Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: FOBOS SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: IVANI APARECIDA ALVES - SP430550, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060147-31.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: FOBOS SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: FOBOS SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060147-31.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS em face da r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, em virtude de prescrição, com condenação da exequente em verba honorária. Alega a apelante, em síntese, inocorrência de prescrição e o não cabimento de condenação em verba honorária. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060147-31.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de execução fiscal promovida pela ANS para cobrança de multa administrativa constante da CDA nº 6671-2 (doc. id nº 241367807 - Pág. 5). Acerca da prescrição do crédito não-tributário, destaca-se o artigo 1º-A da Lei n. 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, que dispõe: “Art. 1º - A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” O aludido dispositivo legal estabeleceu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança do crédito não tributário em questão. O termo inicial do curso prescricional coincide com a constituição definitiva do crédito, o que, no caso das multas administrativas, ocorre na data de seus vencimentos. Esse é o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/73: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado". Ainda, em se tratando de dívida de natureza não tributária, é de ser observada a suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inscrição em Dívida Ativa, consoante o previsto no artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/80. No caso em tela, verifica-se a multa administrativa foi imposta à executada por auto de infração lavrado em 06/06/2002, com vencimento em 26/10/2005. Assim, ao tempo da inscrição do débito em dívida ativa em 31/08/2012, a prescrição já estava consumada, uma vez que havia decorrido mais de cinco anos contados do vencimento da multa. Logo, era mesmo o caso de reconhecer a prescrição dos créditos exequendos. De outra parte, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.185.036/PE, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento de ser devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010). A r. sentença não comporta reforma. Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º-A DA LEI 9.873/99. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 1º-A da Lei n. 9.873/99 estabeleceu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança do crédito não tributário. - O termo inicial do curso prescricional coincide com a constituição definitiva do crédito, o que, no caso das multas administrativas, ocorre na data de seus vencimentos (Precedente STJ: REsp nº 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC). - Ainda, em se tratando de dívida de natureza não tributária, é de ser observada a suspensão do prazo prescricional, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inscrição em Dívida Ativa, consoante o previsto no artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/80. - No caso em tela, verifica-se a multa administrativa foi imposta à executada por auto de infração lavrado em 06/06/2002, com vencimento em 26/10/2005. Assim, ao tempo da inscrição do débito em dívida ativa em 31/08/2012, a prescrição já estava consumada, uma vez que havia decorrido mais de cinco anos contados do vencimento da multa. - De outra parte, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.185.036/PE, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento de ser devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010). - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.