Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MONDELEZ BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR31460-A, MAURICIO GOMM FERREIRA DOS SANTOS - PR12323 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0552281-03.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MONDELEZ BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR31460-A, MAURICIO GOMM FERREIRA DOS SANTOS - PR12323 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MONDELEZ BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR31460-A, MAURICIO GOMM FERREIRA DOS SANTOS - PR12323 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, conquanto a DCTF Retificadora tenha sido apresentada após a inscrição do débito em Dívida Ativa, essa declaração foi analisada pela autoridade competente, nos seguintes termos: “Erro de fato não comprovado de forma inequívoca no processo. Prejudicada a revisão do lançamento. Dívida inscrita mantida. O presente processo foi gerado para que a contribuinte em epígrafe fosse inscrita no Registro da Dívida Ativa da União como devedora do IRRF pertinente a outubro a dezembro de 1994, conforme extrato às fls. 06, cujos débitos foram apurados pelo processamento de DCTF – Termo de Inscrição de Dívida Ativa lavrado em 30/05/97, às fls. 12/14. Em 05/09/97, às fls. 45, a PFN/SP encaminhou o processo a esta DISIT para análise do pedido de retificação da Declaração e documentos que acompanham. É O RELATÓRIO. A Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), instituída no interesse da arrecadação e fiscalização tributárias, constitui documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84). Regra para a retificação de informações já prestadas na DCTF tem integrado a legislação de regência tal como a que consta na Instrução Normativa nº 73, de 19/09/94 e no Ato Declaratório COSAR/COTEC nº 13, de 04/05/95: “3.3 A DCTF que vise retificar informações já prestadas somente poderá ser entregue antes de o débito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União. 3.3.1. Não produzirá efeitos legais a DCTF apresentada com o intuito de reduzir valores anteriormente declarados, após os débitos constantes da mesma terem sido inscritos como Dívida Ativa da União.” A contribuinte apresentou cópias de DCTF retificadora de outubro a dezembro de 1994 recepcionadas em 23/05/97, ou seja, após o encaminhamento do débito para inscrição como Dívida Ativa da União, ocorrido em 28/12/96, conforme verificamos às fls. 01. O deslinde da questão, no entanto, não reside na interpretação ou na aplicação da legislação tributária, está sim condicionado à matéria de prova para se chegar à conclusão da ocorrência ou não dos fatos afirmados pela interessada, sobretudo porque, se provada a ilegitimidade, a inscrição será fulminada de nulidade. Daí as cautelas necessárias que o fisco deve adotar para garantir o crédito tributário. Imprescindível que a interessada, além de trazer ao processo cópias de DARF, comprove as operações das quais resultaram os valores do imposto de renda retido na fonte, objetos da dívida inscrita, mediante recibos ou contratos de aluguel, notas fiscais da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional ou relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, folha de pagamento de salários ou documento que se lhe equipare, dos períodos de ocorrência dos fatos geradores, acompanhada dos lançamentos no livro Diário abrangendo todo o período de apuração do tributo (inclusive o termo de abertura), bem como das contas utilizadas, etc., sendo as cópias simples assinadas pelo representante da interessada ou pelo contabilista responsável, de modo a fazer prevalecer seu entendimento a respeito dos débitos que pretende ter cancelados, formando a convicção do julgador. Recorro ao artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Estabelece o caput do artigo que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Vale dizer, para o fisco cobrar seus créditos não é necessário que deles faça prova, basta exibir em juízo a certidão de inscrição da dívida. Enquanto o parágrafo único diz que essa presunção pode ser ilidida com prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (grifou-se). Ou seja, ao contribuinte, responsável ou terceiro interessado, incumbe as provas para destruir tal presunção. Assim, não comprovado de forma inequívoca erro de fato para ilidir a certeza e liquidez do crédito tributário (art. 204 do CTN), não há como proceder à revisão do lançamento (art. 149 do CTN), sendo, em consequência, mantida a dívida inscrita.” Por sua vez, assim se manifestou o perito acerca da questão controversa: “6. Dos Quesitos formulados pela Embargante, fls. 114 Quesito 1 – A Embargante efetuou o recolhimento do tributo reclamado: Resposta – Sim. A Embargante efetuou o recolhimento do tributo reclamado, ou seja, O Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme demonstrativo