Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NUBIA DA CONCEICAO ROCHA DA SILVA - SP305194
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003391-59.2022.4.03.6183
Trata-se de ação proposta por ANDREA ALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requer, ainda, o reconhecimento da validade de recolhimentos efetuados em guia de complementação. Inicial instruída com documentos, incluindo CTPS e formulários PPP. O INSS apresentou contestação e manifestações subsequentes, alegando, em síntese, a falta de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos após a mudança na legislação previdenciária. Sustentou que o simples trabalho em ambiente hospitalar não garante a especialidade e impugnou a realização de perícia técnica subsidiária e indireta. Durante a instrução, verificou-se a ausência de PPP para os períodos de 23/04/1996 a 19/02/1997 (Fundação para o Progresso da Cirurgia) e 16/11/1999 a 26/02/2007 (Interclínicas/Saúde ABC). Diante da falência e encerramento das atividades de tais empresas, o juízo deferiu a realização de perícia técnica por similaridade. A perícia foi realizada na empresa paradigma Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência. O laudo pericial concluiu pela especialidade dos períodos de 23/04/1996 a 19/02/1997 e 16/11/1999 a 26/02/2007, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos na função de auxiliar de enfermagem. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo. O INSS apresentou impugnação à perícia, reiterando a improcedência dos pedidos. Houve também a juntada de comprovante de pagamento de guia para complementação de contribuições previdenciárias de períodos intercalados. Quanto ao pedido de complementação das contribuições intercaladas (período de 10/2007 a 09/2016), o juízo determinou que o INSS emitisse a guia de recolhimento. Após a comprovação do pagamento pela autora, o juízo determinou a intimação da autarquia para que se manifestasse sobre a quitação e procedesse à regularização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Após vista às partes sobre o pagamento da guia, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”). Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei] Ademais, a exposição aos agentes biológicos não é descaracterizada nem mesmo pela indicação de eficácia de EPC/EPI na profissiografia, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IRRELEVÂNCIA PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu como tempo especial os períodos trabalhados por segurada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e na empresa Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia S/S LTDA, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação da exposição nociva, a invalidade dos PPPs apresentados por falta de assinatura do responsável técnico, a neutralização do risco pelo uso de EPI eficaz e a ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são válidos para comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta a caracterização do tempo especial em atividades com risco biológico; e (iii) determinar se a ausência de recolhimento da contribuição para aposentadoria especial impede o reconhecimento da especialidade do período. III. RAZÕES DE DECIDIROs PPPs apresentados são válidos para a comprovação da exposição a agentes nocivos, pois contêm a indicação do profissional habilitado e atestam o contato contínuo da segurada com agentes biológicos e químicos. A validade dos PPPs e a exposição da autora aos agentes nocivos já haviam sido reconhecidas na esfera administrativa, restando apenas a controvérsia sobre a forma como essa exposição ocorreu.O uso de EPIs não elimina o risco biológico, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco.A ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a legislação previdenciária exige a comprovação da exposição ao agente nocivo, independentemente do recolhimento.A concessão de benefício previdenciário mais vantajoso à segurada não configura reformatio in pejus, pois se trata de direito adquirido que visa assegurar a melhor prestação previdenciária possível. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo do INSS não provido. Tese de julgamento:A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da periodicidade da exposição, pois o risco de contágio é inerente à atividade.O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição a agentes nocivos não pode ser completamente eliminada, como no caso de exposição aos agentes biológicos.A ausência de recolhimento da contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TNU, Tema 208. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IRRELEVÂNCIA PARA A NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu como tempo especial os períodos trabalhados por segurada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e na empresa Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia S/S LTDA, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos. A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação da exposição nociva, a invalidade dos PPPs apresentados por falta de assinatura do responsável técnico, a neutralização do risco pelo uso de EPI eficaz e a ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são válidos para comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta a caracterização do tempo especial em atividades com risco biológico; e (iii) determinar se a ausência de recolhimento da contribuição para aposentadoria especial impede o reconhecimento da especialidade do período. III. RAZÕES DE DECIDIROs PPPs apresentados são válidos para a comprovação da exposição a agentes nocivos, pois contêm a indicação do profissional habilitado e atestam o contato contínuo da segurada com agentes biológicos e químicos. A validade dos PPPs e a exposição da autora aos agentes nocivos já haviam sido reconhecidas na esfera administrativa, restando apenas a controvérsia sobre a forma como essa exposição ocorreu.O uso de EPIs não elimina o risco biológico, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco.A ausência de recolhimento da contribuição adicional para aposentadoria especial pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a legislação previdenciária exige a comprovação da exposição ao agente nocivo, independentemente do recolhimento. A concessão de benefício previdenciário mais vantajoso à segurada não configura reformatio in pejus, pois se trata de direito adquirido que visa assegurar a melhor prestação previdenciária possível. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo do INSS não provido. Tese de julgamento:A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da periodicidade da exposição, pois o risco de contágio é inerente à atividade.O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade quando a exposição a agentes nocivos não pode ser completamente eliminada, como no caso de exposição aos agentes biológicos.A ausência de recolhimento da contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555); TNU, Tema 208. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001218-63.2017.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1990 a 28/09/1995; 17/08/1995 a 01/10/1997; 21/09/1995 a 01/11/1995; 23/04/1996 a 19/02/1997; 12/01/1998 a 11/04/1998; 11/03/1999 a 04/11/1999; 16/11/1999 a 31/12/2004; 16/11/1999 a 26/02/2007; 19/09/2014 a 10/02/2015, conforme as informações a seguir: 1 - De 02/04/1990 a 28/09/1995 Empregador: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA Atividade Profissional: atendente de enfermagem/auxiliar de enfermagem. Prova(s): CPTS: Num. 245205983 – pág. 27 e PPP. Num. 245205981 – pág. 43/44. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológicos. Conclusão: o período de 02/04/1990 a 28/04/1995 foi computado como especial administrativamente, razão pela qual a parte carece de interesse de agir em relação a tal período, remanescendo controvertido o período de 29/04/1995 a 28/09/1995. Pela análise do PPP verifica-se que restou comprovada a exposição a agentes biológicos, com EPI ineficaz, sendo que a descrição das atividades permite concluir pela exposição habitual e permanente ao agente agressivo informado. Portanto, reconheço o tempo especial de 29/04/1995 a 28/09/1995 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 2 - De 17/08/1995 a 01/10/1997 Empregador: INSTITUTO GERAL EVANGELICO Atividade Profissional: auxiliar de enfermagem. Prova(s): CPTS: Num. 245205983 – pág. 28 e PPP. Num. 245205981 – pág. 51 e Num. 245205986 -pág. 20. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológicos. Conclusão: o PPP não possui regularidade formal, considerando que não possui responsável pelos registros ambientais, data de emissão e nem assinatura do representante legal da empresa, razão pela qual o período não pode ser computado como especial. 3 - De 21/09/1995 a 01/11/1995 Empregador: INTERMEDICA - SISTEMA DE SAUDE LIMITADA Atividade Profissional: auxiliar de enfermagem. Prova(s): CPTS: Num. 245205983 – pág. 28 e PPP. Num. 245205981 – pág. 48/49. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológicos. Conclusão: o PPP descreve a exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos biológicos. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 21/09/1995 a 01/11/1995 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 4 - De 23/04/1996 a 19/02/1997 Empregador: FUNDACAO PARA O PROGRESSO DA CIRURGIA Atividade Profissional: auxiliar de enfermagem. Prova(s): CPTS: Num. 245205983 – pág. 29. laudo pericial (num. 414055871). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológicos. Conclusão: o laudo pericial realizado em juízo, por similaridade, descreve a exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos biológicos, sendo que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, cujo uso é obrigatório em ambiente hospitalar. Portanto, reconheço o tempo especial de 23/04/1996 a 19/02/1997 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 5 - De 12/01/1998 a 11/04/1998 Empregador: SAO LUIZ OPERADORA HOSPITALAR S.A. Atividade Profissional: auxiliar de enfermagem. Prova(s): CPTS: Num. 245205983 – pág. 29 e PPP. Num. 245205981 – pág. 52/53. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológicos. Conclusão: o PPP descreve a exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos biológicos. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 12/01/1998 a 11/04/1998 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 6 - De 11/03/1999 a 04/11/1999 Empregador: SAO LUIZ OPERADORA HOSPITALAR S.A. Atividade Profissional: auxiliar de enfermagem. Prova(s): CPTS: Num. 245205983 – pág. 28. Não há PPP. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológicos. Conclusão: A partir de 28/04/1995 não é mais possível o enquadramento pela mera categoria profissional, sendo indispensável a juntada de documentos capazes de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, contudo, a parte parte não juntou no processo administrativo, nem em juízo, documentos técnicos descrevendo a exposição a agentes nocivos para fins previdenciários. Logo, forçoso concluir que não há tempo especial a ser reconhecido. 7 - De 16/11/1999 a 26/02/2007 Empregador: INTERCLINICAS - SERVICOS MEDICOHOSPITALARES LTDA / SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - FALIDA Atividade Profissional: auxiliar de enfermagem. Prova(s): CPTS: Num. 245205983 – pág. 28. Não há PPP. Cópia de e-mail comprovando a tentativa de obtenção do PPP junto ao Administrador Judicial (Num. 245205981 - pág. 55/56), laudo pericial realizado em juízo por similaridade (num. 414055871). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológicos. Conclusão: o laudo pericial realizado em juízo, por similaridade, descreve a exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos biológicos, sendo que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, cujo uso é obrigatório em ambiente hospitalar. Portanto, reconheço o tempo especial de 16/11/1999 a 26/02/2007 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 8 - De 19/09/2014 a 10/02/2015 Empregador: MS BRASIL SERVICOS DE HOMECARE E REMOCOES EIRELI Atividade Profissional: auxiliar de enfermagem. Prova(s): CPTS: Num. 245205986 – pág. 05 e PPP (Num. 245205983 – pág. 05/06). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): biológicos. Conclusão: o PPP descreve a exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos biológicos. Esclareço que a insalubridade por riscos biológicos não é elidida pela utilização de EPI´s, pois a exposição a agentes infectocontagiosos é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial, tornando inviável a neutralização total do risco. Portanto, reconheço o tempo especial de 19/09/2014 a 10/02/2015 (códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 2.1.3, do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979, 2.1.3 do Decreto 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99). 9 - Pedido de complementação das contribuições dos períodos de das competências 10/2007, 01/2008, 07/2008, 12/2008, 05/2009, 06/2009, 05/2011, 06/2011, 07/2011, 05/2012, 08/2012, 09/2012, 10/2012, 12/2012, 01/2013, 04/2013, 08/2013, 09/2013, 11/2013, 12/2013, 11/2015, 12/2015, 02/2016, 09/2016. Foi gerada a guia de pagamento das contribuições realizadas abaixo do salário mínimo, pela CEAB/DJ que foi paga pela segurada (num. 313014601), dessa forma, as competências de 10/2007, 01/2008, 07/2008, 12/2008, 05/2009, 06/2009, 05/2011, 06/2011, 07/2011, 05/2012, 08/2012, 09/2012, 10/2012, 12/2012, 01/2013, 04/2013, 08/2013, 09/2013, 11/2013, 12/2013, 11/2015, 12/2015, 02/2016, 09/2016, devem ser computados no cálculo contributivo. DO CÁLCULO CONTRIBUTIVO Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, tem-se o seguinte quadro contributivo, na DER: Requisitos não cumpridos: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 5 meses e 10 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 12/08/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 2 meses e 9 dias, quando o mínimo é 30 anos); 3) em 12/08/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 2 meses e 9 dias, quando o mínimo é 30 anos e 8 dias). Tendo em vista o pedido de reafirmação da DER e a existência de contribuições posteriores a DER, tem-se o seguinte quadro contributivo, para a DER reafirmada: Requisitos não cumpridos: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 5 meses e 10 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 2 meses e 9 dias, quando o mínimo é 30 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 2 meses e 9 dias, quando o mínimo é 30 anos e 8 dias); 4) em 31/01/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 89 pontos - 89 anos e 17 dias, quando o mínimo é 93 anos); 5) em 31/01/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 4 meses e 8 dias, quando o mínimo é 59 anos e 6 meses); 6) em 31/01/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 8 meses e 9 dias, quando o mínimo é 30 anos, 10 meses e 25 dias); 7) em 31/01/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 4 meses e 8 dias, quando o mínimo é 62 anos); 8) em 31/01/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 8 meses e 9 dias, quando o mínimo é 31 anos, 9 meses e 21 dias). Mesmo não havendo direito à concessão do benefício previdenciário objeto destes autos (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), o autor faz jus à averbação dos períodos reconhecidos pelo Juízo. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para (i) condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 29/04/1995 a 28/09/1995; 21/09/1995 a 01/11/1995; 23/04/1996 a 19/02/1997; 12/01/1998 a 11/04/1998; 16/11/1999 a 26/02/2007 e 19/09/2014 a 10/02/2015, (ii) averbá-los como tais no tempo de serviço do segurado e determinar o cômputo das competências de 10/2007, 01/2008, 07/2008, 12/2008, 05/2009, 06/2009, 05/2011, 06/2011, 07/2011, 05/2012, 08/2012, 09/2012, 10/2012, 12/2012, 01/2013, 04/2013, 08/2013, 09/2013, 11/2013, 12/2013, 11/2015, 12/2015, 02/2016 e 09/2016, no cálculo contributivo da parte autora. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na data da sentença, com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. CAMILA MARTINS TONELLO Juíza Federal Substituta