Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DG POLIMEROS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANE CRISTINE LOPES - SP169422
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. A parte autora foi instada a adotar providência considerada essencial ao deslinde da causa. Com efeito, conforme despacho identificado com o Id. 290325707, com o objetivo de demonstrar a subsistência do seu interesse processual no instante da propositura da demanda, foi determinado a ela que informasse se, desde o aforamento da petição inicial, promoveu o afastamento de empregadas gestantes, pagou-lhes salário-maternidade e deduziu valores a este título da contribuição previdenciária patronal. Entretanto, mesmo regularmente intimada, quedou-se inerte. A inobservância da determinação em pauta implica extinção do processo, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, bem como o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A lei, segundo a doutrina de Hélio Tornaghi in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 1975, volume 02, página 331, espera que as partes, sobretudo a parte autora, sejam diligentes. Inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, condicionante da extinção por abandono de causa ao requerimento do réu, dada sua manifesta incompatibilidade com a simplicidade e a informalidade norteadoras do procedimento sumaríssimo. Por todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003517-77.2021.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, primeira parte, Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade