Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: ALVORECER - ASSOCIACAO DE SOCORROS MUTUOS Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA BEATRIZ DA SILVA - SP315508, FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 TERCEIRO
INTERESSADO: PLUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXANDRE DE NOCE SANTIAGO - SP295608 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050658-04.2011.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, dado que integram o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Tendo em vista o provimento da apelação n. 0001691-78.2018.4.03.6182, “para reformar a r. sentença recorrida, e julgar procedentes o pedido deduzido nos presentes embargos de terceiro, para desconstituir a penhora que recaiu sobre os imóveis matriculados sob nºs. 214.384 e 216.681, unificados na matrícula nº 223.482, do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, determinando o cancelamento de eventual averbação da constrição no registro imobiliário”, cumpra-se a r. decisão. Servirá a presente sentença como ofício a ser encaminhado por correio eletrônico, se necessário. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.