Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497, NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 280080785:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal. Alega que, nos termos da decisão de ID 263347049, “a apuração da verba honorária e a fixação do percentual mínimo a ser aplicado dependem de liquidação do julgado, já que foi acolhida a modulação de efeitos determinada pelo STF (produção de efeitos após 15/03/2017)”. Requer a procedência da impugnação, extinguindo-se o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento, enquanto não definido o valor da condenação pela homologação da compensação administrativa, ou, ainda subsidiariamente, requer a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, dada a iliquidez do título executivo judicial exequendo. Intimada acerca da impugnação, a parte exequente manifestou concordância com o pedido subsidiário da Executada de suspensão do curso da presente execução de honorários até a finalização do processo de restituição (ID 286568762). Decido. Tendo em vista a concordância da parte exequente, defiro o pedido subsidiário da União Federal e determino que se aguarde, no arquivo-sobrestado, a homologação da compensação administrativa, cabendo à exequente informar o Juízo quando tal fato ocorrer. Intimem-se.
28/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2023, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Dê-se vista à exequente acerca da impugnação, para que, querendo, sobre ela se manifeste. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497, NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 280080785:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal. Alega que, nos termos da decisão de ID 263347049, “a apuração da verba honorária e a fixação do percentual mínimo a ser aplicado dependem de liquidação do julgado, já que foi acolhida a modulação de efeitos determinada pelo STF (produção de efeitos após 15/03/2017)”. Requer a procedência da impugnação, extinguindo-se o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência decorrentes da fase de conhecimento, enquanto não definido o valor da condenação pela homologação da compensação administrativa, ou, ainda subsidiariamente, requer a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, dada a iliquidez do título executivo judicial exequendo. Intimada acerca da impugnação, a parte exequente manifestou concordância com o pedido subsidiário da Executada de suspensão do curso da presente execução de honorários até a finalização do processo de restituição (ID 286568762). Decido. Tendo em vista a concordância da parte exequente, defiro o pedido subsidiário da União Federal e determino que se aguarde, no arquivo-sobrestado, a homologação da compensação administrativa, cabendo à exequente informar o Juízo quando tal fato ocorrer. Intimem-se.
28/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2023, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Dê-se vista à exequente acerca da impugnação, para que, querendo, sobre ela se manifeste. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105
13/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 18:27
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/03/2023, 12:25
Expedida/certificada
31/01/2023, 13:44
Mero expediente
31/01/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105 Defiro o prazo requerido pela exequente, na petição ID 268183909 (15 dias). Intimem-se.
14/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO HENGLES - SP136748, NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105 Intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. 4. Cumprida a determinação contida no item 2, intime-se a União, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 6. Intimem-se.
22/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2022, 12:04
Mero expediente
21/09/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 10:41
Recebimento
21/09/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: AMANDA CARNEIRO CAMILO - SP313241-A, MONIQUE APARECIDA MATEUS CABRAL - SP420687, VICTOR BRANCO BELLINI - SP427836-A, BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: AMANDA CARNEIRO CAMILO - SP313241-A, MONIQUE APARECIDA MATEUS CABRAL - SP420687, VICTOR BRANCO BELLINI - SP427836-A, BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706, o Plenário do E. STF, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. Assim, ante a modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do diploma processual civil, devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no §5º, do mesmo artigo. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma: “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE nº 574.706. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, II, CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PROVIDA. - O pedido de sobrestamento do feito está prejudicado, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574706. - A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, questão que deve ser analisada sob o enfoque da Constituição Federal, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. - A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574706, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da confins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. - É de ser afastada a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. - Em sessão realizada em 13/05/2021, o Tribunal Pleno do STF julgou o ED oposto contra o acórdão que julgou o RE 574.706, no sentido de acolher, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021. Assim, à vista dessa decisão, que é aplicável à espécie, ficou definido e pacificado que o valor a ser excluído é o destacado na nota fiscal. - Em razão da modulação dos efeitos do julgado do RE 574.706 mencionada, a requerente somente faz jus à compensação dos valores pagos a partir de 15.03.2017. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. Nesse ponto, cumpre registrar que a Lei n. 13.670/18 incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, a permitir que o sujeito passivo que apure crédito tributário possa utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o eSocial (quanto a essa questão, já foi inclusive editada uma instrução normativa pela Receita Federal, qual seja, a IN 1.810/18). - Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. - A ação foi proposta em 2019, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. - À vista da sucumbência, a União deve ser condenada à verba honorária, a qual, considerados a natureza e complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado, deve ser fixada no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC para a faixa do valor sobre o qual incidirá, que é equivalente ao montante a ser restituído/compensado, a ser definido na fase de liquidação (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC). - Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. Apelação da União provida em parte. Apelação da contribuinte provida.” (destaque nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-87.