abaixo: (...) Quesito 3 – Existe diferença a ser satisfeita? Qual valor? Resposta – Positiva é a resposta ao indagado. Para atender o presente quesito, passa a perícia a elucidar a questão da previsão legal e temporal, embasado em nosso Código Tributário Nacional. Código Tributário Nacional: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. A partir da interpretação do Art. 138 do Código Tributário Nacional, verifica-se que deve haver a análise de pressupostos de admissibilidade, através dos elementos uníssonos, que são: a tempestividade (momento da comunicação ao fisco), que deverá ser acompanhada, se houve, do pagamento e antes de qualquer procedimento fiscal. Quanto ao aspecto temporal: O parágrafo único, do art. 138 do Código Tributário Nacional define como requisito indispensável de existência da denúncia espontânea a sua apresentação antes de qualquer procedimento de ofício, que a mesma seja precedida de qualquer fiscalização concernente à infração. (...) Depois que o fisco lavrou o termo de início de fiscalização, onde disse que vai investigar tal ou qual coisa, isso já está fora da espontaneidade. Mas qualquer outra coisa, eu continuo podendo denunciar espontaneamente. Se ele fiscalizar as minhas despesas de certa natureza, eu posso denunciar outro assunto, que não esteja dentro do escopo do que ele veio ver. (AMARO, p. 37). A Perícia do Juízo, afirma que a Embargante é devedora à Fazenda Nacional, em virtude do que de fato ocorreu, totalmente aplicada legislação em vigor, não cabendo a revisão de lançamento. E seu saldo devedor é equivalente: (...) 7. Do Quesito da Embargada – fls. 71 Quesito 1 – Imprescindível que a interessada, além de trazer ao processo cópias de DARF, comprove as operações das quais resultam os valores do imposto de renda retido na fonte, objetos da dívida inscrita, mediante recibos ou contratos de aluguel, notas fiscais de prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional ou relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, folha de pagamento de salários ou documento que se lhe equipare, dos períodos de ocorrência dos fatos geradores, acompanhadas dos lançamentos no livro diário abrangendo todo o período de apuração do tributo (inclusive o termo de abertura), bem como das contas utilizadas etc., sendo as cópias simples assinadas pelo representante da interessada ou pelo contabilista responsável, de modo a fazer prevalecer seu entendimento a respeito dos débitos que pretende ter cancelados, formando a convicção do julgador. Resposta – S.M.J., a Embargante não atendeu a diligência, julgando que não havia necessidade da apresentação dos documentos mencionados, uma vez que o que pleiteia-se na lide é o IRRF sobre salários, e as informações e comprovações já se encontram nos autos. (...) 9. Apurou a Perícia, através dos Levantamentos e Verificações levados a efeitos que: 1. A Embargante cumpriu a obrigação principal, ou seja, o recolhimento do IRRF sobre salário, pertinentes a outubro/94, novembro/94 e dezembro/94, conforme demonstra sua folha de pagamento. 2. Os valores devidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (0561) “IRRF”, a perícia do juízo cruzou as informações Darf x Folha de Pagamento, estão corretos, no entanto o período de apuração foi apresentado de forma errada na obrigação acessória, gerando assim diferenças a recolher de IRRF. 3. A Embargante cumpriu a obrigação acessória “DCTF”, no prazo legal, para efeitos de DCTF original, porém reconheceu erro de fato e apresentou DCTF retificadora em 23/05/97, onde oportunamente o débito já havia encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, o que ocorreu em 28/12/96, conforme processo administrativo nº 10880.236821/96-20. 4. Quanto à regularidade dos Livros e Assentamentos Contábeis da Embargante, esta perita não pode proceder à verificação da escrituração contábil e fiscal da Embargante, prejudicando assim a averiguação de procedimentos adotados pela mesma, pois não poderá afirmar sobre os assentamentos contábeis e fiscais se encontram de acordo com as determinações legais e os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade definidos pelo CFC – Conselho Federal de Contabilidade, prejudicando o periciamento de qualquer indício de lançamentos idôneos ou não idôneos, bem como qualquer vício, uma vez que a Embargante NÃO ATENDEU O TERMO DE DILIGÊNCIA, DOS DOCUMENTOS A SEREM PERICIADOS. 5. Com o resultado negativo da apresentação dos documentos, uma vez que a Embargante alega que nesse período a empresa era de uma outra administração, a perícia não pode responder o quesito da Embargada. 6. S.M.J., com todo respeito, vem trazer a impossibilidade do periciamento quanto: aos recibos ou contrato de aluguel; notas fiscais de prestação de serviços caracterizada como natureza profissional ou relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; livro diário; Resultado do não atendimento do Termo de Diligência datada em 20/03/2006, enviada ao Dr. Elio Antonio Colombo, advogado da Embargante e ao Assistente Técnico, conforme e-mail, anexo a lide, às fls. 128/132. 7. A obrigação acessória, uma vez descumprida, torna-se em obrigação principal. 8. A partir da interpretação do Art. 138, do Código Tributário Nacional, verifica-se que deve haver a análise de pressupostos de admissibilidade, através dos elementos uníssonos, que são: a tempestividade (momento da comunicação ao fisco), que deverá ser acompanhada, se houver, o pagamento e antes de qualquer procedimento fiscal. 9. O parágrafo único, do art. 138, do Código Tributário Nacional, define como requisito indispensável de existência da denúncia espontânea a sua apresentação antes de qualquer procedimento de ofício, que a mesma seja precedida de qualquer fiscalização concernente à infração. 10. O Código Tributário Nacional, em seu art. 147 e seu § 1º, definem o lançamento por declaração, que compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente: (...)” Da leitura do acima transcrito, bem como dos demais documentos acostados aos autos, compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo no sentido de que restou demonstrado que a apelada efetivamente recolheu os valores que declarou. Com efeito, o fato de a DCTF Retificadora ter sido apresentada após a inscrição do débito em Dívida Ativa não afasta o fato de que os valores efetivamente devidos foram pagos. A inscrição do débito ocorreu, como reconhecido pela própria União, pelo fato de a apelada ter feito constar em sua Declaração que o período era quinzenal, quando, na realidade, era mensal. Desse modo, tendo a perícia considerado o lapso temporal correto (mensal), concluiu que a apelada quitou o valor devido a título de IRRF.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0552281-03.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por MONDELEZ BRASIL LTDA., atual denominação da KRAFT FOODS BRASIL S/A, incorporadora da impetrante originária PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL S/A, alegando, em síntese: o tributo exigido encontra-se quitado; efetuava adiantamento a seus funcionários todo dia 15, complementando o saldo restante ao final do mês, oportunidade em que ocorre a retenção do IR; assim, a apuração do tributo sobre o trabalha assalariado é calculado mensalmente, porém, por um equívoco, constou da DCTF, com relação aos meses de outubro a dezembro de 1994, o dia 15 como data de apuração. Cópia do processo administrativo no ID 90538496, pp. 88/91. Produzido laudo pericial (ID 90538497, pp. 13/67). Acerca do laudo pericial apresentado houve manifestação somente da embargada, quedando-se inerte a embargante. Embargos julgados procedentes. Interposto recurso de apelação pela União Federal, aduzindo: a apelante demonstrou que a Receita Federal já havia se manifestado conclusivamente nos autos do processo administrativo relativos à inscrição em questão, deixando claro que ainda havia montante a ser recolhido pela apelada, após analisar os documentos entregues por esta ao Fisco; a declaração retificadora foi entregue pela apelada apenas após a inscrição do montante em Dívida Ativa da União, o que restou comprovado, inclusive, pela perícia realizada nos presentes autos; a própria perícia reconhece que não foram apresentados todos os documentos necessários pela apelada, o que prejudicou qualquer conclusão acerca da idoneidade dos procedimentos adotados pela apelada; desse modo, não se pode afirmar que resta ilidida a presunção de liquidez e certeza de que goza a inscrição em Dívida Ativa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0552281-03.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União, nos termos da fundamentação supra. É o voto. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. ERRO NA DCTF. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À EMBARGANTE. I - Da leitura dos trechos transcritos da análise efetuada pela Receita Federal após a entrega da DCTF Retificadora da apelada e do laudo pericial, bem como dos demais documentos acostados aos autos, compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo no sentido de que restou demonstrado que a apelada efetivamente recolheu os valores que declarou. II - Com efeito, o fato de a DCTF Retificadora ter sido apresentada após a inscrição do débito em Dívida Ativa não afasta o fato de que os valores efetivamente devidos foram pagos. A inscrição do débito ocorreu, como reconhecido pela própria União, pelo fato de a apelada ter feito constar em sua Declaração que o período era quinzenal, quando, na realidade, era mensal. Desse modo, tendo a perícia considerado o lapso temporal correto (mensal), concluiu que a apelada quitou o valor devido a título de IRRF. III – Recurso de apelação da União improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.