Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARISTIDES MAKRAKIS, CARLOS ALBERTO CESCATO THEODORO, CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA, JOSE HENRIQUE DOMINGUES DE OLIVEIRA, MARCI YOSHIKAWA, MARIA AUXILIADORA COLOMBO, MARIA CRISTINA DE ATHAYDE RAYMUNDI BOTARELLI, MARILENE MENDES MARINO DOS SANTOS, PEDRO LUIZ COSTA VAJANI, SILVIA SALLES TURRI Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DE MELO - SP330629, ZENOBIO SIMOES DE MELO - SP50791
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Este cumprimento definitivo de sentença tem como objeto a decisão judicial que determinou, em síntese, que o cálculo do imposto de renda sobre as verbas trabalhistas, discutidas em ação que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, observasse o regime de competência em vez do regime de caixa, bem como que os juros seguissem tal sistemática. O imposto de renda estava depositado na reclamação trabalhista e foi solicitada a transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Foram realizados cálculos para encontrar os valores devidos a alguns exequentes e aqueles a serem convertidos em renda da União. Em relação a parte dos exequentes foi mencionada a ausência de documentos necessários para tal apuração. Houve penhora no rosto dos autos de créditos da exequente Maria Cristina de Athayde Raymundi Botarelli. Foram acolhidos cálculos apresentados pela União quanto aos autores Aristides Makrakis, Maria Cristina de Athayde Rymundi Botarelli, Maria Auxiliadora Colombo, Carlos Augusto Figueiredo Bronca, Marci Yoshikawa e Silvia Salles Turri. Em relação aos demais constou não haver documentos suficientes para apuração do valor devido. Em razão da demora no atendimento da transferência do valor depositado na Justiça do Trabalho, foi proferida decisão para que as partes manifestassem concordância com o recebimento dos valores via ofício requisitório e a conversão integral do depósito (que seria realizado) em favor da União. Os exequentes informaram que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo efetuou a transferência parcial dos valores, mas que os valores estariam incorretos. Informaram que apresentaram pedido de esclarecimentos ao Juízo do Trabalho, bem como juntaram planilha de individualização dos valores. Sustentaram, também, que os depósitos judiciais são atualizados pelos índices da poupança, portanto em índices superiores à Selic. Requereram a intimação da União para se manifestar sobre os valores apresentados e complementação dos valores depositados. Foi proferida decisão ((Id. n. 299842903) que determinou a intimação da União para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelos exequentes aos nums. 294688432-294688440 A União juntou cálculos apenas do exequente JOSE HENRIQUE DOMINGUES DE OLIVEIRA. Os autores apresentaram nova planilha de cálculos e pediram a homologação de seus cálculos por falta de manifestação da União. Foi proferida decisão que reconheceu a incorreção nos cálculos dos autores, bem como determinou a intimação da União para identificar a data dos valores indicados para os autores ARISTIDES MAKRAKIS (num. 13535457 - Págs. 134-135), CARLOS ALBERTO CESCATO THEODORO (num. 13535457 - Págs. 137-138), MARIA CRISTINA DE ATHAYDE RAYMUNDI BOTARELLI (num. 13535457 - Págs. 140-142), MARIA AUXILIADORA COLOMBO (num. 13535457 - Págs. 166-167), CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA (num. 13535457 - Págs. 174-175), MARCI YOSHIKAWA e SILVIA SALLES TURRI (num. 13535457 - Págs. 179-181), com posterior expedição dos ofícios requisitórios (Id. n. 324587483). A União juntou cálculos. Os exequentes reiteraram o pedido de levantamento do depósito e informaram que ainda estão diligenciando os valores devidos na ação trabalhista. Foram expedidos os ofícios requisitórios de ARISTIDES MAKRAKIS, MARIA AUXILIADORA COLOMBO e CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA, sendo certificado pela Secretaria que "[...] o sistema não permitiu a elaboração da minuta em favor de Marci Yoshikawa e Silvia Salles Turri, uma vez que a data referente ao valor requisitado (2001) é anterior à data de distribuição do processo [...] que foi constatado o falecimento de Maria Cristina de Athayde Raymundi Botarelli". Os exequentes reiteraram o pedido de levantamento do depósito e informaram que foi elaborado novo laudo na ação trabalhista que ainda não foi homologado. Consta informação de óbito dos exequentes PEDRO LUIZ COSTA VAJANI, CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA e MARIA CRISTINA DE