Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALPINO INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000640-46.2017.4.03.6128
Trata-se de pedido de liquidação de sentença de honorários apresentado por RONCATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Narra que, na origem,
trata-se de Ação Declaratória ajuizada em 19/04/2017, na qual Exequente advogou em representação judicial da empresa ALPINO INDUSTRIA METALURGICA LTDA., com vistas a garantir seu direito a não incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como aproveitamento das importâncias recolhidas indevidamente. Assevera que, processados os recursos em direito cabíveis, restou reconhecido o direito da então Autora a não incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS valores a título de ICMS, com o reconhecimento do direito de reaver (por restituição ou compensação) os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, devidamente corrigidos pela SELIC, desde que atendidos os requisitos próprios. Além disso, condenou a União ao pagamento de honorários, a ser fixado em sede de liquidação de sentença. Diz que os percentuais de honorários deverão ser fixados após a quantificação do valor do benefício econômico auferido pela então Autora, informando que "apresenta o valor atualizado do benefício econômico obtido pela empresa Autora com o ajuizamento da presente demanda, que perfaz o valor de R$ 6.595.942,19, conforme documentos contábeis que instruem a presente petição (Doc. 02/04) e planilha de cálculo abaixo". Requereu, fixação de honorários advocatícios sobre o valor do benefício econômico obtido pela então Autora com o ajuizamento da ação originária, em atenção aos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do CPC, na forma do art.509 do CPC. Apresentou planilha de cálculo e documentos (id. 296058445). A União apresentou impugnação (id. 258673047), aduzindo inexequibilidade do título, tendo em vista que a liquidação da sentença se dará administrativamente quando da finalização do procedimento de compensação. Afirma que somente "após o trânsito em julgado administrativo ou ultrapassado o prazo previsto no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, seria possível mensurar efetivamente o proveito econômico obtido na esfera administrativa". Pede a extinção do processo, sem julgamento de mérito, pois o título é inexequível; sucessivamente, que o feito seja remetido à Contadoria, restando consignado que o valor encontrado por este setor não vincula a Delegacia da Receita Federal. A exequente manifestou-se no id. 355228405, pedindo: "(i) A atualização do polo ativo da demanda para constar a Requerente como Requerente; (ii) Seja analisado o pedido de liquidação do julgado, nos termos da petição de ID nº 296058418; (iii) Seja julgada improcedente a impugnação da Requerida por ausência de fundamento, pelas razões acima expostas". É o relatório. Decido. A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de liquidação e execução dos valores relativos aos honorários de sucumbência, enquanto pendente homologação administrativa de pedido de compensação, visto que o este configuraria o proveito econômico no caso, base de cálculo sobre a qual deveria incidir os honorários no caso. Anoto que os honorários advocatícios ainda não foram fixados pelo juízo, de maneira que, a princípio, cabe fazê-lo. Na sentença, constou o seguinte: "Condeno a UNIÃO ao reembolso do valor despendido pela parte autora a título de custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do § 4º, do art. 85, c.c. art. 86, ambos do Novo Código de Processo Civil". Este dispositivo foi mantido após a fase recursal (id. 253790810). Vê-se que não constou do dispositivo a base de cálculo nem os percentuais, os quais foram relegados para este momento. Considerando que a demanda era relativamente simples, não demandando produção probatória extensa e concernente a matéria que, à época, era repetitiva, fixo os honorários advocatícios nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, na forma do artigo 85, §§2º, 3º, e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Os percentuais serão calculados observando-se o §5º do art.85 do CPC, ou seja, escalonadamente. Com relação à inexequibilidade suscitada pela União, deve ser afastada. Isso porque "os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não podem ser renunciados pela parte autora em prejuízo do advogado. 2. A sociedade de advogados detém legitimidade para executar a verba honorária, ainda que a renúncia do crédito principal tenha sido requerida pela parte autora" (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0001930-40.2015.4.03.6133, j. 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE) e "a opção pela percepção administrativa não afasta a existência de capítulo condenatório autônomo, pertinente à verba honorária" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001369-02.2017.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025) A verba honorária constitui parcela autônoma pertencente ao advogado, conforme os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, sendo viável sua execução independentemente do processamento do pedido administrativo de compensação/restituição. A apuração do valor deve ser submetida ao contraditório na fase de liquidação por arbitramento, conforme o art. 509, I, do CPC, com a apresentação da documentação indispensável ao cálculo, o qual deverá seguir estritamente o que o título executivo dispõe. Diante do exposto: 1) Fixo os honorários advocatícios nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, na forma do artigo 85, §§2º, 3º, e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Os percentuais serão calculados observando-se o §5º do art.85 do CPC, ou seja, escalonadamente. 2) Inclua-se no polo ativo da demanda RONCATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 3) Intime-se a exequente para juntada da íntegra do procedimento de habilitação 13868.721463/2023-55 e PER/DCOMP Consultado 37169.46998.150323.1.3.57-1690, bem como juntada de todos os documentos relativos ao cálculo dos valores caso ainda não tenha feito. Deverá retificar ou ratificar os valores apresentados no id. 296058418 e, concomitantemente, apresentar os cálculos relativos aos honorários na forma fixada. Prazo: 15 dias. 4) Vindo a manifestação da Exequente, dê-se vista à União para manifestação. Prazo: 30 dias. 5) Não havendo concordância, à Contadoria do Juízo para parecer. 6) De qualquer forma, resta consignado que o valor aqui apurado não vincula a atividade administrativa da Receita Federal do Brasil, que deve ocorrer na forma do art.74 da Lei n. 9.430/1996. Intimem-se e cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta