Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CEZAR FLORIO - SP225384 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: AMANDA GUIMARAES SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022870-46.2019.4.03.6182 DEFIRO o pedido do(a) exequente e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito. Caso o valor da dívida esteja desatualizado, fica autorizada a CPE a efetuar as atualizações necessárias, da seguinte forma: para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, utilizar a consulta ao Inscreve Fácil; para a Procuradoria Regional Federal, a atualização será pela SELIC e para os débitos com o FGTS e Conselhos pela TR, ambos obtidos conforme a Calculadora do Cidadão (BACEN). Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Será considerado irrisório para fins de desbloqueio: a) inferior a R$ 436,80 (equivalente a 10% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2011, o qual atinge R$ 4.368,00, excluídos o processamento de embargos e recursos - disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf - acesso em 01.03.2018), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 4.368,00; b) inferior a R$ 218,40 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), por edital, salvo se constituído advogado: a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para interposição de embargos, nos termos do art.16, III da Lei 6.830/80, no primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item c, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual. Interposta impugnação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos. Caso o requerimento de penhora de ativos financeiros tenha sido formulado pelo exequente mediante juntada de petição acobertada por sigilo, fica desde já determinado o imediato levantamento do sigilo da referida peça processual. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, no aguardo de provocação dos interessados. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.