Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSWALDO BERSSAN GANZAROLLI, ZACCARO GABARRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008363-88.2017.4.03.6105
Vistos. 1. ID 429870647: Defiro o pedido de cessão de crédito do valor líquido e total referente aos honorários contratuais referente ao Precatório (Id 357297064) expedido nos autos, nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62 de 2009, EC 113 de 2021 e da Resolução 822/2023. 2. Oficie-se ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores depositados à disposição deste Juízo. 3. Intimem-se o exequente e o cessionário a que indiquem dados bancários para transferência dos valores por ocasião do pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Inclua-se a cessionária como terceira interessada no sistema processual. 5. Comprovado o pagamento, oficie-se ao banco depositário para transferência para as contas indicadas. Da não retenção do IRRF. A incidência do IRRF está prevista na Lei 10.833/2003 que, no artigo 27, dispõe que a retenção na fonte da alíquota de 3% à título de imposto de renda sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal e será considerada antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. Ainda, nos termos do disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, no que tange a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), utiliza-se apenas a tabela progressiva da Receita para o beneficiário principal. Para os demais assuntos, desconta-se 3% em antecipação. Por sua vez, a dispensa da retenção do referido imposto dar-se-á em duas hipóteses: i) quando o beneficiário for pessoa física e declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis; e, ii) quando o beneficiário for pessoa jurídica inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL. Mas para além dessas regras, outra observação importante diz respeito à cessão do crédito que, a toda evidência, alcança apenas os valores disponíveis pelo credor originário, “entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver” (art. 21, Res. 822/2023-CJF) – destaquei. Ademais, no caso de cessão de crédito o contribuinte do imposto de renda é o titular originário, logo, a retenção na fonte ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento (art. 32, parág. único, Res. 822/2023-CJF), mantida a incidência prevista na Lei 10.833/2023. Assim, indefiro o pedido de não retenção de IRRF. 13. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 7 de janeiro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal