculo homologado na decisão id. 54829791: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal, devendo ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de agosto de 2021.
30/08/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO HIROSHI ITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Homologo os cálculos da parte exequente (id. 44802958), diante da concordância do INSS. Verifico a existência de requerimento apresentado pela Advogada do Autor, no sentido de que seja destacado do valor incontroverso, o montante referente aos honorários contratuais, contudo, no caso, o contrato apresentado foi celebrado após o ajuizamento da ação (14/11/2018 – id. 48269942), o que demanda maiores esclarecimento quanto aos limites da obrigação constituída. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do E. TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais. 2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.3. Agravo desprovido. (Ag. 5016202-15.2018.4.03.0000). Sendo assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019439-35.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da autora para que apresente o contrato de honorários contemporâneo ao ajuizamento da ação. Para as providenciais acima elencadas, confiro prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me, imediatamente, conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 2 de junho de 2021.
07/06/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 17:15
Expedida/certificada
20/03/2021, 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2021, 18:20
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)