Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: OSMARIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000597-56.2019.4.03.6123 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: OSMARIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de procedimento de retomada de imóvel financiado. Destaca em suas razões (ID 265320037): “Infelizmente, o Recorrente passou por inúmeras situações que impossibilitaram a mantença das parcelas do financiamento que já perdurava por anos. Os infortúnios das mazelas percebidas na vida pessoal e na saúde econômica da parte Recorrente afetaram diretamente o contrato bilateral com a instituição financeira, eis que o Recorrente acabou sofrendo dificuldades financeiras, sendo que o demandante acabou se deparando com uma situação de uma separação conjugal inesperada, o que agravou de forma impactante as condições financeiras do casal, restando inevitável o inadimplemento do contrato. Por outro lado, a Recorrida, ante a parcial inadimplência dos Recorrente, promoveu a consolidação da propriedade do bem imóvel, conforme contido na Matrícula do imóvel sob nº 91.776. Em decorrência da consolidação da propriedade, antes da decisão liminar, a parte Recorrente começou a receber inúmeras visitas indesejadas, diga-se de passagem, de terceiros interessados na compra e venda do bem imóvel. Vale ressaltar que a parte Recorrente jamais ficou inadimplente por má-fé ou qualquer outra forma ou motivo que evidenciasse o interesse da mesma em prejudicar a relação entre as partes, em suma, o Recorrente roga, simplesmente, pela oportunidade de purgar a mora. (...) Cabe ressaltar ainda, que no decorrer da demanda, A RECORRIDA SEQUER JUNTOU AOS AUTOS, DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE NOTIFICAÇÃO, não demonstrando, portanto, que a notificação foi encaminhada ao endereço do Recorrente. (...) Desta feita, tendo em vista que o Recorrente não possui outro imóvel para morar, vêm diante do Poder Judiciário, pugnar pela oportunidade de REABERTURA DO CONTRATO, tendo em vista que há possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação conforme se apregoa os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, aplicados em conjunto ao artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. (...) Resta apresentar que a parte Recorrida não juntou aos autos nenhum documento que comprove a devida intimação do Recorrente, visto que apenas juntaram-se a notificação SEM assinatura do mesmo.”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000597-56.2019.4.03.6123 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: OSMARIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo (ID 265320035): “No caso concreto, a parte autora firmou junto à requerida contrato de mútuo com alienação fiduciária, em 16/09/2015, para a aquisição do imóvel matriculado sob nº 91.776 no Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia e, diante da crise econômica, incorreu na inadimplência do pagamento do mútuo contratado. Acrescente que a CEF negou-se a renegociar administrativamente o débito e, a despeito de não ter sido notificado a purgar a mora, houve a consolidação da propriedade e o imóvel e o leilão extrajudicial em 26/03/2019. Pede a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e, consequentemente, o cancelando todos os seus atos e efeitos, restabelecendo o contrato de mútuo. Em contestação, a CEF afirma que todas as formalidades da Lei 9.514/97 foram todas observadas, quanto aos procedimentos extrajudiciais de retomada do imóvel por inadimplência. Pede a improcedência, afirmando que a propriedade fiduciária foi consolidada e o imóvel foi vendido, estando o contrato de mútuo rescindido de pleno direito. O cerne da controvérsia reside na apuração da alegação de que o banco deixou de notificar o mutuário para purgar a mora, o que teria impedido a execução extrajudicial do contrato de mútuo imobiliário. O novo Código de Processo Civil, cujos ditames tem aplicação subsidiária no rito dos Juizados Especiais, ao dispor acerca da distribuição do ônus probatório, assim estatuiu: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Analisando as provas carreadas aos autos, notadamente os documentos do Id. 30760535, Id. 30760538, Id. 30760539 e Id. 30760541 verifico que a CEF comprovou a intimação do mutuário, tanto no endereço antigo quanto no endereço do imóvel objeto do mútuo, além dos respectivos editais e laudo de avaliação. Além disso, a certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Atibaia (Id. 30760521) comprova que o autor foi intimado pessoalmente em 23/06/2018. Intimado a manifestar-se sobre a contestação e documentos probatórios, a parte autora não trouxe qualquer elemento capaz de desconstituir sua validade probatória, de modo que restou amplamente comprovada a intimação do devedor para purgar a mora. No que tange à intensão de purgar a mora, alegada na inicial, a CEF se opõe à pretensão autoral, sob o fundamento de que o direito de purgar a mora foi invocado tardiamente, quando já extinto o contrato de mútuo. Assim, ausente a comprovação da alegada nulidade dos procedimentos de retomada do imóvel, é de rigor a rejeição do que foi postulado na ação.”. Com efeito, incontroverso o inadimplemento do contrato e diante da documentação anexada, notadamente certidão de intimação do autor – ID 265319875, não prosperam as alegações de vício no procedimento de retomada do imóvel. Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto E M E N T A INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. NÃO COMPROVADO VICIO NO PROCEDIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000597-56.2019.4.03.6123 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.