Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EXECUTADO: THIAGO ALVES CHACHA Advogado do(a)
EXECUTADO: YVAN SAKIMOTO DE MIRANDA - MS11811 D E C I S Ã O O executado opôs exceção de pré-executividade na qual requer a anulação dos atos processuais praticados após a carta de citação de f. 20 do ID 171243445, inclusive de restrição junto ao RENAJUD, ao fundamento de que não residia mais no local de entrega da carta citatória e que o documento não foi entregue pelo porteiro à sua genitora, residente naquele local (f. 04 do ID 171243978 e ID 187250545). Pediu urgência na apreciação do pedido no ID 243746947. Intimado, o credor não se manifestou. É o relato do necessário. Decido. Considerando a comprovação de que o devedor não mais residia no local onde restou entregue a carta de citação de ID 184649024, o que pode se extrair dos comprovantes de residência de f. 03-10 do ID 171244057, declaro nulo o ato citatório realizado no ID 184649024. Sem prejuízo, considerando o comparecimento espontâneo do executado aos autos quando do oferecimento da exceção de pré-executividade, dou por suprida sua citação neste momento, nos termos do art. 239, § 1º do CPC/15. Quanto à restrição junto ao sistema RENAUD, considerando que: i) a nulidade da citação pelos correios não tornou inexigível o crédito exequendo; ii) que a presente execução ainda não se encontra garantida; iii) que é viável, pelo poder geral de cautela e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que o Juízo determine constrição – mesmo prévia à citação – quando entenda a medida pertinente para evitar risco concreto de perecimento de garantias possíveis à execução: tenho que se revela presente a possibilidade de aproveitamento da restrição inserida, nos moldes do art. 283 do CPC[1], razões pelas quais, em caráter acautelatório, mantenho a restrição à venda do veículo encontrado pelo sistema RENAJUD, a fim de evitar que o bem seja alienado a terceiros enquanto pendente o débito exequendo. Ressalto que tal restrição apenas será convertida em penhora caso o devedor não efetue o adimplemento ou parcelamento do débito, no prazo a ser a ele concedido. Sem custas e sem honorários nesta fase de mero incidente processual, do qual não resultou a extinção da execução. Ressalto que, ainda que assim não o fosse, não caberia a condenação do credor à verba sucumbencial, uma vez que a entrega da carta citatória em endereço diverso deu-se por desídia do próprio devedor, que não manteve atualizados seus dados cadastrais junto à autarquia.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004746-35.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande ANTE O EXPOSTO: (I) Acolho a exceção de pré-executividade oposta, apenas para o fim de declarar nula a citação do devedor realizada na Rua Rua Manoel Inácio de Souza, n. 24, apartamento 1501, nesta capital (ID 184649024). Observe-se o novo endereço do executado, fornecido às f. 03-10 do ID 171244057. Sem custas e sem honorários nesta fase processual. (II) Dou por suprida a citação do devedor, nos termos do art. 239, § 1º do CPC/15. Fica o executado intimado para, querendo, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. (III) Sem prejuízo, considerando a intenção de negociação externada pelo executado em sua manifestação, fica o Conselho intimado para que informe nos autos as condições, prazos e formas de pagamento disponíveis para o parcelamento do débito, ou o fundamento de eventual óbice para tanto. Prazo: 15 (quinze) dias. (IV) Com as informações prestadas pelo credor e caso não tenha sido realizado o adimplemento espontâneo da dívida, intime-se o executado, ocasião na qual deverá ser concedido às partes prazo comum de 30 (trinta) dias para as tratativas administrativas. (V) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.