Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO FERNANDES DO AMARAL, MARY HELEN DE BORBA FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: JOCICLEIA DE SOUSA FERREIRA - SP380701, ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774 Advogados do(a)
AUTOR: JOCICLEIA DE SOUSA FERREIRA - SP380701, ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018379-82.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SERGIO FERNANDES DO AMARAL e MARY HELEN DE BORBA FERNANDES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos matérias e morais sofridos em razão da não efetivação de financiamento imobiliário. Requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Narram ter iniciado o processo de compra de um imóvel, financiado parcialmente pela Caixa Econômica Federal, de propriedade de Fábio Leandro e sua esposa, localizado na Rua Cruz e Souza, n° 60, Apto 03, Santo André – SP, o qual seria destinado a moradia de sua família. Relatam a entrega da documentação para a obtenção do financiamento, tendo a proposta recebido o nº 0008160100002033, sendo aprovada pela CEF em 05.04.2017, com a comunicação da liberação do valor de R$171.600,00 (cento e setenta e um mil e seiscentos reais) para o financiamento do imóvel, cabendo aos autores arcar com a diferença do valor do imóvel e do montante disponibilizado pelo financiamento, que importava a quantia de R$68.400,00. Alegam ter arcado com o valor da vistoria do imóvel, no importe de R$ 750,00, pago em 19.04.2017, tendo o engenheiro da Ré avaliado o imóvel em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Na sequência, foram comunicados que o imóvel estava dentro dos parâmetros necessários para o financiamento e que o processo de financiamento continuaria em andamento, sendo orientados a disponibilizassem para o proprietário do bem o valor correspondente a entrada do imóvel, R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), uma vez que o financiamento havia sido aprovado e que não haveria nenhum impedimento para obstar a realização do negócio, o que foi efetuado. Sustentam haver sido informados que faltava somente a assinatura do contrato para finalizar o processo de financiamento. Todavia, posteriormente, foram comunicados que as linhas de crédito normalmente liberadas para financiamento (FGTS e POUPANÇA) foram bloqueadas pelo Governo Federal, sendo todos os processos em trâmite (inclusive os aprovados) devolvidos pela instituição. Afirmam terem vendido seu imóvel próprio para pagar o valor correspondente a entrada do novo imóvel, contando com o financiamento em tramite, de forma que tiveram que proceder a entrega de seu antigo imóvel e morar de aluguel, com o desembolso de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais. Aduzem terem arcado com prejuízos materiais e morais, por culpa exclusiva da Ré, que garantiu o financiamento do imóvel, deu estimativa de sua entrega e não cumpriu. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, os autores são instados a regularizarem a petição inicial (IDs nº 9678693 e nº 15202271), manifestando-se aos IDs nº 10385601 e nº 16234150, juntando documentos. Citada, a CEF apresenta contestação ao ID nº 22695434. Aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, a ausência do dever de indenizar e a inexistência de danos morais. Réplica ao ID nº 28777740. Instadas, a Ré requer o julgamento antecipado da lide (ID nº 34002784) e os Autores requerem a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do preposto da requerida) e documental (ID nº 10375288). A CEF é instada a esclarecer o bloqueio da linha de crédito atribuído ao "Governo Federal", indicando com clareza a resposta administrativa e apresentando a documentação pertinente (ID nº 37202376), alegando ao ID nº 38187736 que o financiamento não foi aprovado por falta de capacidade financeira dos proponentes para pagamento das parcelas, juntando documentos. Os autores manifestam-se ao ID nº 40532342. Instados a apresentação de documentação (ID nº 51938288), os autores manifestam-se ao ID nº 53736390. A preliminar levantada é afastada, bem como é indefiro o pedido de produção das provas orais (ID nº 98421774). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Superadas as questões preliminares pela decisão de ID nº 98421774 e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A discussão havida nos autos diz respeito a não efetivação de financiamento imobiliário, sob a alegação que as linhas de crédito liberadas para financiamento foram bloqueadas pelo Governo Federal, com a condenação da Ré à indenização por danos materiais no importe de R$ 23.036,00 (vinte e três mil e trinta e seis reais), bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos atos ilícitos cometidos que gerem dano a outrem (artigo 927, parágrafo único, do CC), aplicando-se ao caso, inclusive, o disposto no artigo 14 do CDC c/c Súmula nº 297 do Colendo STJ. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual, são necessários a existência de dano e o nexo de causalidade com a ação ou omissão do agente. No caso em tela, a parte autora afirma que a proposta nº 0008160100002033 foi aprovada pela CEF em 05.04.2017, com a comunicação da liberação de valores para o financiamento do imóvel, o que nunca ocorreu, gerando prejuízos materiais e morais aos autores. Pela análise dos documentos juntados pelos próprios autores ao ID nº 9616681, referida proposta para financiamento de imóvel teve aprovada, em 05.04.2017, somente a avaliação de crédito dos autores, a qual lhes permitia um valor de financiamento de até R$ 171.600,00. Não obstante a mensagem eletrônica de 05.04.2017 (ID nº 9616683 - Pág. 3) informe que “seu financiamento esta aprovado” é certo que somente foi aprovado em referida data a avaliação de crédito, ou seja, foi constatado que os autores possuíam condições financeiras de arcar com o pagamento de parcelas de um financiamento de até determinado valor. O pagamento do boleto para a realização da vistoria do imóvel que seria financiado não demonstra a efetivação do financiamento, que somente se dará com a assinatura do contrato. Trata-se somente de mais uma etapa na busca pelo financiamento de determinado imóvel. Ora, tais situações não implicam em deferimento do financiamento, apenas são etapas do processo de financiamento, no qual a instituição financeira verificará as credenciais financeiras do futuro mutuário e do proprietário, avaliará e vistoriará o imóvel, além de promover a oitiva de diversos órgãos quanto a sua regularidade. Somente ao final do processo é que haverá a aprovação do pedido de financiamento, com a assinatura do contrato. Desta forma, por se tratar a efetivação do financiamento do bem imóvel de um procedimento complexo, com diversas etapas a serem cumpridas e diversos elementos a serem analisados, existe simples expectativa de direito em relação à sua concessão, uma vez que é legítima a recusa da instituição financeira à concessão de financiamento, antes da assinatura do contrato, diante da autonomia da vontade das partes. Quanto a possibilidade de indenização por danos morais, é preciso observar que, nos dias atuais, deparamo-nos com situações desagradáveis com maior frequência do que o desejado. Algumas dessas circunstâncias se configuram em transtornos inerentes à vida em sociedade, sendo, portanto, de menor gravidade. Outras situações, por sua vez, afrontam a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana. Neste último caso, estaremos diante de violações a direitos da personalidade, os quais ensejam a reparação de ordem civil, garantida constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X, de nossa Carta Magna. Embora tenha a parte autora passado por desagradável experiência, não se configuram os fatos narrados na inicial como dano à honra, imagem ou dignidade, sendo inaptos, portanto, a ensejar reparação, uma vez que a situação narrada, em momento algum, parece ter sido causa de vexame ou humilhação à parte autora. Portanto, injustificável seria uma condenação em indenização por danos materiais ou danos morais, com base nos fatos narrados na peça inicial. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora no recolhimento integral das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do artigo 98, parágrafo 3°, do diploma processual civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SãO PAULO, 24 de março de 2022.