ATHAYDE RAYMUNDI BOTARELLI. Foi determinada a distribuição de processos separados para os sucessores de MARIA CRISTINA DE ATHAYDE RAYMUNDI BTARELLI E PEDRO LUIZ COSTA VAJANI. Foi determinada a expedição de ofícios requisitórios em nome das exequentes MARCI YOSHIKAWA E SILVIA SALLES TURRI. A União apresentou cálculos atualizados em nome de MARCI YOSHIKAWA e SILVIA SALLES TURRI. Houve a transmissão ao TRF3 dos precatórios de ARISTIDES MAKRAKIS e CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA, bem como transmitido e pago o RPV de MARIA AUXILIADORA COLOMBO. A parte exequente requereu a certidão de advogado constituído para levantamento do valor do referido RPV e informou que iria diligenciar o envio a este juízo dos valores complementares, oriundos da Justiça do Trabalho, e demonstraria que o índice da caderneta de poupança é superior à SELIC. É o relatório. Este cumprimento definitivo de sentença foi iniciado com o escopo de obter o recálculo do imposto de renda retido na fonte sobre as verbas trabalhistas depositadas perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A União, por meio da Receita Federal do Brasil, informou que, ao refazer as declarações anuais de imposto de renda de cada exequente/contribuinte, considerou os rendimentos e deduções correspondentes a cada exercício financeiro. São/eram 10 exequentes e diversas situações. Exequentes falecidos: CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA - CPF: 029.191.958-83 (cálculo homologado e PRC expedido) MARIA CRISTINA DE ATHAYDE RAYMUNDI BOTARELLI - CPF: 025.365.078-07 (cálculo homologado - falecida) PEDRO LUIZ COSTA VAJANI - CPF: 041.937.938-00 (não tem cálculo acolhido) Exequentes com cálculo homologado e requisitório expedido: ARISTIDES MAKRAKIS - CPF: 023.766.398-83 CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA - CPF: 029.191.958-83 (falecido) MARIA AUXILIADORA COLOMBO - CPF: 924.505.808-59 Exequentes com cálculo homologado e requisitório não expedido: MARCI YOSHIKAWA - CPF: 028.288.848-99 (cálculo homologado - requisitório não expedido) SILVIA SALLES TURRI - CPF: 028.562.238-26 (cálculo homologado - requisitório não expedido) Exequentes sem cálculo homologado: PEDRO LUIZ COSTA VAJANI - CPF: 041.937.938-00 (falecido) CARLOS ALBERTO CESCATO THEODORO - CPF: 015.487.818-94 JOSE HENRIQUE DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: 015.671.268-71 MARILENE MENDES MARINO DOS SANTOS - CPF: 029.324.998-90 Quanto aos exequentes falecidos O processo se encontra suspenso em relação aos exequentes falecidos, CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA, MARIA CRISTINA DE ATHAYDE RAYMUNDI BOTARELLI e PEDRO LUIZ COSTA VAJANI. Em relação a Maria Cristina de Athayde Raymundi Botarelli e Pedro Luiz Costa Vajani, decisão anteriormente proferida estabeleceu que pedido de habilitação e prosseguimento, a ser formulado pelos sucessores, deverá ser realizado em processo separado. Quanto a Carlos Augusto Figueiredo Bronca, já houve a expedição do precatório, que deverá ser colocado à disposição do Juízo e, da mesma forma acima, o pedido de habilitação e prosseguimento, a ser formulado pelos sucessores, deverá ser realizado em processo separado. Aristides Makrakis e Maria Auxiliadora Colombo Referidos exequentes já tiveram os cálculos homologados e os ofícios requisitórios foram expedidos. Em relação à exequente Maria Auxiliadora Colombo foi expedido RPV, que já foi pago, com valor liberado para saque pela beneficiária. Nada a ser decidido, portanto, em relação a estes dois. O cumprimento de sentença está resolvido em relação a eles. Situações pendentes 1. Expedição de requisitórios em favor das exequentes MARCI YOSHIKAWA e SILVIA SALLES TURRI, cujos cálculos foram homologados. 2. Análise de cálculos e prosseguimento quanto aos exequentes CARLOS ALBERTO CESCATO THEODORO, JOSE HENRIQUE DOMINGUES DE OLIVEIRA e MARILENE MENDES MARINO DOS SANTOS 3. Atualização do depósito transferido da Justiça do Trabalho e destinação do valor depositado. 