Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FIELTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, TOSHIO KASHIGUCHI, FIELTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID CORNELIO GIANSANTE - SP202243 D E C I S Ã O Após digitalização dos autos, as partes foram intimadas, mediante ato ordinatório (id 47107616), para conferirem os documentos digitalizados e se manifestarem sobre a decisão de fls. 248/249 dos autos físicos (id 42755949, Volume 01 parte C, pág. 52/54). A massa falida executada manifestou ciência da decisão e reiterou alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à decretação da quebra (02/03/2010), por falta de citação e intimação da massa na pessoa do administrador judicial. Reiterou, também, pedido de intimação do Ministério Público acerca dos requerimentos até então apresentados (id 47511658). A Exequente, por sua vez (id 47400117), afirmou que não havia notícia de crime falimentar, razão pela qual requereu a exclusão de TOSHIO KASHIGUCHI do polo passivo. Quanto à alegação de nulidade, arguiu preclusão, uma vez que a matéria já teria sido analisada na decisão de fls. 248/249 dos autos físicos. No mais, requereu o sobrestamento do feito até encerramento do processo falimentar, tendo em vista que os créditos executados estão garantidos por penhora no rosto dos autos. Anexou consulta processual e decisão de arquivamento do processo falimentar (2016) – id 48709916 e 48709918. Decido. A decisão de fls. 248/249 dos autos físicos (id 42755949, Volume 01 parte C, pág. 52/54) não apreciou a arguição de nulidade pela massa falida. Não obstante, em despacho subsequente à exceção de pré-executividade por ela apresentada (pág. 12) declarou-a citada mediante comparecimento espontâneo aos autos. Com efeito, segundo art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação formal, fluindo a partir daí o prazo para contestação ou embargos à execução. Ademais, a executada não alega qualquer prejuízo em função da suposta nulidade, cujo reconhecimento, portanto, não se justifica, nos termos do art. 282, §1º e 283, p. único, do CPC. Já a oitiva do Ministério Público não se faz necessária nestes autos, não se configurando nenhuma das hipóteses que impõem sua intervenção, previstas no art. 178 do CPC.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025337-40.2006.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro a exclusão de TOSHIO KASHIGUCHI do polo passivo. Retifique-se a autuação. Após, arquivem-se os autos, sobrestados, até encerramento do processo falimentar. Int. SÃO PAULO, 11 de agosto de 2021.