Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: IOLANDA PASCOAL PEREIRA DE MORAIS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO DE BARROS GUERRA FILHO - MS8367, ANDRE PEREIRA DE MORAIS GARCIA - SP406304, GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA - MS7460 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001191-55.2018.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Vistos e analisados os autos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, apresentada pela executada, IOLANDA PASCOAL PEREIRA DE MORAIS, sob o fundamento de nulidade do título executivo. A excipiente afirma que o título executivo, que deu origem à execução fiscal, está eivado de nulidade uma vez que sua inscrição em Dívida Ativa se deu enquanto havia causa suspensiva de exigibilidade do débito. O IBAMA (excepto) apresentou impugnação (Id. 336385640), sob o fundamento de que haveria “litispendência” com a Ação Anulatória n. 0014905-71.2016.4.03.6000, uma vez que tem por objeto a anulação do Auto de Infração n. 540109/D, processo administrativo n. 02014.000851/2007-11, que deu origem à CDA objeto da presente execução fiscal. Nesses termos, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade com a finalidade de extinguir a presente execução fiscal, sob o fundamento de que o título executivo de origem é nulo. A excipiente afirma que a CDA é nula, pois foi inscrita enquanto havia causa suspensiva de exigibilidade, qual seja, adesão ao programa de regularização ambiental previsto na Lei n. 12.651/2012 (código florestal). Pois bem. O art. 59, § 5º, do Código Florestal prevê a suspensão da exigibilidade das penalidades aplicadas “relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito”. Determina também que cumpridas as obrigações determinadas no PRA ou termo de compromisso as multas referidas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. De acordo com este artigo, são requisitos para suspensão das penalidades: (i) a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); (ii) a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e (iii) a consequente assinatura do Termo de Compromisso. E tais requisitos, somados ao cumprimento integral do PRA, tem por efeito converter a pena de multa aplicada. Conforme se verifica dos documentos apresentados,
trata-se de execução fiscal baseada na CDA n. 180183, que teve origem no Auto de Infração n. 540109/D (utilizar área de reserva legal como pastagem artificial para o trato bovino), proveniente do processo administrativo n. 02014.000851/2007-11. A excipiente afirma que “com o advento da Lei Federal n.º 12.651/2012, mediante a comprovação de todos os requisitos, pleiteou-se, com base no art. 59, §5º, a suspensão da multa aplicada que assim prevê “§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA [Programa de Regularização Ambiental] ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.” Entretanto, sem apontar qualquer fundamento plausível para o não acolhimento da suspensão pleiteada, o IBAMA deu prosseguimento à emissão da CDA n.º 180183 e ajuizou a presente Execução Fiscal. Conforme ficará demonstrado, basta o exame imediato e simples de conclusão da investigação procedida pelo Ministério Público e outros documentos públicos que acompanham esta manifestação para ser constatado que razão não assiste ao IBAMA, devendo ser aplicado imediatamente o art. 59, § 5º, do Código Florestal, com a consequente extinção da presente Execução Fiscal e a liberação de todos os ativos financeiros bloqueados.” Afirma ainda que seu imóvel possui o CAR, que aderiu ao PRA, no caso Programa MS mais sustentável, e que assinou termo de compromisso, e que vem cumprindo adequadamente o que foi firmado no termo de adesão. Contudo, verifico a existência de causa prejudicial que impede a rediscussão da matéria. Isso porque na ação proposta anteriormente [ação anulatória 0014905-71.2016.4.03.6000], discute-se a anulação do mesmo débito, oriundo do mesmo auto de infração (540109/D) e do mesmo processo administrativo (02014.000851/2007-1); sob o mesmo fundamento ora apresentado, no sentido de que a exigibilidade do débito estaria suspensa nos termos do art. 59 do código florestal. Alega-se, de acordo com a inicial, que o atraso da inscrição do imóvel no CAR não foi responsabilidade da proprietária, que houve adesão ao Programa de Recuperação Ambiental - PRA, qual seja, MS mais sustentável, e que assinou termo de compromisso. Portanto, a exceção de pré-executividade tem a mesma causa de pedir e objeto da ação anulatória. Na anulatória se pedia a inexigibilidade da CDA porque a autora aderiu ao PRA previsto no artigo 59, § 4º da Lei n. 12.651/2012. O §5º dizia que se suspenderia a multa em caso de adesão ao programa. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a infração praticada não se enquadra no artigo 59, § 4º. Como está contida na anulatória a própria aplicabilidade do benefício previsto no artigo 59 para a infração em tela, para se analisar neste momento, em sede de execução, que a executada vem cumprindo com o PRA e faz jus a suspensão da exigibilidade, a cognição exauriente deve passar pela mesma questão de aplicabilidade do PRA, previsto no artigo 59, §§ 4º e 5º em trâmite na ação anulatória. Desta forma, não conheço da exceção de pré-executividade ante a questão de prejudicialidade, conforme fundamentação. Tendo em vista o depósito integral da quantia em cobro, suspendo o curso da execução diante da garantia suficiente. Intime-se a executada acerca do prazo para embargos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tendo em vista a ação anulatória 0014905-71.2016.4.03.6000, suspendo o pagamento definitivo até seu trânsito em julgado, devendo qualquer das partes informar nos autos. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal