Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL PIMENTEL e outros SUCESSOR: NEUSA MENDES QUINTELA MUNIS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A SUCEDIDO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANGELA FALCAO TOSTE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RUCKER SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Na decisão de Id. 429616765, este Juízo homologou os cálculos da Contadoria (Id. 413271121), ocasião em que foi determinada a indicação dos percentuais devidos a cada herdeiro, na hipótese de habilitação sucessória. Na petição de Id. 430884015, foi noticiado apenas o falecimento do autor MANOEL PIMENTEL, sem qualquer manifestação acerca dos percentuais devidos aos herdeiros eventualmente habilitados. Posteriormente, na petição de Id. 448181171, foi formulado pedido de habilitação de sucessor do falecido autor. Ainda, houve requerimento para a expedição e transmissão dos ofícios requisitórios de forma bloqueada, apenas para fins de observância do prazo de cadastramento, sem liberação de valores (petição id. 541280370). Passo à análise do pedido de habilitação. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991: “O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que os valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado falecido devem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento, salvo na inexistência de dependentes previdenciários. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011739-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018 No caso concreto, verifica-se, à luz da documentação constante dos autos, especialmente do documento de Id. 448181192, que a requerente encontra-se devidamente habilitada como dependente previdenciária do falecido, sendo titular de benefício de pensão por morte.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002125-74.2012.4.03.6183 SUCEDIDO: LUIS MUNIZ e outros
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação de IVONE DE OLIVEIRA PIMENTEL, para que figure como sucessora processual de MANOEL PIMENTEL. Determino à Secretaria que proceda às anotações de praxe no sistema PJe. INDEFIRO a expedição e transmissão imediata de precatório. Inicialmente, observa-se que não há amparo legal para a pretensão de expedição e transmissão imediata da requisição, com bloqueio. Além disso, a parte não apresentou a discriminação do valor que caberia a cada herdeiro habilitado, providência indispensável para a correta individualização do crédito. Ressalte-se, ainda, que a ciência do INSS quanto ao teor da requisição é obrigatória, inclusive para fins de controle, impugnação e regular processamento do pagamento. Por fim, cumpre destacar que há numerosos precatórios pendentes de expedição, de modo que deferir preferência na expedição, sem respaldo legal específico, implicaria tratamento desigual e prejuízo a outros jurisdicionados, cujos créditos possuem idêntica natureza previdenciária, igualmente revestidos de relevância social. Diante desse contexto, inexiste fundamento jurídico ou fático que autorize a medida excepcional pretendida. Indique a parte exequente os percentuais devidos a cada herdeiro, em caso de habilitação sucessória, em 15 dias. Após, venham-me conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de janeiro de 2026.