Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNICA IND E COM RODOS VASSOURAS E ESCOVAS LTDA, MARIA FERNANDA PEREIRA TRIGO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA VITORIA CAMPOS - SP174338 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA VITORIA CAMPOS - SP174338 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0536807-60.1996.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, prescrição intercorrente (pág.7/11 do id 40905306). Após virtualização dos autos, com conferência dos dados de autuação pela Secretaria, a Exequente informa que o crédito foi extinto por remissão, nos termos do artigo 14 da MP 449/2008. Requer a extinção do feito, nos termos do artigo 924, III, do CPC (id 42607298). Anexou documento (id 42607602). Considerando a determinação constante do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, bem como a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, até julgamento do Incidente (ID 46234749). Sobrevindo o julgamento do IRDR, bem como desarquivamento com nova manifestação da Exequente (id 173277792), reiterando os termos da manifestação anterior, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, bem como do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a prescrição intercorrente se consuma 6 (seis) anos após a caracterização da inércia fazendária, lapso temporal este resultante da somatória do período de 1 (um) ano da suspensão do curso processual - previsto no parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 - com o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo que, neste caso, é de 5 (cinco) anos. No presente caso, se consumou o referido lapso prescricional, considerando o arquivamento com fundamento no artigo 20 da MP nº.2.095/2001 (valor) em 29/09/2001 (pág.5/7 do id 40905902), sendo certo que o desarquivamento ocorreu somente em 2020 (pág.7/11 do id 40905306), quando da oposição da exceção e virtualização dos autos. Assim, em que pese o cancelamento da inscrição por remissão, nos termos do artigo 14 da MP 449/2008, com anotação na respectiva inscrição providenciada em 15/03/2009 (id 42607602), é certo que a extinção do crédito por prescrição intercorrente ocorreu anteriormente, em setembro de 2007, já que o processo permaneceu no arquivo sobrestado de setembro de 2001 a outubro de 2020, inexistindo notícia acerca de qualquer causa suspensiva da exigibilidade/interruptiva do prazo prescricional. Logo, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, combinado com 174 do CTN, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação da Exequente em honorários, pois, no caso da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, embora formalmente sucumbente a Fazenda (porque a sentença extingue a execução sem satisfação do crédito, ou seja, a pretensão inicial foi infrutífera), não se pode dizer que tenha dado causa a ajuizamento indevido (porque o título era juridicamente bom e a causa extintiva decorreu, ou de conduta do executado que, alterando seu endereço, não foi localizado, ou da ausência de bens, fatos esses que não podem ser atribuídos à exequente). Sem constrições a resolver. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 25 de março de 2022.