Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA LUIZA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910, RICARDO JOSE DELAI DE CASTILHO - SP424079-E, VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001406-97.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Vistos, Indefiro o requerimento de expedição de ofício de transferência para o levantamento de valores depositados a título de precatório/requisitório, uma vez que, considerando o retorno do atendimento presencial nas agências bancárias e o processo de migração dos Juizados Especiais Federais para o Sistema PJE e com alteração do COMUNICADO CORE/GACO 5706960 que determinou a inativação do formulário de cadastro da conta de destino das RPVs/ Precatórios e por analogia demais depósitos judiciais, disponível no Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais – Pepweb, uma vez que não se faz mais necessária a transferência bancária dos valores depositados, diante da possibilidade de serem levantados pessoalmente pelas partes ou seus patronos, regularmente constituídos nos autos, diretamente nas respectivas agências bancárias depositárias, salvo determinação judicial diversa. Por outro lado, convém esclarecer, que para levantamento pelo patrono, a instituição bancária, exige: A PROCURAÇÃO CONCEDIDA COM PODERES DE LEVANTAMENTO com a assinatura do requerente autenticada pelo juízo, de que a mesma CONFERE COM A ORIGINAL DO PROCESSO, bem como a CERTIDÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, atestando que PERMANECE como advogado do autor e que não foi destituído. ASSIM, para proceder ao levantamento em nome do autor, O ADVOGADO DEVERÁ recolher CUSTAS para a emissão da CERTIDÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO e de AUTENTICAÇÃO DA PROCURAÇÃO, conforme custas processuais, constantes do site http://www.jfsp.jus.br/custas-judiciais, devendo apresentar, via protocolo eletrônico nos autos, AS GUIAS devidamente recolhidas junto à CAIXA. Essas custas são devidas INDEPENDENTEMENTE da concessão de justiça gratuita à parte autora, porque O AUTOR JÁ ESTÁ AUTORIZADO A LEVANTAR, conforme o presente despacho/ofício, mediante seu comparecimento diretamente ao banco, com ou sem a presença do advogado. Portanto, como a providência beneficia o advogado e não a parte CREDORA do valor depositado, SÃO DEVIDAS TAIS CUSTAS, A SEREM RECOLHIDAS PELO ADVOGADO. Em caso de anexação da(s) guia(s) recolhidas na CAIXA pelo advogado, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, expeça-se CERTIDÃO de advogado constituído ao advogado requerente e cópia da procuração autenticada pelo Juízo. Fica advertido o patrono, que a referida certidão expira no prazo de 30 dias, findo os quais, caso a importância requisitada ainda não tenha sido depositada, deverá proceder a novo recolhimento para expedição da certidão atualizada. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 3 de novembro de 2022.