Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAQUIM ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515, JESSICA GUALBERTO SANTA ROSA - SP425691
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes sobre o valor devido a título de honorários advocatícios (IDs 247955250 e 252108404), acolho a conta da parte exequente no valor de R$ 3.634,14 (três mil e seiscentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), atualizado para abril de 2022 – ID 247955250. 2. ID 257760518: Expeça(m)-se ofício de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acima acolhida. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença de extinção da execução de ID 118334483 (arquivo, findo). Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012115-57.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo