Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALGROUP SP INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, TECNOVAL LAMINADOS PLASTICOS LTDA, TECNOVAL LAMINADOS PLASTICOS LTDA, TECNOVAL LAMINADOS PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTER FISCHBORN - SC19005
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021553-02.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora obteve provimento jurisdicional favorável para a compensação dos valores recolhidos indevidamente, relativo a taxa SISCOMEX reajustada em 131,60%, correspondente à variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. Assim, a fim de efetuar a compensação a parte autora declarou que não irá executar a sentença, nos termos exigidos pelos artigos 102, § 1º, inciso III e 103, inciso V, da Instrução Normativa nº 2055/2021 da Secretaria da Receita Federal, nos termos do(s) Id(s) n(s)º 293032534, 293032535, 293032536 e 293032537. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, a parte autora formula pedido de desistência à execução do título executivo, quanto ao valor principal da condenação, a fim de proceder à compensação na via administrativa, com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente, da Instrução Normativa nº 1717/2017, que foi revogado pela Instrução Normativa n.º 2055/2021, nos moldes do art. 102, III que estabelece: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;” Tem se que o pedido formulado pela parte autora importa em desistência da execução do título executivo judicial, conforme disposto no inciso III, acima mencionado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência e, por consequência, quanto ao valor principal da condenação, EXTINGO a execução, nos termos do artigo 775 c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido nos Ids nsº 293032534 e 293032536. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. No tocante ao ressarcimento das custas processuais, determino, de início, a retificação da classe processual, devendo constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Ante a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente no Id nº 293032542, intime-se a União – Fazenda Nacional (parte executada), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no artigo 535 do Código de Processo Civil. Em caso de concordância, ainda que tácita, com os valores apresentados pela parte exequente, tornem os autos conclusos para decisão de homologação e, por consequência, a expedição do(s) requisição(ões) de precatório(s) e/ou pequeno(s) valor(es). Havendo impugnação à execução, nos termos do artigo 535, IV, do CPC (Excesso de execução), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se concorda com as alegações da parte executada. Mantida a impugnação da parte executada acerca dos cálculos da parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos nos exatos termos do julgado, utilizando-se, em caso de lacuna, do manual de cálculos vigente na data da execução. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos dos extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 10 de maio de 2023.