1. Expedição de requisitórios em favor das exequentes MARCI YOSHIKAWA e SILVIA SALLES TURRI, cujos cálculos foram homologados. Foram acolhidos cálculos referentes às exequentes indicadas e determinada a expedição de ofício requisitório. A expedição não foi viabilizada, uma vez que o sistema não aceitou indicação de data de conta anterior à distribuição da ação. Esse obstáculo é possível de ser transposto, quando da confecção dos requisitórios das exequentes, com inserção, o campo específico de "51 - processo anterior", do número da reclamação trabalhista n. 0296400-91.1992.5.02.0002. Todavia, melhor analisando os cálculos nesta oportunidade, verifico que está sendo considerado como crédito o valor que, na verdade, é devido à União. A própria União atualizou o valor até 2024 (Id. n. 345960916), partindo de valores principais devidos para conversão e não restituição. O parecer apresentado no ID 13535457 - pg. 179-181 indica que os valores R$ 24.543,16 e R$ 11.828,43 para Merci Yoshikawa e Silvia Salles Turri, respectivamente, correspondem ao montante a ser convertido em renda da União. Após, intimação, a União apresentou consolidação dos cálculos no ID 345960916, atualizando referidos valores para 12/11/2024. Se esses valores são devidos para conversão, não é necessária a atualização, uma vez que já estão depositados sob administração da União. No já citado parecer ID 13535457 - pg. 179-181, que, inclusive, foi utilizado em outras manifestação, consta que o IRPF em discussão é de R$ 82.545,43, para Merci Yoshikawa, e R$ 55.441,12, para Silvia Salles Turri. Se na mesma apuração ficou estabelecido os valores devidos à União, logo, os valores devidos às exequentes corresponde à diferença entre o valor discutido e aquele a ser convertido: Merci Yoshikawa R$ 82.545,43 - 24.543,16 = R$ 58.002,27 Silvia Salles Turri R$ 55.441,12 - 11.828,43 = R$ 43.612,69 Os valores correspondem a maio/2001. 2. Análise de cálculos e prosseguimento quanto aos exequentes CARLOS ALBERTO CESCATO THEODORO, JOSE HENRIQUE DOMINGUES DE OLIVEIRA e MARILENE MENDES MARINO DOS SANTOS Primeiramente, merece ser feita uma observação. A decisão ID 52099645 apresentou uma inconsistência, uma vez que menciona acolhimento de cálculo em relação a Carlos Alberto Cescato Theodoro no item 1 e no item subsequente reconhece a ausência de documentos para o cálculo. O item correto é aquele de n. 2. Em análise do processo, observa-se que já existe cálculo produzido pela RFB que, por sua vez, também já realizou a retificação das declarações anuais de imposto de renda e encontrou os valores relativos a cada um dos exequentes acima. Em relação a JOSE HENRIQUE DOMINGUES DE OLIVEIRA, a União Federal, por meio da RFB, encontrou um saldo de imposto a restituir de R$ 27.368,71 (Id. n. 250839066) a partir de março de 2005. Observe-se que o valor se coaduna com aquele constante no laudo apresentado pelo exequente. Logo, deve ser expedido o precatório deste valor com data-base de 01/03/2005. Em relação a MARILENE MENDES MARINO DOS SANTOS, a União Federal apontou a existência de imposto a pagar, no valor de R$ 29.187,22, porém reconhecendo o direito a saldo remanescente a ser levantado pela contribuinte. Tal saldo é de R$ 45.212,59, segundo consta na “Coluna C” do Quadro-Resumo do laudo pericial (Id. n. 57395639 - Pág. 1), juntado pela parte exequente e atualizado até março de 2005, segundo dados fornecidos pela CEF. Desse modo, após realizar mera subtração, encontra-se o valor de R$ 16.025,37, a contar de março de 2005. No que diz respeito ao exequente CARLOS ALBERTO CESCATO THEODORO, num primeiro momento, a União Federal informou (Id. n. 13535457 - Pág. 137) que foi apurado um débito em favor da Fazenda Nacional no valor total de R$ 38.315,43. No entanto, no mesmo documento em questão, a RFB consignou que ela não dispunha de “dados de rendimentos originais das épocas dos Exercícios de 1988 a 1991, fator este que certamente redundaria em maior carga tributária a se pagar”. Após obter tais dados pendentes, a União Federal apresentou novo e definitivo cálculo (Id. n. 329317535) a respeito do exequente CARLOS ALBERTO CESCATO THEODORO e encontrou um valor de tributo a pagar inferior ao anteriormente apresentado, que é de R$ 32.369,12. Ao analisar a conta apresentada pela RFB para o exequente em questão — constante na tabela da página 49 do Id. nº 250839701 —, observa-se um evidente equívoco. Tal incongruência decorre do fato de que o saldo final de imposto a pagar, no valor de R$ 32.369,12, resulta da soma de R$ 17.325,44 (indicado na tabela como valor “a restituir após reconstituição da DIRPF 2006”) com R$ 15.043,68 (apontado como valor de “imposto a pagar relativo às DIRPFs dos exercícios de 1988 a 1999, bem como ao 13º salário dos anos-calendário de 1987 e 1988”). Considerando, portanto, que um dos valores possui natureza de “imposto a restituir” e o outro de “imposto a pagar”, a combinação entre eles deveria resultar na subtração de um pelo outro, e não em sua soma. Em razão disso, deve a Executada ser intimada para esclarecer a explícita incongruência na conta por ela apresentada em relação ao exequente CARLOS ALBERTO CESCATO THEODORO. 3. Atualização do depósito transferido da Justiça do Trabalho e destinação do valor depositado. De início, o crédito dos exequentes seria satisfeito com o levantamento do depósito realizado na Justiça do Trabalho. Com a demora de anos para que a providência da transferência fosse atendida, a solução adotada e aceita pelos exequentes, para receberem o valor a que fazem jus pelo título deste processo, foi a expedição de ofício requisitório. Se os exequentes irão receber os valores por requisitório, o valor depositado judicialmente deve ser integralmente convertido em renda da União. Sendo assim, não cabe aos exequentes pleitearem diferenças decorrentes de critério de correção monetária aplicado ao valor depositado, uma vez que não são eles os titulares desse valor, portanto desse direito. Ainda que se queira argumentar índices mais vantajosos no depósito judicial, comparativamente aos índices a serem aplicados nos valores requisitados ou a serem requisitados, o pedido não encontra amparo. A Selic é o índice de atualização para os valores do indébito tributário, estejam eles depositados judicialmente, ou calculados para restituição via requisitório. O depósito judicial de valor de tributo é realizado sob código de operação 635, cujo critério de atualização é a Selic. Depósitos judiciais não tributários são atualizados pela TR. Oportuno mencionar, também, que os próprios exequentes (Id. 332509741) alegaram ter peticionado no processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, a fim de demonstrar que houve equívoco da CEF quando atualizou os valores transferidos para este Juízo. Muito demorou-se para que o depósito fosse transferido e, até o momento, tal questão não foi resolvida com definitividade perante aquele Juízo trabalhista. Permanecer no aguardo de decisão daquele Juízo é optar pela solução mais demorada e incerta. Soma-se a isso, o fato de que as partes devem observar que o princípio da "duração razoável do processo" não é apenas um direito a elas conferido, mas um dever do Juiz quando da condução do processo. Desse modo, por todos os ângulos que se analise a questão, tem-se que os pagamentos devem seguir a sistemática do requisitório, como já determinado e, inclusive, cumprido em relação a parte dos exequentes. A questão está preclusa. Por consequência, o valor do imposto de renda retido na fonte, transferido para este juízo e qualquer outro que eventualmente esteja remanescente no juízo trabalhista, deverá ser integralmente convertido em renda da União. Decisão. 1. Foi retificada a autuação quanto à classe processual, retornando para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2. Suspendo a tramitação do cumprimento de sentença em relação aos exequentes falecidos CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA, MARIA CRISTINA DE ATHAYDE RAYMUNDI BOTARELLI e PEDRO LUIZ COSTA VAJANI. Registro que pedido de habilitação e prosseguimento do feito a ser formulado pelos sucessores de referidos exequentes deverá ser realizado em processo autônomo a ser distribuído por dependência a este processo. 3. Solicite-se ao Setor de Precatórios, o aditamento do precatório expedido em favor de CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO BRONCA - CPF: 029.191.958-83, a fim de que o valor do pagamento seja depositado à disposição deste Juízo. 4. Expeçam-se os requisitórios em favor de MARCI YOSHIKAWA e SILVIA SALLES TURRI, com data-base a partir de 01/05/2001, pelos valores indicados nesta decisão, devendo a secretaria inserir, no campo específico de "51 - processo anterior", o número da reclamação trabalhista n. 0296400-91.1992.5.02.0002. 5. Acolho os cálculos apresentados pela União Federal, relativos a JOSE HENRIQUE DOMINGUES DE OLIVEIRA e MARILENE MENDES MARINO DOS SANTOS, e determino a expedição dos respectivos requisitórios os quais terão março de 2005 como data-base. 6.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0006284-33.2003.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal para que esclareça a incongruência do valor constante da tabela da página 49 do Id. nº 250839701 relativa ao exequente CARLOS ALBERTO CESCATO THEODORO e indique o valor exato e a respectiva data-base. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Intime-se a União a informar o código para conversão dos valores depositados (ID 290158154). Prazo: 15 dias. 8. Com a informação, oficie-se para conversão do valor depositado (ID 290158154) em renda da União. Int.