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 01/10/2021, DJEN DATA: 05/10/2021). “TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS ISS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Descabe o pedido da União de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR ou até o julgamento final do extraordinário. Quanto à modulação dos efeitos do julgado, impossível, nesta fase processual, interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação. O STF tem aplicado a orientação firmada a casos similares. - O Plenário STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado. - Suficiente a comprovação da condição de contribuinte para reconhecimento do direito de compensação/restituição. - O art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. - Devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. - Cabível a condenação da União Federal ao pagamento de verba honorária, nos termos do artigo 85, §3º, do diploma processual civil, devendo o percentual ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no §5º, do mesmo artigo. - Apelação parcialmente provida.” (destaque nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018599-12.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/04/2021, DJEN DATA: 30/04/2021) Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao agravo. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706, o Plenário do E. STF, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. 3. Ante a modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do diploma processual civil, devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no §5º, do mesmo artigo. Precedentes desta E. Turma. 4. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno (ID 221259891) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida por este Relator (ID 210557095) que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, reformou o julgado e, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, deu parcial provimento à apelação da União Federal, no sentido de restringir a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento agora consolidado no RE nº 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/06/2017, bem como os honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação do julgado. Em suas razões de inconformismo a União Federal, alega, em síntese, que ante a modulação dos efeitos, restringindo o direito à repetição dos valores até a data estabelecida no julgamento dos embargos de declaração junto ao RE nº 574.706, verifica-se que a parte autora não obteve sucesso na totalidade de seu pedido, devendo-lhe ser aplicada a regra do art. 86 do CPC (sucumbência recíproca). Intimada, a parte agravada deixou de se manifestar (ID 221259891). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: AMANDA CARNEIRO CAMILO - SP313241-A, MONIQUE APARECIDA MATEUS CABRAL - SP420687, VICTOR BRANCO BELLINI - SP427836-A, BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2021.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: AMANDA CARNEIRO CAMILO - SP313241-A, MONIQUE APARECIDA MATEUS CABRAL - SP420687, VICTOR BRANCO BELLINI - SP427836-A, BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Citratus Fragrâncias Indústria e Comércio Ltda. com o objetivo de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão em sua base de cálculo de valores relativos ao ICMS, bem como compensar as quantias indevidamente recolhidas a este título, nos últimos cinco anos. Foi proferida sentença de procedência pelo r. Juízo a quo (ID 1084204) acolhendo os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC, para o fim específico de reconhecer indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito da parte autora compensar os valores pagos indevidamente, anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/1995, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN). Condenou, ainda, a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 5% do valor dado à causa, nos termos art. 85, § 3º, III do CPC. Inconformada a com a r. decisão, apelou a União Federal aduzindo, em síntese, que o ICMS é parte integrante do preço da mercadoria ou da prestação do serviço, logo do faturamento da empresa, entendimento sedimentado no C. STJ e posteriormente positivado pela edição da Lei n° 12.973/2014, razões pelas quais, sustenta ser devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e consequentemente, requer a reforma da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil, este Relator negou provimento à apelação da União Federal (ID 1651258). Embargos de declaração da União Federal rejeitados (ID 97380927). Em face desta decisão, a União Federal interpôs agravo interno e, em julgamento ocorrido em 09/06/2020, a E. Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (ID 134217975). Após a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela E. Turma, por unanimidade, em julgamento realizado em 15/10/2020 (ID 144866414), a União Federal interpôs Recurso Extraordinário (ID 146342833) pugnando que pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como requereu o sobrestamento do feito até a modulação dos efeitos do RE nº 574.706. Com contrarrazões (ID 152327914). Ante a notícia do julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706/PR pelo E. STF, retornaram os autos a esta C. Turma, por força do disposto no art. 1040, II, do CPC. É o breve relatório, decido. No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da inclusão dos valores arrecadados a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como compensar as quantias indevidamente recolhidas a este título. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Nem se alegue contrariedade à Lei n° 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/1977, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE nº 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do E. STF. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE nº 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) Assim sendo, repise-se, tem a parte autora o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. No que toca ao limite temporal para o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, restou estabelecido como parâmetro a data de 15.03.2017, momento em que se deu o julgamento de mérito da tese. Dessa forma, bem como em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: I) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à devolução dos valores pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; II) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, somente será permitida a devolução retroativa do que pagou indevidamente ao Fisco apenas a partir desta data. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/06/2017, os valores a serem compensados serão restringidos aos indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do diploma processual civil, devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no §5º, do mesmo artigo.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, impõe-se a reforma do julgado, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, dou parcial provimento à apelação da União Federal, no sentido de restringir a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento agora consolidado no RE nº 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/06/2017, bem como os honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Eg. Vice-Presidência desta Corte. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 12 de novembro de 2021.
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: AMANDA CARNEIRO CAMILO - SP313241, MONIQUE APARECIDA MATEUS CABRAL - SP420687, VICTOR BRANCO BELLINI - SP427836, BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nesta data, intimo o apelado (CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.), para, querendo, se manifestar acerca da decisão sob o id 152418406. São Paulo, 16 de março de 2021.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CITRATUS FRAGRANCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478-A, SONIA MARIA FONSECA PEREIRA BOM - SP209792, MARCO ANTONIO HENGLES - SP136748-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002990-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema nº 69), que fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão proferido no RE 574.706, por meio do qual se objetiva a modulação de efeitos do julgamento de mérito desse recurso, estão pendentes de análise pelo Plenário daquela Corte. Em recentes decisões, a Ministra Cármen Lúcia, relatora do recurso paradigmático, tem determinado o sobrestamento de recursos extraordinários sobre o tema até o julgamento dos respectivos embargos declaratórios: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 574.706-RG. MÉRITO JULGADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. [...] 3. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário n. 574.706-RG, Tema 69, de minha relatoria, no qual fixada a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Os embargos de declaração estão pendentes de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal, que analisará a modulação dos efeitos do julgamento de mérito desse recurso. 4. A Procuradoria-Geral da República, após a oposição dos embargos de declaração, assim se manifestou nos autos do Recurso Extraordinário n. 574.706-RG: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁ- TICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Recurso Extraordinário leading case do tema 69 da sistemática da repercussão geral, referente à ‘inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS’. 2. Processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se a seguinte tese: ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins’. 3. Oposição de embargos de declaração, em que se suscita a existência de vícios que possibilitariam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, impondo a modificação do aresto. Além disso, pede-se a modulação dos efeitos do julgado. 4. Embora decidido em sentido contrário ao pretendido pela embargante, bem como diverso da orientação defendida por este órgão ministerial em hipótese semelhante, não fica evidenciado vício apto a possibilitar o acolhimento dos embargos para reforma da decisão. O acórdão impugnado analisou devida e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 5. Os embargos declaratórios podem e devem ser acolhidos para que se proceda à modulação dos efeitos do julgado. O acórdão traz em si impacto e abrangência que impõem seja sua eficácia lançada pro futuro, com efeitos ex nunc. 6. A tese fixada em repercussão geral – com eficácia vinculante e efeitos ultra partes – produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de transações fiscais e pode acarretar grave impacto nas contas públicas. - Parecer pelo parcial provimento dos embargos, tão somente para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido neste paradigma da repercussão geral tenha eficácia pro futuro, a partir do julgamento dos declaratórios” (fl. 1, e-doc. 144). 5. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 574.706-RG e permaneçam os autos na Secretaria Judiciária. (RE 1238731, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23/10/2019 PUBLIC 24/10/2019) (destaque nosso) Decisões monocráticas de outros ministros se sucedem, convergindo para o entendimento da Ministra Relatora do RE 574.706, no sentido do sobrestamento de processos que envolverem matéria idêntica, até o julgamento dos embargos de declaração. Citam-se, entre outros: Min. Edson Fachin (RE 1237357, julgado em 18/12/2019, publicado em processo eletrônico DJe-019 divulg 31/01/2020 public 03/02/2020); Min. Ricardo Lewandowski (RE 1212746, julgado em 04/10/2019, publicado em processo eletrônico DJe-221 divulg 10/10/2019 public 11/10/2019); Min. Roberto Barroso (RE 1229510, julgado em 10/09/2019, publicado em processo eletrônico DJe-200 divulg 13/09/2019 public 16/09/2019). A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou agravo interposto de decisão monocrática proferida em 23.08.2019, pelo Ministro Relator Marco Aurélio, no RE 1.224.210, que assim entendeu: “é prudente aguardar o pronunciamento do Plenário, a justificar, em nome da racionalidade dos trabalhos do Supremo, a manutenção do ato que implicou a suspensão do julgamento do recurso extraordinário”. A Turma manteve o sobrestamento em acórdão, assim ementado: PROCESSO – SUSPENSÃO – MATÉRIA – PENDÊNCIA NO SUPREMO. Uma vez verificada a pendência de embargos de declaração impõe-se, em nome da racionalidade, a suspensão de processos a envolverem matéria idêntica. (RE 1.224.210, Primeira Turma, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, sessão virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, publicado DJe 26.06.2020, DJE 161, DIVULG25.06.2020) (destaque nosso) E em decisão proferida em 19.06.2020, a seguir transcrita, o Min. Dias Toffoli determinou a devolução a esta Corte Regional dos autos recursais dela oriundos (ARE 1.272.144/SP), para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil: Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 574.706, Tema nº 69): repercussão geral reconhecida e mérito julgado. É certo que o Plenário da Suprema Corte já assentou que a publicação do acórdão de mérito de tema com repercussão geral reconhecida autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria. Vide: “(...) REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral” (RE nº 579.431/RS-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/6/18). Entretanto, foram opostos embargos de declaração no referido paradigma da repercussão geral, ainda pendentes de julgamento, nos quais se suscita, dentre outros pontos, a modulação dos efeitos do acórdão de mérito. É certo, também, que há várias decisões, inclusive da própria relatora do leading case da repercussão geral, determinando o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam do mencionado tema até o julgamento dos referidos embargos declaratórios (Dentre outros: RE nº 1.238.731/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/2019; RE nº 1.233.440/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/2019; RE nº 1.238.092/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 28/10/2019; e RE nº 1.240.949/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/10/2019). Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (destaque nosso) O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, em observância à atual orientação firmada na Corte Suprema, determino o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69). Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2021.