Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AFAFE ZAKKA Advogado do(a)
EXECUTADO: HELENA PEDRINI LEATE - SP166540 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025772-61.2009.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração (ID 286785607) opostos em face da sentença (ID 284739104) que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em síntese, alega a embargante omissão a ser sanada, uma vez que há valor a executar contra Fazenda Nacional no importe de R$ 1.261,18 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), atualizado para 09/2009. Houve ciência/manifestação da União Federal (ID 286982098). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada, ora embargante, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O recurso deve atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, ainda quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença embargada assim foi proferida, in verbis: “Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO que se processa nestes autos, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Custas ex lege.” No presente caso, observo que a decisão embargada foi clara e fundamentada, tendo apreciado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário à pretensão da parte autora. O acórdão transitou em julgado em 18/05/2022 (ID 252318965). Quando da baixa dos autos, as partes foram intimadas para requererem o que entendessem de direito, no prazo de 10 (dez) dias (ID 261207436). A União Federal requereu a intimação da parte contrária para o pagamento dos honorários de sucumbência (ID 268866356) e apresentou memória de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC. A parte executada nada requereu no prazo assinalado, tendo sido certificado o decurso de prazo em 16/09/022. Posteriormente, em 10/02/2023, a parte executada junta o comprovante de pagamento dos honorários a que foi condenada e requer, de forma singela, "o prosseguimento do feito", visto que há valor a executar contra a Fazenda Nacional no importe de R$ 1.261,18 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), atualizado para 09/2009. Não requereu a intimação da Fazenda Nacional para pagamento do débito (art. 523, CPC) e não juntou o demonstrativo discriminado a atualizado do crédito, na forma determinada pelo art. 524, CPC. Assim, levando-se em conta que neste cumprimento de sentença apenas a União Federal é exequente (pois observou os procedimentos dos arts. 523 e 524, CPC) e que o valor de seu crédito foi satisfeito (ID 275204099), não há omissão a ser sanada. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os embargos de declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da sentença importar em modificação do decidido no julgamento. Todavia, não é este o caso dos autos. Assim, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Ante o exposto, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.