Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRIGORIFICO BEEF NOBRE LTDA, REGINALDO DA SILVA MAIA, ADRIANA CALDERARO, RODRIGO DA SILVEIRA MAIA, DANIELLE DA SILVEIRA MAIA, JOSE ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, MANOEL HENRIQUE BARBOSA LEZA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO - PR33911 Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - PR19016, FERNANDO AUGUSTO DIAS - PR46529 D E C I S Ã O Rodrigo da Silveira Maia opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 53823973, que rejeitou os fundamentos defendidos em exceção de pré-executividade. Alegou a existência de contradição no tocante à decisão proferida na Medida Cautelar Fiscal n. 0001959-04.2015.4.03.6000, que deferiu o pedido de exclusão do polo passivo, e quanto ao entendimento da Secretaria da Receita Federal, que reconheceu que o excipiente não integra o grupo econômico de fato. Com relação à multa, afirma que “o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 833106, sob o regime da Repercussão Geral, é no sentido de reputar confiscatória e, portanto, inconstitucional, por ofensa ao art. 150, IV, da Carta Magna, penalidade imposta em valor superior ao do tributo devido”. Requereu a manifestação expressa do juízo sobre as questões suscitadas e a reparação dos vícios apontados (ID 54110263). Apesar de intimada, a União não apresentou manifestação (ID’s 187046990 e 203749790). Vieram os autos conclusos. É o que importa mencionar. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade impugnar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material manifesto, pois são apelos de integração e não de substituição. No caso, a decisão embargada não apresenta qualquer desses vícios. As questões postas à discussão foram decididas de forma clara, coerente e fundamentada. No que tange à exclusão do polo passivo, a tese defendida pelo embargante foi rejeitada porque a exclusão das outras execuções mencionadas se deu em cumprimento a decisões administrativas específicas que, aparentemente, não abrangem os créditos perseguidos neste executivo fiscal. Assim, considerando a expressa discordância da exequente (ID 43577645), bem como a ausência de prova indene de dúvida a respeito da extensão dos efeitos da decisão administrativa aos créditos executados nestes autos, não se vislumbrou razão para acolher o pedido do excipiente. Dessa forma, não há falar em contradição. Com relação à multa, a decisão consignou: “(...) Aduz o excipiente que a incidência de multa no importe de 150% do valor do tributo deve ser reduzida, ante a inconstitucionalidade do percentual aplicado. Sem razão o excipiente. A autoridade administrativa justificou a aplicação de multa qualificada nos seguintes termos (ID 37635296, pág. 12-13): “MULTA QUALIFICADA. Dispõe o art. 35-A, da Lei 8.212/91 que nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Por este diploma legal sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (art. 71): das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Art. 71, II), e, conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 (art. 73). Pelo art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007): I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007). § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) Embora o sócio JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, CPF 171.400.991-20 integre o quadro societário investido na função de Sócio Administrador a partir de 02/12/2010, não exerce nenhum controle dos negócios, não contribui com esforço individual ou financeiro para a atividade fim da sociedade. Estas conclusões estão calçadas nos elementos a seguir... Alteração Contratual nº 09. A Cláusula Terceira registra seu ingresso na sociedade, em 30 de novembro de 2010, com a compra de 20.000 (vinte mil) cotas de Capital Social no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na Receita Federal não há registros de bens e direitos em nome do suposto sócio capaz de suportar aquisição das cotas de capital. Por outro lado, não foi declarado pela cedente o recebimento do valor correspondente as cotas de capital vendidas. Forçoso, então, concluir que esta operação ocorreu apenas no papel, não produzindo efeito algum em relação ao patrimônio das pessoas envolvidas... Relatório de Vínculos Empregatícios. O Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS para Número de Inscrição do Trabalhador nº 1.211.451.377-9 de José Antonio Ferreira de Souza, comprova vínculo empregatício no regime da CLT com vínculo empregatício pela CLT com Frigorífico Beef Nobre, de 01/02/2010 a 31/01/2011, como trabalhador em conservação de vias, CBO 9922. Este trabalhador foi alçado da condição de empregado a dono de metade do Beef Nobre (50% do Capital Social) a despeito de que a efetiva atuação no segmento de compra de animais, industrialização, venda no mercado interno e exportação de carne exige dos investidores grande capacidade técnica e econômica as quais ele parece não ser possuidor... Inexistência de Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas. Está consignado na Cláusula Quarta do Contrato Social pela Alteração Contratual nº 09 a investidura do sócio JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA no cargo de Diretor Administrativo. Quanto a estes serviços prestados à sociedade apurou-se: A conta 2.1.1.06.10.00005 PRO LABORE A PAGAR não registra pagamentos ao Sr. José Antonio Ferreira de Souza pelo exercício da função de diretor administrativo. Na Declaração de Rendimentos da pessoa física não consta rendimentos recebidos da pessoa jurídica. Infere-se, assim, que o suposto sócio Diretor Administrativo não exerce a pretensa gestão empresarial na qual está formalmente investido. Sua condição de sócio e administrador é figurativa e não se sustenta de fato... Por conseguinte, a multa de ofício foi aplicada em 150% (75% X 2) com base no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996”. A multa ex officio constitui penalidade pecuniária aplicada ao contribuinte infrator; possui natureza meramente punitiva, visando, com isso, a uma finalidade pedagógica e repressiva da conduta infracional. No caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade capaz de caracterizar o efeito confiscatório defendido. Isso porque não há qualquer indício de que a incidência da multa no percentual aplicado seria capaz de inviabilizar as atividades do contribuinte – o que, se comprovado, poderia ensejar sua diminuição, porque demonstrado o caráter confiscatório – ou mesmo que houvesse desproporção entre o montante aplicado e a conduta salvaguardada. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes judiciais: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA PUNITIVA DE 150%. DECLARAÇÃO FALSA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96 E ART. 89, §10º, DA LEI Nº 8.212/91. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É incontroverso que a autora compensou débitos previdenciários vincendos, sem estar amparada por decisão judicial transitada em julgado e mediante declarações falsas. 2. É certo que a existência de trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito é requisito para a compensação administrativa, nos termos do art. 170-A do CTN. E, conforme bem destacado pelo Magistrado a quo, o requisito do trânsito em julgado da sentença que afirma a existência do crédito em favor do contribuinte aplica-se também a indébitos tributários decorrentes de vícios de inconstitucionalidade (cf. STJ, REsp 1167039/DF, Rel. ex-Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado pelo Sistema de Recursos Repetitivos em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 3. Também é certo que o mandado de segurança nº 0004167-36.2012.403.6106 não havia transitado em julgado quando da realização das compensações. 4. A autora leva a entender que a origem dos créditos compensados não seria o mandado de segurança indicado pela União, porém não aponta qualquer outra origem para os créditos compensados. E, diversamente do que defende a autora, não é possível a realização de “autocompensação” sem amparo em decisão que reconheça o pagamento indevido de tributo, isto é, o crédito em seu favor. 5. Também não prospera a alegação da parte autora no sentido de que não foi pleiteado o reconhecimento do direito à compensação nos autos do mandado de segurança, mas apenas a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária. Primeiro porque a autora sequer trouxe cópia da inicial daquela ação a fim de comprovar a sua afirmação. Segundo porque, ainda que se tenha buscado apenas a declaração da inexistência da relação jurídico-tributário, o trânsito da decisão que julgou procedente o pedido seria necessário para fins de compensação administrativa, vez que, antes do trânsito, a autora não possui o reconhecimento definitivo quanto à inexigibilidade do tributo. 6. Além disso, é descabida a tentativa da autora de rediscutir a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Primeiro porque a questão já se encontra sub judice no mandado de segurança mencionado. Segundo porque a presente demanda consiste em ação anulatória, por meio da qual o contribuinte pretende desconstituir a autuação fiscal, que goza de presunção de veracidade e de legalidade. Assim, o que se discute nesta ação é a regularidade das compensações realizadas e a legalidade dos autos de infração, que aplicaram multas e constituíram débitos que não foram pagos em decorrência da compensação realizada, - e não se a autora recolheu valor a maior a título de contribuições previdenciárias no período de 11/2006 a 09/2011 e, portanto, possui o direito de compensá-los (futuramente). 7. A multa foi corretamente aplicada com fundamento no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/91 e art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, abaixo transcritos, e a autora não foi capaz de trazer qualquer elemento hábil a infirmar as autuações. Aplica-se a dobra prevista no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/91, pois houve declaração falsa quanto à existência de créditos compensáveis. 8. Desse modo, tendo a autora compensado débitos previdenciários vincendos, sem estar amparada por decisão judicial transitada em julgado, a compensação foi irregular e a multa aplicada corretamente. Além disso, as contribuições que deixaram de ser recolhidas em razão do abatimento decorrente da compensação indevida devem ser cobradas, com acréscimo dos encargos legais. 9. Apelação da autora desprovida. Apelação da União provida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003242-42.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 08/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ÁREAS CULTIVADAS. REVISÃO DO LANÇAMENTO. APLICABILIDADE DA MULTA E TAXA SELIC. 1.Dispõe a Lei nº 8847/94, vigente à época dos fatos, os exatos critérios para apuração do Valor da Terra Nua, que determina a base de calcula, de modo que são excluídas do cômputo as benfeitorias, culturas permanentes, pastagens cultivadas, áreas de preservação permanentes, reservas legais e áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes (artigos 3 e 4º). 2.O conjunto probatório acostado aos autos confirma a existência da área cultivada de 330 hectares (cultura de soja e milho) por meio de parceria agrícola nos anos de 1994, ano-base 1995 e ano-base 1996, bem como a averbação, na matrícula do imóvel, da área de reserva legal para o ano de 1995, ano-base 1996, daí porque os lançamentos devem de ITR para os anos-base de 1995 e 1996 devem ser retificados. 3.No pertinente à multa moratória, a jurisprudência firmou entendimento sobre a matéria, afastando a inconstitucionalidade do percentual da multa moratória fixada pela legislação, forte na exegese de que, à luz do princípio da vedação ao confisco e capacidade contributiva, o tributo, propriamente dito, não se confunde com a multa moratória, pois o primeiro é conceituado como obrigação legal, que tem como característica fundamental justamente não corresponder à sanção de ato ilícito (artigo 3º, CTN), enquanto o segundo é, por definição, a penalidade pecuniária aplicada por infração à legislação fiscal. 4. É plenamente válida a aplicação da Taxa SELIC nos termos do artigo 13, da Lei nº 9.065/95 e, posteriormente, do § 3º, do artigo 61, da Lei nº 9.430/96, donde não haver qualquer ofensa ao texto constitucional, afastando-se a aplicação de qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 5.Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial desprovida.” (TRF3, APELREEX 00003855420034036003, Desembargadora Federal Alda Basto, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23.09.2014) – Original sem destaques. Sendo assim, mantenho o percentual aplicado”. Na ementa do Recurso Extraordinário 833.106 – que, s.m.j., não possui repercussão geral reconhecida – restou consignado: “TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral”. (STF, 1ª Turma. AgReg no RE 833.106. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 25.11.2014). Para subsidiar a análise, colaciono, também, a ementa da ADI 551/RJ, in verbis: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2º E 3º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA AS MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal.” (STF, Plenário. ADI 551/RJ. Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 24.10.2002). Por sua vez, no julgamento do RE 582.461, este sim sob o regime da repercussão geral (Tema 214), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”. Dito isso, verifica-se que a decisão proferida não ofende as teses vinculantes, tampouco a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a matéria veiculada nos presentes autos trata de multa qualificada, aplicada pela autoridade administrativa em virtude da constatação da prática de atos simulados e fraudulentos. Portanto, houve pronunciamento expresso sobre a matéria, inexistindo vícios a serem supridos. O inconformismo da parte quanto à forma como o direito foi aplicado deve ser manifestado por meio do recurso próprio.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007229-38.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 54110263. Intimem-se as partes da presente decisão. Em prosseguimento ao feito: (I) Considerando o ofício encaminhado pelo juízo deprecado (ID 256717638), expeça-se mandado para intimação da executada DANIELLE DA SILVEIRA MAIA LEZA, acerca da penhora, no endereço “Alameda Recanto das Matas, 187, Residencial Damha II, Campo Grande/MS”, uma vez que a carta de intimação encaminhada pelo deprecado foi devolvida com a informação “ausente”. Priorize-se, tendo em vista o tempo decorrido desde a solicitação. Infrutífera a diligência, intime-se a exequente para informar o endereço atualizado da parte no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação, expeça-se o necessário. (II) Após, certifique a secretaria se houve oposição de embargos à presente execução fiscal e comunique-se ao juízo deprecado, em resposta à solicitação de ID 256717638. (III) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado Silvio Sunayama de Aquino (OAB/PR 33911) regularize a representação processual dos executados Rodrigo da Silveira Maia e Reginaldo da Silva Maia, uma vez que não há procuração para atuação nos autos em favor das partes, a despeito dos atos praticados. (IV) Sem prejuízo, tendo em vista a devolução da carta precatória para avaliação dos imóveis (ID 298885694), intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar os bens sobre os quais deve recair a penhora, em cumprimento aos despachos de ID 246968013 e 269700859. Campo Grande, data e assinatura digitais.