Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO PARIZOTTO, JOSE GOMES ARAES, MAFALDA BATISTA SIMERDEL, MARIA DE LOURDES BERNARDINO, MARIA DOMENE NOVELLI, MARIA TEREZA FERREIRA DO RIO, SEBASTIAO COSTA VANDERLEI, VALDIR GOMES PEREIRA, YOLANDA VICENTINO, CELSO BARZAN GATTI, GLAUCIA GATTI RODRIGUES, DEBORA BARZAN GATTI SUCEDIDO: NELSON FERRUCIO GATTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELLO TABORDA RIBAS - SP181719-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a existência de saldo na conta vinculada aos presentes autos em decorrência de pagamento de ofício requisitório, conforme extrato anexado nos autos, o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, e considerando que o valor encontra-se depositado à ordem do beneficiário para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos do artigo 49, Parágrafo 1º, da Resolução CJF 822/2023,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002716-22.2001.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o beneficiário para que providencie o saque do numerário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento do requisitórios e estorno do valor ao erário. "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. Com a comprovação do saque da conta pela parte interessada, arquivem-se os autos definitivamente por se tratarem de processo findo. São Paulo, na data da assinatura digital.