Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WEBPROMAN GERENCIAMENTO DE PROJETOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO - SP97269 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028323-59.2009.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Executada opôs exceção de pré-executividade, requerendo tutela antecipada para exclusão dos nomes dos sócios das CDA, sustentando recente inclusão administrativa. No mais, alega prescrição intercorrente e requer a extinção do feito (pág.44/70 do id 135316765). Após virtualização dos autos, com conferência dos dados de autuação pela Secretaria, a Exequente manifestou concordância no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente, conforme manifestação retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, bem como do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a prescrição intercorrente se consuma 6 (seis) anos após a caracterização da inércia fazendária, lapso temporal este resultante da somatória do período de 1 (um) ano da suspensão do curso processual - previsto no parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 - com o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo que, neste caso, é de 5 (cinco) anos. No presente caso, se consumou o referido lapso prescricional, considerando o arquivamento nos termos do artigo 40 da LEF em 2011, sendo certo que o desarquivamento ocorreu somente em 2021 (pág.48 do id 135316765). Ademais, cumpre anotar que a prescrição intercorrente foi reconhecida expressamente pela parte exequente ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (id 244743415). Por fim, diante do reconhecimento da prescrição pela Exequente, que fatalmente gerará o cancelamento da inscrição, falta interesse de agir no tocante à arguição de nulidade de possível alteração da inscrição para inclusão de corresponsável, que sequer foi incluído no polo passivo da presente execução. Logo, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, combinado com 174 do CTN, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação da Exequente em honorários, conforme tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000: “(...) Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (...)” Sem constrições a resolver. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 24 de março de 2022.