Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WOLFGAN CARLOS RIBEIRO DE ARAUJO - MS21102
EXECUTADO: JOAO MARCOS AQUINO DESPACHO 1. Proceda-se à penhora de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) já citado(s), conforme art. 7º, II, da Lei 6.830/80. Inclua-se, caso aplicável, o CNPJ raiz (8 dígitos), abrangendo matriz e eventuais filiais, pela unidade patrimonial. 1.1.Bloqueio positivo: a) Caso seja informado valor indisponível excedente ao necessário,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007364-23.2021.4.03.6000 intime-se o exequente para, em 2 dias úteis, apresentar atualização do crédito. Liberar o excedente identificado. b) Determine-se o desbloqueio caso o valor constrito seja inferior ou igual a 10% do valor da causa, exceto se tal percentual ultrapassar um salário mínimo. c) Providencie-se a transferência eletrônica dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo. d) Se houver ausência de resposta (“não resposta”) de alguma instituição financeira e os valores bloqueados nas demais instituições forem insuficientes, reitere-se a ordem. Caso o débito esteja integralmente garantido, cancele-se a solicitação pendente. 1.2. Intimação do executado (sem advogado constituído): Cumpridas as medidas anteriores, intime-se o executado pessoalmente, por carta, mandado ou precatória, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade (art. 854, §3º, CPC/2015) e, querendo, apresente embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (arts. 12 e 16, III, Lei 6.830/80 c/c art. 8º, §2º, Resolução CJF 524/2006). Decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, a constrição será automaticamente convertida em penhora, dispensando termo específico, iniciando-se imediatamente o prazo de 30 dias para oposição de embargos. Não haverá reabertura desse prazo se a constrição for mero reforço de penhora. 1.3. Ausência de manifestação: Não havendo manifestação ou oposição de embargos, certifique-se nos autos e disponibilize-se o saldo penhorado ao credor, intimando-o para fornecer os dados bancários necessários. 1.4. Bloqueio negativo: Se o bloqueio resultar negativo e não houver outras determinações pendentes, intime-se o exequente para requerer medidas adicionais no prazo de 30 dias. 2. Suspensão e Arquivamento: Na falta de manifestação do exequente quanto à localização do devedor ou bens penhoráveis, ficam desde já determinadas a suspensão e o arquivamento da execução fiscal, independentemente de nova intimação (art. 40, caput e §1º, Lei 6.830/80). O feito poderá ser reativado a pedido do exequente. Após um ano de arquivamento sem manifestação, aplicar-se-á o §2º do referido artigo. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal