Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRAL PAULISTA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA CLORINDA NEPOMUCENO - SP61696 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ULYSSES DIAS MALDOTI SCARANARI - SP211976 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DAVI MILANEZI ALGODOAL - SP19502 S E N T E N Ç A A Exequente opôs embargos de declaração (ID 248579454) sustentando omissão na sentença extintiva porque “... a sentença ID 245530854 olvidou pronunciar-se acerca da existência de outros créditos fazendários em face da executada”. A sentença extinguiu a execução e determinou que, transitada em julgado, fosse liberado saldo remanescente em favor da executada (ID 245530854). É O RELATÓRIO. DECIDO. Omissão não se reconhece na sentença embargada, pois inexistia e inexiste até agora penhora no rosto dos autos ou, quando menos, solicitação do Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP no feito 0000464-21.1999.4.03.6117. Também não houve qualquer pedido anterior da Exequente sobre o qual o Juízo teria se omitido em decidir. E, como sabido, nada na lei condiciona o Juízo a consultar a Exequente, previamente, para, julgando extinta a execução, dispor sobre numerário excedente. Assim, o caso é de rejeição dos Declaratórios. Contudo, ainda que após a prolação da sentença, mas antes do trânsito, a Exequente veio aos autos e noticiou (ID 248579458) a existência de crédito fiscal em aberto, de forma que, mesmo rejeitados os Declaratórios, o saldo remanescente deve passar a ser vinculado ao Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP no feito 0000464-21.1999.4.03.6117, até o limite daquele débito, como requer. Ao que se observa, aquele processo, ao contrário deste, não se encontra extinto, mas sim arquivado com base no artigo 40 da LEF e a Exequente afirma que “já está sendo providenciado o desarquivamento dos autos físicos/virtualização da referida execução, para protocolo de pedido de penhora no rosto dos presentes autos”. Visando agilizar os trâmites, evitando delongas burocráticas, ao invés de se aguardar desarquivamento, virtualização e pedido de penhora no rosto destes autos, determino, desde logo, a expedição de ofício a CEF para que transfira o depósito de ID 240487185 à ordem e disposição do Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, no feito 0000464-21.1999.4.03.6117. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019881-07.2009.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo