Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADMILSON DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005334-53.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José Admilson de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e períodos de atividade comum, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/189.724.289-9, com DER reafirmada em 25/03/2018, e com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 43367349 e ss). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 43980735). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente, bem como impugnando o reconhecimento de tempo comum e a concessão de aposentadoria (ID 45355290). Foi ofertada réplica (ID 49032719). Foi produzida prova documental relativo ao período laborado na empresa Spal Ind. Bras. Bebidas S.A. (ID 54310594, 245207474, e ss). A parte autora desistiu da prova pericial (ID 266135142) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, bem como nos períodos de atividade comum, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso concreto Inicialmente, observo que já houve no processo administrativo (ID 43368680) o enquadramento como especial do período de 16/04/1990 a 23/03/1992 (Vulcabras Azaleia S.A.), conforme análise técnica e contagem, tratando-se de matéria incontroversa. Em relação aos períodos reconhecidos pela Junta de Recursos, não há informação se a decisão administrativa é definitiva, de modo que a especialidade será reanalisada. Em relação aos períodos de 01/02/1988 a 05/01/1989 e de 24/01/1994 a 08/08/1994 (Flocotécnica Ind. Com. Ltda), verifica-se da CTPS (ID 43368387 pág. 12 e ID 43368675 pág. 03) que o autor ocupou o cargo de ‘auxiliar de tinturaria’. O trabalho em tinturaria é enquadrável por categoria profissional na forma do Código 2.5.1 do Decreto 53.831/64 até 28/04/1995. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 12/06/1989 a 17/12/1989 (Textilnova Fiação Ltda), o PPP apresentado (ID 43368679 pág. 12) atesta que o autor laborou como ‘auxiliar de produção’ no setor de ‘preparação de estamparia’, consistindo suas atividades, em síntese, em mistura de corantes e tintas, abastecimento de máquinas com tecidos, lavagem de baldes, preparação de processos, verificação de produção, etc. Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 86 dB, superior ao limite de tolerância então vigente. Para a época, bastava a medição pontual para caracterização da insalubridade, sendo certo que há responsável técnico pelos registros ambientais e informação expressa que não houve alteração de lay-out. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 19/01/1996 a 14/02/1997 (Ad’Oro S.A.), o PPP apresentado (ID 43368686 pág. 06) atesta que o autor laborou como ‘auxiliar de expedição’ no setor de ‘expedição’, consistindo suas atividades, em síntese, em carregar e descarregar caminhões com uso de esteira, colocar e retirar produtos no túnel da câmara fria. Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 83 dB, superior ao limite de tolerância então vigente. Também ficou exposto a frio em temperatura inferior a 12 ºC, enquadrável para o período anterior a 05/03/1997 na forma do Código 1.1.2 do Decreto 53.831/64. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 08/03/2004 a 02/04/2007 (Klabin S.A.), o PPP apresentado (ID 43368686 pág. 08) atesta que o autor laborou como ‘ajudante de impressão’ no setor de ‘impressoras’, consistindo suas atividades, em síntese, em auxiliar no processo produtivo de impressoras e acessórios, garantir o fluxo da produção, alimentar máquinas, formar pallets de caixas, amarrar em amarradeiras, preparar saída das máquinas, inspecionar produtos da linha de produção, etc. Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 92 dB, superior ao limite de tolerância. Em que pese não constar a apuração do nível de exposição normalizado (nen), da profissiografia e descrição das atividades pode-se inferir que a exposição foi habitual e permanente, já que o autor trabalhava diretamente na linha de produção com o ruído das máquinas. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 01/09/2009 a 18/08/2020 (Spal Ind. Bras. Bebidas S.A.), o PPP apresentado (ID 43368690) atesta que o autor laborou como ‘ajudante operacional’, ‘operador’ e ‘técnico manufatura’ nos setores de ‘produção’ e ‘lata linha 2 e 1’, consistindo suas atividades, em síntese, em apoiar a produção, operar equipamento na linha de engarrafamento e empacotadora, manter e controlar o processo em uma ou duas linhas, cumprir modelo de produção operando e executando manutenções, etc. Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 88,3 a 98 dB, sempre superior ao limite de tolerância. O documento é expresso que foi seguida a metodologia da NHO-01 e que os valores estão expressos em nível de exposição normalizado (nen), comprovando assim a exposição a níveis insalubres durante toda a jornada de trabalho, o que está também condizente com a profissiografia e descrição das atividades. Por estas razões, reconheço o período como de atividade especial. Em relação ao período comum de 01/10/1992 a 15/10/1992 (Endesa Com. Mat. Elétricos Ltda), verifica-se que está anotado em ordem cronológica e sem rasuras na CTPS (ID 43368387 pág. 14). O registro está acompanhado de outras anotações, como opção de FGTS na data de início, sendo que era um vínculo curto e não haveria como ter registrado de férias ou alteração de salários. No mesmo sentido, vê-se que o vínculo temporário de 26/10/1993 a 23/01/1994 (Daily Empregos Efetivos e Temporários Ltda) está registrado em ordem cronológica na CTPS (ID 43368679 pág. 01). Assim, determino a averbação dos períodos e seu acréscimo ao tempo de contribuição. Dessa forma, considerando os períodos ora reconhecidos, passa o autor a contar na DER reafirmada, em 25/03/2018, com mais de 35 anos de tempo de contribuição, possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha ora anexada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, JOSÉ ADMILSON DE LIMA, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER reafirmada, em 25/03/2018, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com urgência. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 11 de março de 2024. Sumário Recomendação CNJ 04/2012 Nome do segurado: JOSÉ ADMILSON DE LIMA CPF: 137.577.128-03 Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 42/189.724.289-9 DIB: 25/03/2018 - DER DIP administrativo: mês posterior à notificação