Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM ANTONIO COUTRIM NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SAFRA S A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATA CRISTINA FAILACHE DE OLIVEIRA FABER - SP205411-B, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A S E N T E N Ç A As informações prestadas pelo corréu Banco Itaú BMG (ID 339776280, seq. 262) são corroboradas por aquelas repassadas pelo INSS (ID 328993689, seq. 254), motivo pelo qual reputo cumprida a obrigação de fazer pela instituição bancária. Quanto ao requerimento do autor para execução das astreintes (ID 340113793, seq. 263), fixadas em despacho de 20/08/2019 (ID 172729876, seq. 155), entendo que não se mostra razoável a sua exigência, pois a confirmação da quitação do saldo do contrato de empréstimo com o abatimento dos valores glosados e devolvidos pelo INSS só reforça que o Banco Itaú já havia cumprido os termos da condenação que lhe cabia, sendo que essa confirmação dependeu da ratificação pela autarquia previdenciária (ID 328993689, seq. 254), não dando causa à demora do efetivo cumprimento. Destaco que o STJ tem entendimento consolidado no seguinte sentido, conforme abaixo, com grifos meus: O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). A natureza jurídica da multa - como medida coercitiva para forçar o cumprimento da obrigação pelo devedor - possui caráter acessório, e não indenizatório. A multa para obrigar o cumprimento é de cunho meramente processual, não se prestando a penalizar a parte que deve cumprir o comando judicial, mas, sim, conferir efetividade a essa ordem como meio e forma de assegurar o resultado prático visado. Sendo assim, considerando que restou comprovado o efetivado o devido cumprimento da obrigação de fazer pelos corréus CEF (ID 172730139, seq. 218; e ID 172730140, seq. 219) e Banco Itaú BMG (ID 172730124, seq. 203), bem como o pagamento, por ofício requisitório, da indenização por danos morais e verba de sucumbência pelo INSS (ID 172729858, seq. 137; e ID 172729862, seq. 141),
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0005199-34.2015.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo indefiro o requerimento da parte autora (ID 340113793, seq. 263). No mais, tendo em vista a comprovação do cumprimento integral do julgado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.