Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNA FRANCA LIMA - MS20346 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE: BRUNA FRANCA LIMA Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010033-54.2018.4.03.6000
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMAPUA, CNPJ 13.846.658/0001-60, na forma da CDA que é parte integrante da inicial. É o relato do necessário. Decido. Verifico que o fundo municipal executado é um órgão que integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com o que não possui personalidade jurídica, tampouco legitimidade para figurar no polo passivo da ação. É certo que os fundos Distrital, Estaduais e Municipais devem estar com o CNPJ regularizado de acordo com as orientações da RFB, a fim de que possam receber transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde. Contudo, o fundo de saúde não poderá ser considerado como fundo público para fins processuais, já que é um ente despersonalizado. Tal entendimento, inclusive, tem amparo em firme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO). FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. 1. Ausente a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, o polo passivo desta execução fiscal não pode ser preenchido pela "unidade orçamentária" Fundo Municipal de Saúde de Araranguá. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-4 - AG: 50235721820184040000 5023572-18.2018.4.04.0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 06/04/2021, SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO: 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INMETRO contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Paraíba, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 1. Conforme dispõe o art. 14 da LC nº 141 /202, o Fundo Municipal de Saúde está vinculado à Administração Direta, pois é mantido em funcionamento pelo ente federativo. Desse modo, embora possua CNPJ próprio, a sua natureza permanece despersonalizada, tendo a função tão somente de constituir unidade orçamentária e gestora necessária para serem consignadas as dotações específicas para a realização dos programas de trabalho na área de saúde. 2. Apesar de não dispor de personalidade jurídica, os Fundos Distrital, Estaduais e Municipais devem estar com o CNPJ regularizado de acordo com as orientações da RFB, a fim de que possam receber transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde. Caso contrário, o fundo de saúde não será considerado como fundo público para fins processuais e operacionais para recebimento de transferências intergovernamentais. Além disso, a atribuição de CNPJ próprio aos fundos públicos consiste um meio de melhorar a fiscalização dos entes públicos responsáveis, sem maiores repercussões tributárias. 3. Destaca-se que referidos fundos municipais não possuem recursos próprios, já que a verba de que dispõem é formada a partir de repasses do próprio Município e dos outros entes federativos. 4. Desse modo, uma vez que o Fundo Municipal de Saúde não possui personalidade jurídica e, consequentemente, não tem capacidade de ser parte, cabe ao Município responder às ações envolvendo a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saúde. 5. Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma deste Tribunal que "os fundos, conquanto tenham CNPJ, não são detentores de personalidade jurídica, não podendo, portanto, figurar em ações como autores ou réus" (PJE 0803019-63.2016.4.05.8400, Relator Desembargador Vladimir Souza Carvalho, j. dez. 2017). 6. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800082-81.2019.4.05.8204, Relator.: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/11/2019, 1ª TURMA) Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)". Nesse toar, considerando ainda que é vedada a substituição da CDA para alterar o polo passivo de uma execução fiscal, conforme Súmula 392 do STJ, não há providência outra que não a extinção.
Ante o exposto, considerando a ilegitimidade passiva do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMAPUA, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei. Considerando que a parte executada apresentou defesa, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC. Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Desfaça-se eventual reunião, certificando-se. Caso haja recurso interposto, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens de estilo. Cópia da presente servirá de ofício. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto