Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: TERRAPLENAGEM E COMERCIO JOAO TRINTA LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-55.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: TERRAPLENAGEM E COMERCIO JOAO TRINTA LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: TERRAPLENAGEM E COMERCIO JOAO TRINTA LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemplar a sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa. O C. Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil/1973), por abandono da causa, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80. A propósito, transcrevo a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE.A ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. Em relação aos arts. 38 da Lei Complementar n. 73/93, 794 do CPC, 156 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o recurso especial é manifestamente inadmissível, pois embora o Tribunal de origem haja acolhido os embargos de declaração para fins de prequestionamento, este, na verdade, não restou configurado, porquanto não houve pronunciamento judicial sobre as matérias disciplinadas nas supracitadas disposições normativas tidas como omissas. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ. 3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, proclamou que houve intimação pessoal válida da parte exequente para dar andamento ao feito, de modo que, para se decidir em sentido contrário, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 1335578/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22/08/2012 - grifo nosso) No presente caso, foi determinada a intimação (id nº 35304535 e 40273445) do exequente para que se manifestasse sobre o prosseguimento da execução e promovesse os atos e/ou diligências que lhe incumbia (na hipótese, providenciar o recolhimento, no Juízo deprecado, dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça a fim de possibilitar o cumprimento da carta precatória). O exequente deixou de atender o quanto determinado, apesar de intimado para os termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil (id nº 49057586 e 55672777), dando ensejo à sentença de extinção do feito executivo nos termos do art. 485, inc. III, do CPC (id251970811) Todavia, nessa situação, a inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Assim, tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução fiscal prossiga.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-55.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono processual, com arrimo no art. 485, inc. III, do CPC/15. A r. sentença julgou o processo extinto, sem julgamento do mérito, ante a ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento do valor relativo às custas para a diligência do Oficial de Justiça para dar cumprimento à carta precatória. Não houve condenação em verbas sucumbenciais. Nas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da r. sentença aduzindo, em síntese, a inocorrência de abandono da causa à alegação de que não foram observados os artigos 25 e 40, da Lei Federal nº 6.830/80. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-55.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO PROVIDO. - O exequente foi intimado para dar andamento ao feito e permaneceu silente. Após, o processo foi extinto, sem análise do mérito. - A inércia do exequente ocasionaria apenas o arquivamento do feito, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição, tendo em vista a previsão do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que autoriza o arquivamento automático do feito, após o decurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. - Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que a execução fiscal prossiga. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.